APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008466-27.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | WILSON LUIZ DE PAULA |
: | FERNANDO MORELLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, incapacidade para o trabalho e vida independente e a miserabilidade do grupo social, a parte autora faz jus ao amparo assistencial, desde o cancelamento, com desconto das parcelas pagas judicialmente, por força de tutela antecipada, afastada a necessidade de devolução dos valores, porquanto constatada a legalidade do pagamento.
3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, fixada a verba advocatícia em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Majorados os honorários advocatícios.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407751v7 e, se solicitado, do código CRC 66DE7E43. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008466-27.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | WILSON LUIZ DE PAULA |
: | FERNANDO MORELLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em 12/07/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, desde a cessação, em 01/02/2016.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, por incorrer em julgamento extra petita, ao fixar indenização pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como por carência de fundamentação e escolha arbitrária dos fundamentos para embasar a decisão, uma vez que, para afastar a ausência do preenchimento do requisito econômico, não rebateu adequadamente os argumentos do INSS. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada, porque o núcleo familiar é composto por quatro membros, e a renda provém dos dois benefícios no valor mínimo recebidos. Neste contexto, requer a devolução dos valores recebidos.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para a condenação de indenizar os custos com a contratação de advogado.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 12/07/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 01/02/2016.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Preliminares
Da nulidade da sentença quanto à condenação à verba indenizatória relativa aos honorários contratuais
A sentença proferida pelo juízo a quo, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial, condenou-o ao pagamento do valor de 10% sobre o valor da condenação, como indenização de honorários. Ainda que não tenha havido requerimento expresso da parte autora, a condenação foi fixada sob o fundamento de ser "a regra do §2º do art. 82 (...) impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido".
Insurge-se o apelante quanto ao ponto afirmando inexistir pedido nesse sentido, de modo que, dado o princípio da correlação entre a pretensão registrada pelo autor e o provimento jurisdicional proferido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença no que tange a essa verba.
Com efeito, não há dúvidas de que a prestação jurisdicional ao final alcançada pelo Estado-Juiz ao requerente deve ser limitada à pretensão claramente exposta à inicial nos termos do regramento processual civil sob pena de a decisão ser reconhecida nula nas hipóteses em que alcança ao jurisdicionado prestação inferior, superior ou diversa daquela requerida.
Destaco que se está a analisar a possibilidade de ser proferida, de ofício, tal condenação indenizatória com base no art. 82, §2º, do CPC/2015, e não propriamente sua previsão normativa enquanto direito subjetivo da parte.
Neste contexto, parece-me que, a despeito da redação estabelecer forma semântica impositiva de um agir, não há como se concluir tratar-se de comando absoluto ao magistrado para que, mesmo não provocado, profira condenação atinente ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte em momento aquém da inauguração da relação processual.
Trata-se, pois, a meu sentir, de previsão normativa que permite o estabelecimento, na decisão judicial que resolver a lide, de comando genérico para possibilitar ao litigante vencedor buscar o ressarcimento das despesas endoprocessuais antecipadas que foram necessárias ao provimento final em seu favor, o que, para não prejudicar a celeridade da tramitação processual, demandaria liquidação na fase processual subseqüente à confirmação do título judicial.
Manifestando-se sobre esse comando processual, Artur César de Souza, na obra Código de processo civil: anotado, comentado e interpretado (São Paulo: Almedina, 2015), estabelece, nessa linha de raciocínio, que:
A obrigação das despesas não surge durante a lide sob a figura de um crédito eventual ou condicional. Só no momento da decisão sobre a demanda, quer dizer, quando se determinar a derrota, nasce, não já o direito do vencedor às despesas, senão o dever do juiz de condenar o vencido nelas, e é unicamente da condenação já estatuída que nasce o direito e a obrigação pelo pagamento das despesas processuais.
