
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5016546-56.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: JAIR ALFREDO DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 25/02/1988 a 05/02/1995, sendo o cômputo do período a partir de 01/11/1991 condicionado ao recolhimento de contribuição mediante guia a ser emitida pelo INSS; reconhecer a atividade especial no período de 08/08/1995 a 13/08/1995, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade; condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado, nos termos da fundamentação e negar provimento à apelação do INSS.
Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2023 04:01:00.
