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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. TRF4. 5020797-40.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que resta demonstrado que, no momento da cessação do benefício, persistia a incapacidade 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários. (TRF4 5020797-40.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020797-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
SERGIO DARE
ADVOGADO
:
GIOVANA ZOTTIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrado que, no momento da cessação do benefício, persistia a incapacidade
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293662v4 e, se solicitado, do código CRC D898B38A.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:33




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020797-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
SERGIO DARE
ADVOGADO
:
GIOVANA ZOTTIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SERGIO DARE, nascido em 26/01/1955, ajuizou a ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Postulou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para ser concedido o auxílio-doença e, a final, constatada a incapacidade laborativa, o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Aduziu o autor que sofre de cardiopatia isquêmica crônica, moléstia que o torna incapaz de realizar as suas atividades laborativas, habitualmente desenvolvidas na agricultura.
Foi concedida a AJG e indeferida a antecipação de tutela. Da decisão, a parte Autora interpôs agravo de instrumento, tendo esta Corte dado provimento ao referido recurso.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 18/12/2015 (evento 03 - SENT35), que julgou procedentes os pedidos e, por conseguinte, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo até a total readaptação, com avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de doze meses contados da perícia (18/03/2015), devendo as parcelas vencidas ser atualizadas pelo INPC, com taxas de juro de 1% ao mês, mantida, ainda, a antecipação de tutela outrora concedida. O INSS restou condenado ao pagamento das custas processuais pela metade e ao pagamento das despesas processuais. A verba honorária fixada em favor do demandante foi estabelecida em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, houve perícia judicial, realizada em 13/01/2015, cujo laudo certificou que a parte autora é definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade em face de sequela de fratura do pilão tibial direito, tratada cirurgicamente evoluindo para artrose do tornozelo (CID T93.2).
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da existência da incapacidade laboral temporária do autor, o qual deve ser submetido ao processo de reabilitação profissional e avaliações periódicas.

Não são verificados motivos para se afastar da conclusão do perito judicial.

Embora se verifique, a partir do exame contextualizado dos autos, da característica da doença e das condições pessoais do autor (agricultor, 63 anos de idade), que se poderia cogitar da concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese diante da ausência de recurso da parte demandante, há que ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Sentença reformada, em parte, para cassar a condenação do INSS ao pagamento de custas. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 01/03/2018 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020797-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006785920128210058
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
SERGIO DARE
ADVOGADO
:
GIOVANA ZOTTIS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2207, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323365v1 e, se solicitado, do código CRC 36170CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:56




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