APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050990-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA MODES |
ADVOGADO | : | FERNANDO ALOISIO HEIN |
: | ELOI ANTONIO SALVADOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público, conforme disposto no §3º, I, do art. 496 do CPC
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. O termo inicial da pensão por morte requerida deve recair na data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326313v8 e, se solicitado, do código CRC AE69FCB1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050990-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA MODES |
ADVOGADO | : | FERNANDO ALOISIO HEIN |
: | ELOI ANTONIO SALVADOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do esposo, com posterior conversão em pensão por morte.
A sentença, proferida em 14/06/2016, julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença devido ao segurado, desde a data de sua cessação, em 10/10/2010, e convertê-lo em pensão por morte em benefício da parte autora, a contar da data do óbito do segurado, em 13/01/2013.
Em suas razões recursais, o INSS requereu a alteração da data da implantação do benefício de pensão por morte porque o requerimento administrativo ocorreu apenas em 12/01/2016, tendo sido indeferido.
Com contrarrazões e por força da remessa necessária determinada pela sentença, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
CASO CONCRETO E ALTERAÇÃO DA DIB
Trata-se de segurado que recebia auxílio-doença e teve seu benefício cessado em 10/10/2010. Em 13/01/2013, ocorreu o óbito do beneficiário. Já que os autos apresentam como autora o cônjuge do de cujus, deve-se analisar a pertinência da cessação do benefício para que seja enfrentada a questão proposta na apelação.
O laudo pericial firmado pelo perito Dr. Sandro Buss, constante no evento 69, atestou que o segurado era portador de Doença cardiovascular aterosclerótica, Angina pectoris, Cardiomiopatia isquêmica, Insuficiência cardíaca esquerda, Hipertensão arterial e Diabetes mellitus. As doenças tiveram início em janeiro de 2010.
À época do óbito, o segurado, com 66 anos, já apresentava incapacidade laboral, sendo esta total e permanente. Percebe-se, ainda, que a patologia que determinou a implantação do auxílio-doença foi a mesma que levou à morte o segurado.
Desse modo, configura-se indevida a cessação do benefício de auxílio-doença, o qual deveria ter sido mantido, garantindo, assim, a qualidade de segurado do autor na data do óbito.
No tocante à alteração da data de implantação do benefício, merece acolhimento a apelação do INSS para que seja fixado na data em que foi apresentado o requerimento administrativo, em 12/01/2016 (Evento 94.2), conforme disposto na Lei 8.213/91, art. 74, II.
Diante do contexto, a sentença deve ser reformada apenas com relação à DIB da pensão por morte, que passa a ser fixada em 12/01/2016.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para alterar a DIB da pensão por morte, e remessa necessária não conhecida. Aplicada de ofício, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810 e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050990-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018212220138160112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA MODES |
ADVOGADO | : | FERNANDO ALOISIO HEIN |
: | ELOI ANTONIO SALVADOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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