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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES. TRF4. 5002...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Torneiro Mecânico/Serralheiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência do Tribunal. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. É possível a utilização de laudos periciais e técnicos de empresas similares para comprovação do exercício de atividade especial. Jurisprudência do Tribunal. (TRF4, AC 5002884-20.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002884-20.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DAHMER (OAB RS029806)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) laborados em JOSÉ AMÉRICO SILIPRANDI, de 01/02/1979 a 15/04/1980, como torneiro mecânico; IMECOTRON IND MECANICA DE COMANDOS ELETRONICOS LTDA, de 01/06/1982 a 03/03/1986, como torneiro mecânico; IND. DE FIBRAS CAXIAS LTDA, de 09/02/1987 a 10/03/1988, como operador de máquina; VELOZ IND. MECANICA LTDA, de 06/06/1988 a 17/03/1989, como operador de torno; MUNDIAL S/A, de 30/03/1989 a 01/04/1991, como afiador de ferramentas; PETER BRESS IND. DE MÁQ. LTDA, de 13/01/1992 a 11/02/1992, como mecânico montador; BAZEI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, de 05/08/1992 a 28/04/1994, como ferramenteiro; AGRALE S/A, de 20/02/1995 a 12/09/1995, como ferramenteiro (aplica-se o fator de conversão 1,40);

2) reconhecer como tempo comum de contribuição o período de 04/01/1974 a 28/02/1975;

3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1855356330), a contar da DER (22/02/2018); e

4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ou seja, remuneração da poupança: Taxa Referencial), sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização, ficando ciente a parte autora de que lhe incumbe o ônus de promover a execução de eventuais valores complementares após o trânsito em julgado da decisão no RE 870947..

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária postula a incidência da remessa necessária. Afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 01/02/1979 a 15/04/1980, 01/06/1982 a 03/03/1986, 09/02/1987 a 10/03/1988, 06/06/1988 a 17/03/1989, 13/01/1992 a 11/02/1992 e de 05/08/1992 a 28/04/1994.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, inaplicável a remessa necessária no caso.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1) 01/02/1979 a 15/04/1980

Empresa: José Américo Siliprandi

Função/Atividades: Torneiro Mecânico

Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79

Em relação à atividade de Torneiro Mecânico/Serralheiro, a reiterada jurisprudência do Tribunal reconhece este labor como atividade de natureza especial (neste sentido: TRF4, AC 5027547-05.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 19/10/2020; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 10/09/2020; TRF4, AC 5020279-16.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, rel. João Batista Lazzari, j. 08/06/2020).

Provas: CTPS (p. 11 do evento 1, PROCADM8)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

2) 01/06/1982 a 03/03/1986

Empresa: Imecotron Ind. Mec. de Comand. Eletrônicos Ltda.

Função/Atividades: Torneiro Mecânico

Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79

Em relação à atividade de Torneiro Mecânico/Serralheiro, a reiterada jurisprudência do Tribunal reconhece este labor como atividade de natureza especial (neste sentido: TRF4, AC 5027547-05.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 19/10/2020; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 10/09/2020; TRF4, AC 5020279-16.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, rel. João Batista Lazzari, j. 08/06/2020).

Provas: CTPS (p. 12 do evento 1, PROCADM8)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

3) 09/02/1987 a 10/03/1988

Empresa: Indústria de Fibras Caxias Ltda.

Função/Atividades: Operador de Máquina

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: CTPS (p. 12 do evento 1, PROCADM8) e LTCAT de empresa similar (pp. 8-16 do evento 1, PROCADM10)

Vale referir a iterativa jurisprudência do Tribunal: "4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos técnicos similares e prova emprestada." (TRF4, Sexta Turma, AC 5014769-04.2014.4.04.7108, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 18/12/2015 - nosso grifo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

4) 06/06/1988 a 17/03/1989

Empresa: Veloz Indústria Mecânica Ltda.

Função/Atividades: Operador de Torno

Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79

Em relação à atividade de Torneiro Mecânico/Serralheiro, a reiterada jurisprudência do Tribunal reconhece este labor como atividade de natureza especial (neste sentido: TRF4, AC 5027547-05.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 19/10/2020; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 10/09/2020; TRF4, AC 5020279-16.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, rel. João Batista Lazzari, j. 08/06/2020).

Provas: CTPS (p. 13 do evento 1, PROCADM8)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

5) 13/01/1992 a 11/02/1992

Empresa: Peter Bress Indústria de Máquinas Ltda.

Função/Atividades: Mecânico Montador

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: CTPS (p. 29 do evento 1, PROCADM8) e LTCAT de empresa similar (pp. 8-16 do evento 1, PROCADM10)

Vale referir a iterativa jurisprudência do Tribunal: "4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos técnicos similares e prova emprestada." (TRF4, Sexta Turma, AC 5014769-04.2014.4.04.7108, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 18/12/2015 - nosso grifo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

6) 05/08/1992 a 28/04/1994

Empresa: Indústria de Antenas Bazei Ltda.

Função/Atividades: Ferramenteiro

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: CTPS (p. 29 do evento 1, PROCADM8) e PPP de empresa similar (pp. 16-17 do evento 1, PROCADM9)

Vale referir a iterativa jurisprudência do Tribunal: "4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos técnicos similares e prova emprestada." (TRF4, Sexta Turma, AC 5014769-04.2014.4.04.7108, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 18/12/2015 - nosso grifo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Assim, mantida a sentença no tópico, inclusive por outro fundamento.

Portanto, deve ser mantida a sentença também quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois foi preservado o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados no apelo.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365058v26 e do código CRC 45d5035e.Informações adicionais da assinatura:
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5002884-20.2019.4.04.7107
40002365058.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002884-20.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DAHMER (OAB RS029806)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES.

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Torneiro Mecânico/Serralheiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência do Tribunal.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. É possível a utilização de laudos periciais e técnicos de empresas similares para comprovação do exercício de atividade especial. Jurisprudência do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365059v5 e do código CRC c2236194.Informações adicionais da assinatura:
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5002884-20.2019.4.04.7107
40002365059 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5002884-20.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DAHMER (OAB RS029806)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 402, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:06.

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