| D.E. Publicado em 14/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013966-95.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA GONÇALVES LIMA sucessão |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Martins Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. doença preexistente. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. carência. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vista à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
3. Fixado o termo inicial da incapacidade (DII) em perícia judicial, e sendo ele posterior ao ingresso do segurado no RGPS, não há se falar em preexistência da moléstia.
4. Tratando -se de doença prevista no art. 151 da Lei n.º 8.213/91, a carência mínima (número mínimo de contribuições exigido para o deferimento do benefício postulado - 12 contribuições, no caso dos benefícios de incapacidade à época) é dispensável.
5. O recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador celetista é de responsabilidade do empregador, motivo pelo qual sua ausência não pode acarretar prejuízo ao empregado, que tem garantido seu ingresso ao RGPS, independentemente de contribuição, desde o momento em que admitido na relação empregatícia.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Majorada a verba honorária devida pelo apelante, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469675v14 e, se solicitado, do código CRC FC3099E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/11/2018 00:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013966-95.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA GONÇALVES LIMA sucessão |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Martins Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aparecida Gonçalves Lima, em 27/10/2008, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial (fls. 118), a qual foi complementada às fls. 164 e 195/197.
Foi notificado o falecimento da autora, ocorrido em 02/01/2011, razão pela qual promovida a habilitação dos herdeiros (fls. 174 e 205).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 09/06/2016 (fls. 211/216), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar de 27/10/2003 (considerando prescritas as parcelas anteriores) até 24/11/2009, data da realização da perícia que constatou incapacidade permanente, a partir daí converter em aposentadoria por invalidez até a data do óbito, bem como pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme o disposto na Lei 8.213/91. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 220/222v.), alegando que as contribuições de 01/1992 a 10/1992 foram pagas de uma só vez, em 11/1992 (foram recolhidas após o início da incapacidade), do que resulta ser a incapacidade preexistente à filiação. Salienta que a demandante teve em sua vida um único registro laboral, e apenas no tempo suficiente para satisfazer a carência, ainda que esta tenha sido dispensada em função da doença de que acometida (cardiopatia).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre o termo inicial (27/10/2003) e a sentença (09/06/2016), resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Caso concreto
A apelação diz respeito à preexistência da incapacidade.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, a qual foi reconhecida pelo perito a partir de 22/09/1992, com base nos exames e atestados apresentados.
Conforme consignado no laudo pericial (fl. 118), a demandante possuía 62 anos na data da perícia, baixo grau de instrução, tendo exercido a atividade de doméstica.
Reproduzo excertos do laudo pericial sobre a situação da requerente:
"Paciente apresenta incapacidade para o trabalho pesado, sendo que a profissão da paciente é de doméstica (serviços gerais) que é trabalho pesado, portanto existem restrições para o trabalho por ela realizado (doméstica).
(...)
Paciente apresenta cardiopatia reumática, é complicação comum da moléstia reumática (Febrereumática), na qual uma ou mais válvulas cardíacas podem tornar-se estenosadas (estreitas) particularmente a válvula mitral (estenose mitral).
(...)
Paciente já foi submetida à cirurgia para troca valvar e apresenta-se com quadro regular apenas com falta de ar aos esforços, não há mais o que fazer."
Em complementação ao laudo (fl. 197), o perito afirmou a doença da autora tratava-se de cardiopatia grave.
A moléstia de que acometida a autora - cardiopatia grave - trata-se de doença prevista no art. 151 da Lei n.º 8.213/91, para a qual a carência mínima (número mínimo de contribuições exigido para o deferimento do benefício postulado - 12 contribuições, no caso dos benefícios de incapacidade à época) é dispensável.
Todavia, é necessária a entrada no RGPS anteriormente ao início da incapacidade.
A demandante, quando do requerimento do auxílio-doença, laborava como empregada doméstica, conforme registro na CTPS (fl. 12), tendo como empregadora Palmira Canola Ribeiro. Tal vínculo perdurou durante o período de 17/01/1992 a 18/01/1993.
O documento da fl. 16 (ficha de relação dos salários de contribuição) dá conta de que as contribuições relativas aos meses de 01/1992 a 10/1992 foram recolhidas em 11/1992.
Assim, num primeiro momento, poder-se-ia concluir que a requerente não faria jus ao benefício, porquanto, iniciada a incapacidade em 09/1992, neste momento ainda não tinha sido vertida qualquer contribuição ao sistema.
Todavia, tratando-se de empregado celetista, onde a obrigação de recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pelo comportamento indevido daquele, devem ser consideradas válidas as contribuições realizadas (de janeiro a agosto de 1992), mesmo que a destempo (recolhidas em 11/1992), para o fim de entender filiada ao RGPS a parte autora desde 01/1992, possuindo, pois, a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício pleiteado em 09/1992.
Dessa forma, no momento apontado pelo perito do juízo como de início da incapacidade, a demandante já havia ingressado ao sistema, o que afasta a alegação de preexistência de incapacidade.
Saliento, ainda, que meras alegações de irregularidade, sem a sua efetiva comprovação, não se prestam a ilidir a validade da relação empregatícia constante na CTPS da autora, diga-se de passagem, também registrada no CNIS.
Dessa forma, deve ser improvido o apelo do INSS.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Adequados os critérios de correção monetária.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Remessa oficial não conhecida.
Adequados os critérios de correção monetária.
Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469674v7 e, se solicitado, do código CRC 3362BE64. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/11/2018 00:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013966-95.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 103608
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA GONÇALVES LIMA sucessão |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Martins Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476535v1 e, se solicitado, do código CRC D284D4C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/10/2018 13:30 |