Portanto, concluo que a possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa às despesas contraídas extraprocessualmente, tais como a verba ora em análise, demandando, assim, pedido autônomo expresso da parte, de modo que, no presente caso, é de se reconhecer a nulidade parcial da sentença no que se refere a esse ponto em razão de tratar-se de pedido estranho à pretensão inicial da parte autora.
No que tange à preliminar de carência de fundamentação, no que se refere aos argumentos para afastar a ausência de preenchimento do requisito socioeconômico, tem-se que a prefacial confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Assim fixado, prossigo.
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
Do caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à comprovação do requisito econômico, sustentando o INSS a renda familiar "per capita" é superior ao limite legal, uma vez que os rendimentos da família possuem natureza previdenciária .
O laudo social (evento 31- LAUDO1) realizado em 03/02/2017, por assistente social, atestou que o grupo familiar é composto por 4 membros: a autora, seu marido, aposentado, recebendo valor de um salário mínimo mensal, contando com 66 anos de idade, e dois filhos.
O estudo social relatou que a autora nunca trabalhou, tem deficiência intelectual e problemas na perna, com dificuldades para caminhar. A autora freqüentou a APAE durante alguns anos, não sai de casa sozinha. O casal tem dois filhos, e ambos freqüentam a APAE, sendo que o filho Mateus fica grande parte do tempo junto à Casa Lar de Mandaguaçu, quando as atividades da APAE começam.
A casa onde moram é própria e foi construída com a ajuda da prefeitura. As despesas da casa são com água (R$ 33,74), luz (R$ 51,39) e alimentação, higiene, vestuário, transporte, etc. (R$ 565,00). As despesas perfazem um total de R$ 650,13.
Vê-se, portanto, que a renda familiar, composta exclusivamente dos proventos do marido da autora, não pode ser computada para auferir a renda do grupo, porquanto, nos termos da fundamentação acima, a renda do idoso, no valor de um salário mínimo mensal, não pode ser considerada, porquanto para sua exclusiva manutenção e sobrevivência.
A sentença, diferentemente do que foi alegado no recurso, fundamentou exaustivamente a questão relativa ao requisito socioeconômico, como veremos na transcrição a seguir:
(...)
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, revendo entendimento adotado quando julgamento da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento realizado em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. De acordo como o STF, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida caso a caso. Na esteira do novo entendimento do Supremo, é a análise do caso concreto que determinará se o idoso ou deficiente de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Cito jurisprudência sobre a matéria:
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. 5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. (TRF4, AC 0012057-23.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/11/2013)
Deve-se observar, ainda, o que dispõe o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capta a que se refere a Loas".
Assim, é de se concluir que o recebimento de qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, por qualquer dos integrantes do grupo familiar do idoso, não deve ser considerado para fins de aferição da renda familiar per capita do pretendente à concessão de benefício assistencial, pois o fato de um outro membro do grupo familiar perceber o benefício mensal de um salário mínimo não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, pois se a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, é de miserabilidade, também o é pelo RGPS, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico.
2.1.2. Do caso concreto
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi assim fundamentada:
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Decorre dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos juntados aos autos, que a autora, atualmente com 53 anos de idade, vinha recebendo regularmente seu benefício assistencial desde 23/10/2000.
Por intermédio de ofício (Ofício CI/Nº 634/2016/APS MARINGÁ), datado de 25/08/2016 (Evento 4 - PROCADM3, página 34), a parte autora foi informada pelo INSS de que foi constatada irregularidade na concessão de seu benefício assistencial, consistente em possuir renda superior a 1/4 do salário mínimo, em razão de ter sido constatado vínculos e remuneração de seu cônjuge e curador, Francisco Paula Correia.
O artigo 20 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 8.742/1993 estabelecem:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Por sua vez, o artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Portanto, à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) incapacidade para vida independente e para o trabalho; 2) a comprovação de renda mensal per capita do grupo familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se ao requisito socioeconômico.
