| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014222-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR PEIXOTO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
: | Mariana Orneles Martins | |
: | Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrado que, no momento da cessação do benefício, persistia a incapacidade
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para conhecer da remessa oficial, negando-lhe, contudo, provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297420v6 e, se solicitado, do código CRC BB281FB7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 02/03/2018 16:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014222-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR PEIXOTO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
: | Mariana Orneles Martins | |
: | Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger |
RELATÓRIO
VILMAR PEIXOTO DA FONSECA, nascido em 31/10/1949, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega o autor que em função de hérnia inguinal (CID10 K. 40) está impossibilitado de realizar suas atividades com pedreiro. Informa que vinha recebendo benefício de auxílio-doença em razão de suas patologias incapacitantes, mas que em 30/04/2010 o INSS cessou o benefício após alta médica. Asseverou que a incapacidade perdura, tanto que o segurado estava, por ocasião do ajuizamento deste feito, aguardando marcação de cirurgia. Pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme restasse apurado, desde a data do cancelamento do benefício. Por fim, requereu o benefício da AJG e antecipação de tutela.
O benefício da AJG restou deferido e a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em 21/06/2010 (fls. 34/35). Laudo pericial às fls. 78/82 e laudo complementar a fls. 107.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 06/05/2015, que, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo, confirmando a antecipação de tutela deferida. Restou o réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do laudo até a data do implemento do benefício (auxílio doença por antecipação de tutela), corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados 10%, incidente sobre as parcelas vencidas, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal e a tramitação do feito, bem como o trabalho despendido (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC). O INSS foi condenado a reembolsar o valor dos honorários periciais, mas restou isento do pagamento de eventuais despesas processuais.
Apela o INSS (fls. 135/136) alegando que se está diante de hipótese de reexame necessário.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 141/143) em que a parte alega não se tratar de reexame necessário, uma vez que teria recebido a maior parte das parcelas em antecipação de tutela, de modo que a máxima condenação possível não seria superior a 60 salários mínimos.
Em decisão datada de 20/01/2017, a então relatora. Juíza Federal Taís Ferraz proferiu a seguinte decisão:
Examinando a prova pericial, observa-se que o autor estava acometido de hérnia inguinal direita, e que o perito afirmou haver limitação para esforços físicos até que se cumprisse a sequência de cirurgia reparadora e período de convalescença.
Há notícia nos autos de que o segurado realizou a cirurgia em 22-08-2012 (fls. 98-99). No entanto, não há elementos que comprovem se houve ou não a reabilitação para atividades laborativas após o procedimento cirúrgico.
Assim, em sendo prematura, a solução da controvérsia neste grau de jurisdição, e com base no que dispõe o §3º do art. 938 do NCPC, concluo pela necessidade de realização de diligências antes de prosseguir-se com o julgamento.
Faz-se necessária a baixa dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico do trabalho ou clínico geral, de modo a avaliar as condições de saúde da parte autora, respondendo aos quesitos antes propostos.
Concluídas as diligências, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Baixados os autos, foram ofertados quesitos pelas partes (fls. 150/156) e realizada nova perícia em 03/08/2017 (fls. 171/173).
Em petição acostada nas fls. 157/159, a parte autora informa cessação de benefício em 19/05/2017, período contemporâneo à realização de diligências.
Oficiado o INSS, este informa ter implantado, novamente, o benefício em 10/2017 (fls. 199/200).
Retornaram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No presente caso, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença excede dois anos.
Logo, deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Aplica-se, ao caso, a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 09/02/2011 (fls. 78/82 e complementado na fl. 107) afirma a incapacidade laborativa total e temporária do autor. Menciona ainda que o autor é pedreiro, restando impossibilitado de realizar esforço físico sob risco de agravamento das hérnias inguinais (faz, inclusive, uso de cinta para contê-la - fotografia de fl. 15). Conclui o perito que:
A redução da capacidade é proporcional ao nível de esforço físico realizado e que posturas inadequadas no levantamento da carga (peso) ou esforço físico excessivo são um dos fatores de risco para o encarceramento ou estrangulamento de hérnias, situações que requerem tratamento de urgência e podem aumentar o risco cirúrgico. [...] Do ponto de vista urológico não há incapacidade laboral, apenas limitação física aos grandes esforços até que cumpra a sequência de cirurgia reparadora e período de convalescença (fls. 80/81).
