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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZA...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 4. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC. (TRF4 5027812-89.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027812-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adriana Carvalho Moreira e Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde que cessado administrativamente, devendo ser mantido pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Em face da sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das eventuais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 3 - SENT21).

A parte autora sustentou que o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a DER, uma vez que a incapacidade é total e permanente diante dos problemas ortopédicos que apresenta, bem como em face de ter baixa escolaridade. Sucessivamente, requereu que a fixação prévia do termo final seja afastada (Evento 3 - APELAÇÃO22).

O INSS, por sua vez, insurgiu-se em relação aos consectários legais, defendendo a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 (Evento 3 - APELAÇÃO23).

Sem contrarrazões e com reexame obrigatório, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).

É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

O benefício de auxílio-doença foi restabelecido à autora desde a cessação, ocorrida em 07 de junho de 2017, com prazo até 07/06/2019. A matéria devolvida na apelação da parte autora diz respeito (a) à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, (b) à possibilidade de afastar a fixação prévia do termo final do auxílio-doença, caso mantido.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERIC14), a autora, nascida em 16 de abril de 1979, é empregada doméstica e estudou até a 4ª série do primeiro grau. Quanto ao quadro incapacitante, queixou-se de dor no cotovelo direito irradiada para mão, dor na coluna vertebral irradiada para os membros inferiores, ”câimbras na cabeça”, desde 2012 e relatou que fez tratamento clínico e fisioterápico, com discretas melhoras. Assim manifestou-se o expert:

Sim, é portadora lombociatalgia causada por discopatia degenerativa da coluna lombar, que incapacita para o trabalho. CID M51.3

Apresenta como fator novo epicondilite à direita, comprovada após a alta do auxílio doença com US do cotovelo direito de 30/10/2017, que não incapacita ao trabalho. CID M77.1.

O diagnóstico, portanto, é de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M513), cujo quadro clínico pode ser comprovado desde janeiro de 2014. A incapacidade, por sua vez, é total e temporária, sendo que o período estimado para recuperação é de 24 (vinte e quatro) meses.

Percebe-se, assim, que a incapacidade é de cunho total e temporário, não havendo o direito à conversão para aposentadoria por invalidez.

Em síntese, a autora é pessoa jovem e possui limitações ao exercício de algumas atividades por ser portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar. Esta situação poderia ser corrigida ou melhorada mediante a realização de procedimento cirúrgico, como afirmado pelo perito ao responder aos quesitos da parte autora (Evento 3 - LAUDOPERIC14).

Atento a tais aspectos, é o caso de dar parcial provimento à apelação apenas para alterar o prazo de concessão do benefício de auxílio-doença, que deverá ser por tempo indeterminado até que se proceda à reabilitação da autora para outra atividade para a qual esteja capaz. Não obstante tenha referido o médico que a situação poderia ser corrigida mediante a realização de procedimento cirúrgico, e, portanto, não haveria a necessidade de reabilitação, não se pode obrigá-la a submeter-se à cirurgia. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial. 3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010795-67.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 19/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2017)

Em síntese, é o caso de manutenção da sentença no sentido da concessão do auxílio-doença, pois não há incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade, devendo-se destacar, mais uma vez, que a autora tem 41 anos de idade e não apresenta outras doenças.

O MM. Juiz arbitrou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, já decorrido. Assegura-se, contudo ao autor, após o decurso do prazo legal previsto no art. 60, §9º, a contar da data da publicação do acórdão a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício.

Termo inicial

Quanto à data de início, correta a sentença, considerando que restabeleceu o benefício desde a equivocada cessação na esfera administrativa.

Consectários legais da condenação

Quanto ao pedido do INSS para que seja aplicado, integralmente, o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, sem razão a autarquia.

Todavia, é o caso de adequação, de ofício, dos consectários legais, conforme segue.

a) Correção monetária:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

b) Juros moratórios:

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios, atento ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC, devem ser majorados para o percentual de 11% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001867955v14 e do código CRC 9592d80b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2020, às 19:3:40


5027812-89.2019.4.04.9999
40001867955.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 06:55:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027812-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto.

3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).

4. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001867956v6 e do código CRC 805439c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2020, às 19:3:40


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027812-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA CARVALHO MOREIRA

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 06:55:42.

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