APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028654-74.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LOZANO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 (CPC/73). VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. condições pessoais. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
3. Considerando o contexto probatório, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas que demandem grande esforço físico, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício em até 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997464v9 e, se solicitado, do código CRC 119D677D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028654-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LOZANO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
RELATÓRIO
O INSS interpôs o presente recurso contra sentença, proferida em 18/02/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER (15/09/2014), condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia aduz, em síntese, que não há prova suficiente acerca da incapacidade laborativa da parte autora. Em assim não sendo entendido, requer seja reconhecida a incapacidade apenas para atividades campesinas. Por outro lado, argumenta que o autor está viculado ao RGPS como facultativo, não demonstrando o exercício de atividade rural. Insurge-se, ainda, contra os consectários da condenação
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessáeio, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, cujo montante da condenação (concessão: a partir de setembro/2014; sentença em fevereiro/2016) seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não conheço da remessa oficial.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora desde a DER (15-09-2014).
Incapacidade laboral
No caso dos autos, da produção da prova pericial, realizada em 30-10-2015 (ev. 43), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 61 anos, diarista, é portadora de Anquilose - ausência de movimentos da articulação do quadril esquerdo (CID M19), estando definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual (agricultura).
O laudo acrescenta que se trata de patologia de natureza grave, que ocasiona 100% de redução da capacidade laborativa para atividades braçais e pesadas, não afetando, todavia, o desempenho de serviços leves .
O início da doença foi atestado como sendo há 8 anos (2007). Já o início da incapacidade foi fixado na data da realização do laudo, alegando o perito que não dispunha de outros documentos médicos que possibilitassem firmar o termo inicial em data anterior.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na hipótese, observo que a doença que originou a incapacidade (fratura de colo do fêmur esquerdo) foi referida nos atestados médicos constantes no ev. 1.12 e 1.13, os quais afirmam o advento da consequente incapacidade laborativa pelo menos desde meados de 2014.
Assim, considerando o cintexto probatório, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais, e ponderando, também, sobre sua difícil reinserção no mercado de trabalho atual, em outra atividade, dadas as suas condições pessoais (62 anos, com qualificação profissional restrita e baixa escolaridade), a reabilitação não se mostra viável, sendo mais apropriada a concessão de aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência
Registre-se que a qualidade de segurado resta mantida, pois, de acordo com informações do CNIS, a parte autora se manteve vinculada ao RGPS, na qualidade de empregado, entre 1977 e 2001. Após longo lapso sem verter contribuições, o requerente retornou ao Regime em 01-07-2012, recolhendo contribuições como segurado facultativo até 31-05-2014, aplicando-se-lhe as disposições do artigo 15, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
Termo inicial
O benefício de aposentadria por invalidez é devido desde a DER (15-09-2014), tal como entendeu a sentença. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Tutela específica
A tutela específica concedida na sentença está de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre o tema (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007). Assim, correta a determinação do cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício à parte autora, desde a publicação da sentença, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida.
Apelo do INSS: prejudicada quanto aos consectários e improvida na parte examinada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício em até 45 dias.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028654-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019929720158160050
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LOZANO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ATÉ 45 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036815v1 e, se solicitado, do código CRC 3306175. | |
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