Em laudo complementar, o perito afirma que:
não existe incapacidade laboral, mas limitação de esforço físico imposta pela moléstia (esforços deveriam ser limitados a 40% da massa corporal em indivíduos sem redução da capacidade). A quantificação da carga em pedreiros, assim como o grau da limitação, não é atribuição do urologista (fl. 107).
Nessa perspectiva, a sentença solveu a controvérsia nos seguintes termos:
Em que pese o perito conclua pela capacidade laborativa parcial após a cirurgia da hérnia inguinal - com restrições -, entendo que existe prova no autos de que o mesma não pode ficar a mercê do INSS, sem efetiva prova de que tenha recuperado totalmente a capacidade laboral.
É inegável a dificuldade de decidir no caso em apreço, haja vista a existência de laudos médicos discrepantes nos autos. Em hipóteses como a presente, entendo que é necessária uma análise atenta do conjunto probatório, devendo, como regra, a dúvida ser interpretada em favor do segurado, diante de sua situação de hipossuficiência.
Diante disso, verifico que o autor se encontra enfermo e incapaz para o trabalho forçado e repetitivo que sempre exerceu (pedreiro), diante dos exames e laudos médicos anexados (fls. 14/17, 19, 87/89, 91, 98/99). [...]
Considerando-se que a atividade do autor (pedreiro) é essencialmente de esforço físico e repetitivo, é inviável a continuidade do seu labor habitual, considerando o risco pós-cirúrgico de recidiva ou aparecimento de outras hérnias inguinais
Com efeito, trata-se de pessoa com pouca instrução e atualmente com idade de 55 anos (fls. 13), acometido de doença incapacitante e com restrição de esforço, situação que impossibilita o seu retorno às atividades que exercia, entendo que encontra-se inviável seu reingresso no mercado de trabalho. [...] (fl. 131v).
Pois bem.
Após a determinação de baixa dos autos, houve a realização de nova perícia em 03/08/2017 (fls. 171/173), por médico do trabalho. Colaciona-se excerto da avaliação:
4. DOS FATOS
4.2 Queixas: [...]
Em 19/06/2017 - Suspensa a cirurgia. TP alterado. Ao Hematologista.
Solicitado avaliação de proctologista.
Está aguardando avaliações do hematologista e do proctologista para após realizar a cirurgia - herniografia a E.
4.3 Doenças
Hérnia Inguinal a E (CID 10 K. 40) [...]
8. PARECER FINAL
Homem trabalhador braças, pedreiro 68 anos
Em 02/2010 - constatou Hérnia inguinal D.
Em 2014 Hérnia Inguinal E. Aguarda liberação para Herniografia à Esquerda [...] Apto para atividades leves e moderadas como pedreiro e/ou mestre de obras. Inapto para atividades pesadas.
9. RESPOSTA AOS QUESITOS
Da parte Autora
[...] 15) Inapto como pedreiro geral (atividades pesadas). Apto como mestre de obras ou pedreiro em atividades leves a moderadas.
16) Inapto para atividade geral como pedreiro. Apto com recomendações. Melhor após a realização da herniografia à esquerda. [...]
18) A conduta é a cirurgia com baixos percentuais de recidivas. [...]
Da AGU
15) Descoberta a hérnia, a conduta é a cirurgia e as atividades serão direcionadas às já referidas.
Como se pode observar da leitura do laudo acima não houve modificação, no sentido de melhora, do quadro clínico do segurado. A cirurgia foi adiada devido às suas condições de saúde.
Fazendo-se uma leitura contextualizada das conclusões do laudo, em consonância com as demais provas dos autos e considerando-se as condições pessoais da segurado, que, no caso, conta com 68 (sessenta e oito) anos de idade, possui pouco grau instrução, não pode ser submetido ao procedimento cirúrgico agendado, resta dificultada, sobremaneira, o desenvolvimento de suas atividades habituais, ainda que com nível de leve a moderado de esforço físico.
Assim, em tendo sido demonstrado, pelo acervo probatório, que o demandante é portador de enfermidade que o incapacita para o seu trabalho habitual, há que se concluir pela mantença da sentença que concedeu o auxílio-doença até a reabilitação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
CONCLUSÃO
Mantida a sentença em sua integralidade. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para conhecer da remessa oficial, negando-lhe provimento e adequando, de ofício, o modo de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297419v15 e, se solicitado, do código CRC AE7E73CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 22/02/2018 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014222-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00151214420108210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR PEIXOTO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
: | Mariana Orneles Martins | |
: | Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1976, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E ADEQUANDO, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323151v1 e, se solicitado, do código CRC 354C2CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:53 |