De acordo com o laudo de constatação socioeconômica (Evento 31), o grupo familiar é composto pela autora, por seu marido idoso, que percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, e dois filhos, que não possuem renda e frequentam a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Mandaguaçu, residentes em casa singela, construída com o auxílio do Município de Mandaguaçu.
Ao contrário do decidido na esfera administrativa, a aposentadoria do cônjuge idoso, no valor de 01 salário mínimo, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial à autora, já que referida renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
Cito jurisprudência sobre a matéria:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CASAL DE IDOSOS. FILHO DEFICIENTE. APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. É devido o benefício assistencial a pessoa idosa, que mora com seu marido, também idoso, beneficiário de aposentadoria de um salário mínimo, e filho deficiente, beneficiário de amparo assistencial, já que estas rendas devem ser excluídas do cálculo da renda familiar per capita por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003. (AC 200872990017170, RÔMULO PIZZOLATTI, TRF4 - QUINTA TURMA, 31/05/2010) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ADULTO, MAIOR, INTERDITADO. DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVÍSSIMA. INCAPACIDADES PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA MATERIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR DO AUTOR. ESTUDO SOCIAL. RENDA DO CLÃ ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DAS APOSENTADORIAS POR IDADE EM VALOR MÍNIMO DE SEUS PAIS, AMBOS, MUITO IDOSOS. TEMA DA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA, QUANTO AO LIMITE OBJETIVO POSTO PELA LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL). O Amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, pela demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Inquestionável, no caso, a existência de incapacidade mental irreversível do requerente que o impede de realizar até os mais simples atos da vida independente. Quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e despesas relacionadas à incapacidade física e mental dos integrantes do clã. Percebendo o casal de idosos, pais do adulto mentalmente inválido, cada qual, uma aposentadoria por idade no valor mínimo, impõe-se a desconsideração de seus proventos, para o fim de apurar a satisfação de um dos requisitos necessários à outorga do benefício Assistencial, ou seja, a renda do grupo familiar ao qual pertence o candidato ao referido amparo (inteligência do art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003).(APELREEX 200871080068343, MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TRF4 - QUINTA TURMA, 01/03/2010) Grifei
Importante registrar que, confirmando o entendimento acima, pela exclusão da renda proveniente de benefício de valor mínimo percebida por idoso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por entender que o referido dispositivo legal violou o princípio da isonomia, abrindo exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Nesse sentido:
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. 5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. (TRF4, AC 0012057-23.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/11/2013)
Por essas razões, entendo que, até nova decisão nesta demanda, o INSS deve restabelecer de imediato o pagamento do benefício assistencial à parte autora.
Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da antecipação de tutela, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito.
Importante salientar que a informação trazida pelo INSS de que o filho da autora recebe benefício assistencial (NB 700.148.846-2) refere-se a Carlos Roberto Pechek, pessoa não pertencente ao grupo familiar da autora (PET2 - Evento 43), não sendo capaz de modificar o entendimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Ressalte-se, ainda, que os registros fotográficos feitos, que acompanham o estudo social (evento 31-FOTO2), evidenciam o estado de desorganização social, precariedade e vulnerabilidade em que se encontram os membros da família, a necessitar do amparo social para viverem dignamente.
Neste contexto, a sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício assistencial desde sua cessação, deve ser mantida, ressaltando que, inexistindo irregularidade na concessão, já que a renda familiar encontra-se dentro do conceito de vulnerabilidade social, não há parcelas a serem devolvidas, devendo ser declarada a inexibilidade das parcelas cobradas pela administração.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Assim, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício na forma do entendimento acima.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade da verba permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito da parte autora ao benefício, deve ser mantida a tutela de urgência deferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência. Majorados os honorários. Adequados de ofício os consectários da condenação.
Remessa necessária não conhecida.
Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008466-27.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50084662720164047003
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | WILSON LUIZ DE PAULA |
: | FERNANDO MORELLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445777v1 e, se solicitado, do código CRC FAA353C3. | |
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