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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERIC...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC). 2. Havendo prova da incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios serão de de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. O INSS é isento de custas quando demanda na Justiça Estadual, devendo responder apenas pelas despesas processuais. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora. (TRF4 5014576-07.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014576-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SONIA KRUGER RABELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Sônia Kruger Rabelo interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão do beneficio de auxílio-doença a contar da negativa do benefício (28/05/2008) e que será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou o dia do óbito da demandante. Em face da sucumbência em maior parte, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado ao pagamento de 50% das custas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - SENT37).

Sustentou que o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é permanente e total para qualquer atividade, conforme constou do laudo elaborado por perito da confiança do juízo e que não foi observado quando da prolação da sentença (Evento 3 - APELAÇÃO38).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, também por força da remessa necessária.

VOTO

Remessa necessária

A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).

É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

Controverte-se na apelação acerca da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde quando negado o benefício na via administrativa, no ano de 2008.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI20 e LAUDPERI29), a autora, nascida em 24 de agosto de 1954 (Evento 3 - ANEXOS PET4), exercia as funções de costureira e sofre com sequelas de problemas neurológicos, conforme segue:

QUESITO 01: A Sra. Autora era portadora de uma malformação artério-venosa cerebral (ou "angioma"), tratada cirurgicamente em fevereiro de 2008; esta doença é de natureza congênita, e pode não ser diagnosticada por toda a a vida (não causando sintomas), como também pode ser diagnosticada em qualquer idade, pelo surgimento de sintomas ou como achado ocasional (por investigação de outro diagnóstico).

[...]

QUESITO 04: houve melhora do quadro clínico no que se refere à cefaléia que apresentava à época do diagnóstico, mas surgiram limitações de ordem cognitiva (desatenção, desorientação) e emocional (depressão), após o tratamento cirúrgico para o angioma.

[...]

QUESITO O6: Sim, as deficiências de ordem cognitiva atuais lhe impedem de exercer atividades laborais.

QUESITO 07: Pelos dados obtidos, o quadro atual sobreveio somente após a cirurgia para tratamento do angioma, o que ocorreu em fevereiro de 2008.

Manifestou o expert que a incapacidade é total, estando incapacitada para todo e qualquer trabalho, não havendo, no momento da perícia, condições de delimitar período de tempo para a incapacidade, registrando, também, que a Sra. Autora está em tratamento e acompanhamento médico especializado, e ainda não há definição clara de prognóstico futuro, visto haver possibilidade de alguma melhora com os tratamentos que lhe serão indicados.

Quando intimado a complementar o laudo acima detalhado, manifestou-se o perito especificamente sobre as sequelas apresentadas pela periciada, conforme segue:

O laudo pericial, postado em 15/09/2009, foi pela conclusão de que a Autora é incapaz ao exercicio de atividades laborais quaisquer, com base em dados subjetivos (coleta de dados de anamnese) e objetivos (achados de exame fisico/neurológico). De natureza subjetiva as afirmações obtidas relacionadas com desatenção, dificuldades de memorização e desorientação, conforme descrito no laudo; de natureza objetiva, a constatação de desorientação temporal, inexpressividade, e incapacidade de compreensão plena do que lhe era solicitado, para a execução de simples tarefas motoras, o que, inclusive, prejudicou em parte a avaliação das funções de motricidade nos testes aplicados. Mesmo assim, e considerando as restrições na avaliação, não se constatou déficits funcionais em relação às funções motoras.

É do entendimento desta perícia, SMJ, que o quadro atual é relacionável às patologias das quais a Autora foi portadora no passado, motivando intervenções cirúrgicas em duas oportunidades, especialmente em relação aos lobos frontais, cuja disfunção leva a quadro de apatia, adinamia e transtornos cognitivos variados, os quais, comumente são confundidos com "depressão", ou eventualmente até acompanhados de depressão quando há juízo critico remanescente a preocupar o paciente face aos seus déficits cognitivos.

Ademais, o fato de não haver sinais neurológicos focais ao exame tradicional, implica dizer não haver perdas motoras, sensitivas ou sensoriais, o que em absoluto não exclui a ocorrência de deficiências cognitivas, como no caso em tela.

Percebe-se, assim, que a autora está definitivamente incapaz de voltar a exercer os serviços não só de costureira, sua atividade habitual, como de qualquer outro, pois, como bem salientou o perito, há sequelas neurológicas incapacitantes em decorrência do necessário procedimento cirúrgico ao qual se submeteu no passado.

De igual modo, deve-se destacar que a autora tem hoje 64 anos de idade, o que certamente dificulta o progresso no tratamento ao qual está submetida, e, segundo o perito, não se pode inclusive prever se haverá melhora no quadro. Confira-se:

QUESITO 12: Sim, encontra-se em tratamento e acompanhamento com neurocirurgião, mas ainda em fase de melhor esclarecimento do quadro neurológico atual.

Atento a tais aspectos, é o caso de dar parcial provimento à apelação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, e não a partir da cessação do benefício na via administrativa, como quer a apelante, pois somente neste momento restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora, não havendo prova segura nos autos de que tenha sido em data anterior. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início daincapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Termo inicial

Quanto à data de início, conforme já referido, deve-se implementar a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, ou seja, 10 de setembro de 2009, cabendo ao INSS a glosa dos valores já pagos em decorrência do gozo do auxílio-doença, não havendo falar em parcelas prescitas porque a ação foi ajuizada em 22 de janeiro de 2009.

Consectários legais da condenação

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Custas e Honorários advocatícios

O INSS é isento de custas quando demanda na Justiça Estadual, devendo arcar apenas com as despesas processuais.

No que tange aos honorários advocatícios, atento ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC, devem ser majorados para o percentual de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e afastar o pagamento das custas pela autarquia ré, que responderá apenas pelas despesas processuais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671616v11 e do código CRC 9c528efd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 22:12:10


5014576-07.2018.4.04.9999
40000671616.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014576-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SONIA KRUGER RABELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC).

2. Havendo prova da incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios serão de de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4. O INSS é isento de custas quando demanda na Justiça Estadual, devendo responder apenas pelas despesas processuais. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e afastar o pagamento das custas pela autarquia ré, que responderá apenas pelas despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671617v8 e do código CRC 461e8976.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 22:12:10


5014576-07.2018.4.04.9999
40000671617 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014576-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SONIA KRUGER RABELO

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 208, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e afastar o pagamento das custas pela autarquia ré, que responderá apenas pelas despesas processuais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:47.

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