APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001405-40.2015.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA MARCHIORI |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 (CPC/73). VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PREEEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e não se configuranado a hipótese de doença preexistente à filiação, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão aposentadoria por invalidez.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997429v8 e, se solicitado, do código CRC DB7072A9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001405-40.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA MARCHIORI |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Teresinha de Fatima Marchiori ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restabelecimento de auxílio-doenca com conversão em aposentadoria por invalidez. Alegou que o beneficio por incapacidade lhe foi deferido administrativamente em 29-09-2008, sendo cessado em 01-01-2015, ao argumento de suposta irregularidade na concessão (início da incapacidade anterior ao reingresso da autora no RGPS). Ao final, requereu a procedência ação, declarando-se a inexistência de débito referente ao auxílio-doença percebido de boa-fé, bem como o restabelecimento auxílio-doença em questão a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença, em 13-03-2016, que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação administrativa (01-01-2015), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (13-07-2015). O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que a autora, efetivamente, não detinha qualidade de segurada quando do advento da doença incapacitante, sendo caso, portanto, de incapacidade preexistente. Insurge-se, ademais, contra os consectários da condenação.
Também apela a parte autora, requerendo seja declarada a inexistência de débito em relação ao valores recebidos de boa-fé entre agosto/2008 e janeiro/2015.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, cujo montante da condenação (restabelecimento: a partir de janeiro/2015; sentença: março/2016) seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não conheço da remessa oficial.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde a cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial, em 22-07-2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 55 anos, auxiliar de limpeza, apresenta as seguintes patologias: Infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio (CID I21.0), Hipertensão essencial (primária) (CID I10), Doença cardíaca hipertensiva (CID I11), Hipercolesterolemia pura (CID E78.0), Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas (CID E10.5), Miocardiopatia isquêmica (CID I25.5) e Insuficiência cardíaca (CID I5.0) (ev. 37)
A partir da documentação médica apresentada, bem como do exame clínico e anamnese, o perito informou que a autora sofeu infarto agudo do miocárdio em agosto de 2007, passando desde então a apresentar quadro de cansaço, dispnéia e dor em região cervical.
Ao final, o auxiliar do juízo atestou que a parte autora está total e definitivamente incapacitada de exercer atividades laborativas desde 03/10/2012.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na hipótese, os atestados médicos datados de 26/09/2008, 26/11/2008, 14/01/2009, 26/08/2009, 11/11/2009 e 24/01/2011 (ev. 1.9) evidenciam que a autora já se encontrava impossibilitada de exercer suas atividades laborativas pelo menos desde meados de 2008, porém não de forma definitiva, o que somente pode ser atestado a partir de 2012. Dessa forma, não há falar em ilegalidade do deferimento do auxílio-doença no ano de 2008, e, por conseguinte, em devolução de quaisquer valores, pois que recebidos devidamente pela autora.
Qualidade de segurado e carência
As informações constantes no CNIS (ev. 1.12, p. 8) dão conta de que a parte autora estava de fato vinculada ao RGPS, como contribuinte individual, quando da concessão administrativa do benefício, em agosto de 2008. Registre-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que a incapacidade ensejadora do auxílio-doença teve início anteriormente ao reingresso da autora no Regime Geral, em abril/2008.
Tratando-se de cardiopatia grave, a carência é dispensada (artigo 151, da LBPS).
Termo inicial
Nos limites propostos na inicial, o benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação administrativa, em 01-01-2015, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo, em 23/07/2015. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida
Apelo do INSS: prejudicado quanto aos consectários e improvido na parte analisada.
Apelo da parte autora: provido, a fim de declarar legítimos os valores recebidos desde a concessão admistrativa do auxílio-doença, em 29-09-2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001405-40.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50014054020154047104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA MARCHIORI |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036836v1 e, se solicitado, do código CRC B0A595EE. | |
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