| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002356-67.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEM LUCIA DA SILVA LUZ |
ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO. PRESENTES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 22/09/2009, e de aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 28/05/2013.
3. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente no cumprimento de sentença, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e suprir a omissão quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026812v10 e, se solicitado, do código CRC 9D67BA00. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002356-67.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
CARMEN LUCIA DA SILVA LUZ, doméstica, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença e/ou alternativamente concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 28/10/2014, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 22/09/2009, e à aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 28/05/2013. Os efeitos da tutela foram antecipados. A sentença foi submetida sujeita ao reexame necessário, por ilíquida.
A autarquia previdenciária interpôs recurso. Em suas razões, requereu o conhecimento da remessa necessária e aduziu que a autora não ostenta a qualidade de segurada. Subsidiariamente, postulou a reforma da sentença para alterar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Para tanto, foram realizadas duas pericias médicas.
Extrai-se do laudo da perícia médica conduzida por especialista em medicina do trabalho, realizada em 02/06/2012 (fls. 74/75 e fl. 84), que a autora teve reconhecida sua incapacidade temporária, com limitação física decorrente de abdução e rotação interna dos ombros, que prejudica diversas atividades, principalmente aquelas que exijam esforços físicos de mediano para mais.
De acordo com o perito, a data do início da incapacidade (DII) passível de conclusão é 10/09/2010,... data da emissão do atestado médico que indica incapacidade e tratamento cirúrgico. (fl. 84)
Submetida a novo exame, realizado em 28/05/2013, também conduzido por especialista em medicina do trabalho, restou conclusivo diagnóstico de que a autora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) com ruptura parcial do tendão do supraespinhoso, estando parcial e temporariamente incapaz. (fls. 111/118)
Em resposta aos quesitos, asseverou o expert:
Quesitos do INSS:
[...]
7. Houve modificação do estado físico do periciando no decorrer do tempo, a ponto de modificar a condição atual da condição apresentada na perícia médica do INSS em 2005? Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
R.: Sim. Houve modificação. Há uma piora do quadro apresentado. Sim. Entendo que seja geradora de incapacidade temporária e parcial.
8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo periciando, considerando o diagnóstico alegado pelo mesmo aos médicos peritos do INSS? Por que?
R.: Não. O quadro evoluiu desfavoravelmente.
[...]
10. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa. Qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data? Os documentos juntados aos autos são suficientes? Foram apresentados outros documentos por ocasião da perícia?
R.: 2009. Entendo que haja incapacidade laborativa parcial e temporária desde a confirmação do aumento do nível de ruptura do tendão em março de 2013. Neste período foi realizado exame de ultrassonografia, que demonstrou ruptura de 1cm. Os exames complementares apresentados e o exame físico são suficientes.
[...]
14. Considerando as lesões e/ou doenças apresentadas, o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
R.: Parcialmente e temporariamente.
Sua atividade foi a de doméstica e trabalho rural, não tendo habilidades e experiência, alem de sua idade avançada que inibe a possibilidade de reabilitação. Do ponto de vista laboral, sua lesão permite que trabalhe com atividades leves: portaria, vigia, apontadora, ascensorista, etc.
[...]
16. Há nexo causal entre a lesão/patologia incapacitante e o trabalho desenvolvido pelo periciando na época do acidente ou do aparecimento da incapacidade? Neste caso, citar a data da incapacidade e os documentos que propiciaram tal convencimento.
R.: A autora relata que na época que surgiram as dores trabalhava como doméstica. Seu quadro surgiu em 2009. Entendo que sua incapacidade parcial e temporária pode ser com certeza afirmada a partir do exame de março de 2013.
Concluiu afirmando que a autora, em razão da longa evolução de seu quadro e com piora deste, tem indicação cirúrgica para resolver seu problema. Necessita de 4 a 6 meses de afastamento para tratamento adequado e cirúrgico.
Quesitos da parte autora:
[...]
10. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos?
R.: Sim. É possível cura.
11. A parte autora necessita de cuidados médicos e ou utilização de medicamentos de forma continuada?
R.: Sim. Entendo que seu tratamento agora é cirúrgico.
[...]
14. Caso a parte autora não possa atualmente exercer sua atividade, após eventual tratamento médico poderá voltar ao seu trabalho habitual?
R.: Sim.
15. Não sendo possível o seu retorno à atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos:
R.: Não entendo como possível, pela idade, nível de escolaridade e reversibilidade do quadro.
[...]
19. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
R.: Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu.
[...]
22. Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente?
R.: 2009.
23. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente?
R.: Só posso afirmar com certeza a partir do exame de ultrassonografia de março de 2013.
[...]
25. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado:
R.: Entendo que pela ruptura do tendão haja incapacidade parcial e temporária.
Não obstante concluírem os peritos pela existência de incapacidade parcial e temporária, com início indicado nos anos de 2010 ou de 2013, tenho que o exame do conjunto probatório aponta que a incapacidade já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa (fl. 36), conforme demonstra a Ficha Geral de Atendimento - FGA, do departamento de saúde do Município de Marialva, juntado à fl. 91.
Referida ficha foi juntada nos autos após a realização da primeira perícia e não se encontra listada entre os documentos médicos verificados pelo perito no exame realizado posteriormente.
A conclusão possível é, justamente, no sentido de que estando configurada a incapacidade da autora desde a época do requerimento administrativo, cabível a concessão do auxílio-doença, uma vez que a condição de segurada e o período de carência se encontravam atendidos, não tendo sido controvertidos pela autarquia na contestação.
Considerando que a perícia judicial reconheceu que a incapacidade é parcial, havendo impedimento para a atividade anteriormente desenvolvida, mas que eventual reabilitação não é possível, em razão da idade e do nível de escolaridade, tenho como acertada a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data do segundo laudo pericial, em 28/05/2013, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Registre-se que o fato de a perícia concluir pela incapacidade parcial do autor não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, pois demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários Periciais
Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
No caso de o sucumbente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, fica impossibilitado de arcar com os custos e as despesas do processo, sem prejuízo das necessidades básicas próprias ou de sua família.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente.
(TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário.
2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União. (TRF4, AG 0015150-86.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/01/2012)
O presente feito foi processado e julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina, no exercício da competência delegada.
Litigando o segurado sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do disposto na Lei 1.060/50, e restando sucumbente ao final da demanda, não pode responder pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Na verdade, o ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal - que revogou a Resolução nº 558, de 22.05.2017 - e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
Nesse sentido o entendimento deste Regional, como se vê dos seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017891-36.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2014)"
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022961-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 23-04-2014, D.E. em 02-05-2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi julgado, por unanimidade, em 29-01-2014, D.E em 06/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. 2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. 3. Se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita isenta a parte vencida do pagamento de honorários periciais, com mais razão ainda se mostra desarrazoada a determinação de adiantamento de tal verba por autor beneficiário de AJG. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-27.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/07/2014)
Antecipação de tutela
Mantenho os efeitos da tutela antecipada na sentença, que examino por força da remessa necessária, uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos, mantendo hígida a sentença de procedência. Confirmados os efeitos da tutela antecipada. Suprida a omissão da sentença na condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais. Prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para o cumprimento do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e suprir a omissão quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002356-67.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025756320108160113
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEM LUCIA DA SILVA LUZ |
ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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