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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5049834...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Remessa oficial não conhecida. 2. É devido auxílio-doença quando resta demonstrada a incapacidade para as suas atividades habituais. Hipótese em que se fixa um termo final para a concessão do benefício ora restabelecido, haja vista a existência de prazo fixo apontado na perícia, haja vista a prova de incapacidade temporária que verificou persistente no momento do indevido cancelamento. 3. Correção monetária diferida. Adequada a sentença no que tange ao índice aplicado ao seu modo de cálculo. 4. Mantidos os juros de mora, cujo termo inicial se modifica para "desde a citação", conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Custas de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 6. Reduzido o percentual da verba honorária, a qual é incidente sobre o valor da condenação. (TRF4 5049834-15.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049834-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRO BUCHMANN

RELATÓRIO

SANDRO BUCHMANN ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a obter benefício por incapacidade.

Relatou que é agricultor e ostenta a condição de segurado especial. informou que apresenta hérnia de disco lombar e condromalácia patelar grau III no joelho direito e grau II no joelho esquerdo (CID 10 M51.1 e M22.4), doenças que o incapacitam de exercer suas atividades laborais habituais. Relatou que em 26.09.2014, seu beneficio foi cancelado, sob a alegação de que não fora constatada a incapacidade laborativa. Requereu, liminarmente, a antecipação de tutela. Pediu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, caso se constatasse a presença de incapacidade laboral total e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez, ambos a contar da data do cancelamento administrativo (26.09.2014), com a condenação ao pagamento das prestações vencidas.

Sobreveio sentença, datada de 07/12/2015, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para: (a) determinar à autarquia que restabeleça o beneficio de auxílio-doença (NB 5411986814), a contar de 26/09/2014 (data do cancelamento administrativo); (b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e juros de mora pela TR até 25/03/2015, a partir de quando a correção monetária observará o índice IPCA-E; (c) quantos aos juros de mora, estes serão de 6% ao ano, todos incidindo desde a data em que deveria ter ocorrido cada pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Foi concedida a antecipação de tutela; (d) condenar o réu foi a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos judiciais no montante de 50% (cinquenta porcento); bem como com honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que estabeleço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Em suas razões de recurso, o INSS alega que não há incapacidade laborativa, mas apenas limitação/restrição para a realização de algumas atividades. Caso mantida a sentença, requer seja fixado um termo final para a concessão do benefício. Insurge-se ainda contra o montante fixado a título de honorários, a condenação ao pagamento de custas e em relação ao índice de correção monetária aplicado.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento também em face da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

DA REMESSA NECESSÁRIA

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.

Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.

Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

DO CASO CONCRETO

A perícia, realizada em 27/01/2015 (evento 03 - LAUDOPERIC12), traz os seguintes elementos acerca do quadro clínico do autor:

Idade na perícia: 38 anos

Profissão: agricultor

Diagnóstico: lombalgia crônica com contratura da musculatura para vertebral direita e esquerda, hiperpressão rotulina bilatreral de joelhos (CID M 54.5 e M 23.9)

Incapacidade: temporária para atividades rurais como capinar, arar, cortar e carregar pasto, carregar sacos de adubos e cereais, etc, por um periodo aproximado de 90 dias.

DID: Patologia comprovada pelo exarne de ressonância lombar realizados em 2012 e 2014, com possibilidade de cura total realizando tratamento fisioterápico acima recomendado.

Apontou o perito que o segurado "está incapacitado para o trabalho por um periodo mínimo de 90 dias, incapacidade comprovada pelo atestado medico emitido pelo ortopedista Dr. Evandro Rocchi em 29/09/2014", ou seja, em momento contemporâneo ao cancelamento do beneficio. O expert afirma haver possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa através de tratamento na base de repouso, antiinflamatórios, relaxantes musculares e fisioterapia, sendo que o tempo mínimo de 90 dias, período este aceitável para a devida recuperação laboral do autor (resposta aos quesitos do INSS).

Pois bem.

Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Ainda que seja conciso o laudo pericial, não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

Nessa perspectiva, diante das condições pessoais e clínicas do autor certificadas pelo perito, especialmente pelo fato de ter sido apontada como possível a hipótese de que o segurado se recupere clinicamente, entendo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade no ponto. Assim, resta mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento indevido.

Diante da indicação expressa de um período mínimo de recuperação, acolho, em parte, o pleito do INSS para determinar que o benefício seja concedido pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar deste julgado, podendo a parte requerer sua prorrogação administrativamente, se assim entender.

CONSECTÁRIOS

Da Correção Monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Modificado o critério para a apuração da correção monetária e diferido, de ofício, o momento de seu cálculo.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Alterada a sentença no ponto quanto ao termo inicial dos juros de mora.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Modificada a sentença no ponto.

Dos Honorários Advocatícios

Honorários de sucumbência - fixação

Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, montante maior do que a jurisprudência desta Corte para casos símeis, nos quais os mesmos são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas.

Assim, reduzo o montante fixado para 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Correta a sentença no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Uma vez que a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do NCPC.

Assim, reduz-se a verba honorária conforme mencionado alhures.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido para fixar um termo final para a concessão do benefício, modificar o índice de correção monetária, diferindo sua fixação, nos termos da fundamentação, para cassar a condenação do INSS ao pagamento de custas, para fixar o termo inicial da contagem dos juros de mora na citação e para reduzir o montante da verba honorária. Determinada a implantação do benefício por período fixo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001263060v10 e do código CRC d94c83a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/8/2019, às 16:28:26


5049834-15.2017.4.04.9999
40001263060.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049834-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRO BUCHMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. Remessa oficial não conhecida.

2. É devido auxílio-doença quando resta demonstrada a incapacidade para as suas atividades habituais. Hipótese em que se fixa um termo final para a concessão do benefício ora restabelecido, haja vista a existência de prazo fixo apontado na perícia, haja vista a prova de incapacidade temporária que verificou persistente no momento do indevido cancelamento.

3. Correção monetária diferida. Adequada a sentença no que tange ao índice aplicado ao seu modo de cálculo.

4. Mantidos os juros de mora, cujo termo inicial se modifica para "desde a citação", conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

5. Custas de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.

6. Reduzido o percentual da verba honorária, a qual é incidente sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001263061v3 e do código CRC a5442830.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:38:29


5049834-15.2017.4.04.9999
40001263061 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049834-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRO BUCHMANN

ADVOGADO: ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA (OAB RS034411)

ADVOGADO: IVETE NATALIA NIESEIUR (OAB RS081850)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 20, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:40.

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