Apelação/Remessa Necessária Nº 5017892-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Ana Beatriz da Silva Pereira e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença (prolatada em 18/09/2017) que julgou procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (descontados eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como das despesas processuais (exceto as custas) e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 3 - SENT48).
O INSS sustentou, em síntese, que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a perícia médica judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa de caráter total e permanente. Requereu, ainda, a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, bem como a aplicação dos critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no que diz respeito aos consectários legais da condenação (Evento 3 - APELAÇÃO49).
A parte autora, por sua vez, registrou que, embora tenha constado da sentença que a aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo, o magistrado sentenciante deixou de especificar a qual data a decisão se refere, tendo em vista que a requerente foi beneficiária de auxílio-doença durante sucessivos períodos. Assim sendo, postulou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação ocorrida em 28/10/2009 ou, subsidiariamente, a contar de 25/11/2013. Por fim, requereu a adequação dos consectários legais da condenação, bem como a majoração dos honorários advocatícios (Evento 3 - APELAÇÃO56).
Com contrarrazões, apresentadas somente pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Insurge-se a parte autora em relação ao termo inicial de concessão do benefício, argumentando que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em âmbito administrativo em 28/10/2009 ou, subsidiariamente, a contar da cessação ocorrida em 25/11/2013. O INSS, por sua vez, argumenta que não ficou comprovado o caráter permanente da incapacidade, razão pela qual a requerente não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
De acordo com as informações extraídas da perícia médica judicial datada de 12/05/2014, realizada por especialista em psiquiatria (Evento 3 - LAUDOPERIC22), a autora, atualmente com 47 anos de idade (nascida em 26/05/1973), trabalhou na empresa BRF S.A. nas áreas de produção e higienização. Segundo constou do laudo, necessitou afastar-se de suas atividades há pelo menos quatro anos, em virtude de problemas cardíacos, desenvolvendo, posteriormente, quadro grave de depressão. Referiu fazer uso regular de diversas medicações. Confira-se:
Anamnese (História Clínica): Ana relata que reside em Serafina Correa, com o seu marido. Têm 4 filhos, mas apenas 3 estão em casa, uma filha já é casada. Eles têm 13 anos, 16 anos e 18 anos. O marido trabalha na empresa Maxiplast, de embalagens. Ana Beatriz não trabalha há pelo menos 4 anos; seu último emprego foi na BRF, em Serafina Correa, ficou lá cerca de 6 anos antes de se afastar. Diz que apresentou problemas cardíacos, que a levaram a se afastar do trabalho, e depois desenvolveu o quadro de depressão. Tem ECG de Setembro de 2013 com (“atraso de condução pelo ramo direito" e "alterações inespecíficas de repolarização ventricuIar”). Tem ergometria normal e ecocardiografia normal. Diz que sua depressão se tornou muito grave, que faz uso regular de diversas medicações: (...)
Após exame do estado mental e análise da documentação complementar apresentada, o perito diagnosticou o quadro como transtorno esquizoafetivo tipo depressivo (CID F25.1), concluindo que a autora encontra-se inapta para o exercício de suas atividades laborais habituais. Nesse sentido:
Conclusão do laudo médico pericial: Foi constatado, através do exame realizado, que a paciente encontrava-se inapta para o desenvolvimento de suas atividades laborais habituais. Apresenta patologia CID F 25.1 (Transtorno Esquizoafetivo Tipo Depressivo).
Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que o quadro incapacitante perdura há pelo menos quatro anos, já que a data de início da incapacidade (DII) coincide com a data de início da doença (DID).
K) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o senhor perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Resposta: Data de Início da Enfermidade: Há cerca de 4 anos, quando se afastou do trabalho. Data do Início da Incapacidade: Há cerca de 4 anos.
A conclusão acima é corroborada pelos atestados médicos referentes ao ano de 2010 (quatro anos antes da realização da perícia judicial) que instruem a inicial, devendo-se dar destaque para os seguintes documentos: (i) atestado médico datado de 03/03/2010, emitido pelo Dr. Joacir A. Schwerz, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31.2), em que são identificados os sintomas de irritação, elação de humor, agressividade, alucinações, dists da sensopercepção, ideação suicida e homicida, depressão, curso do pensamento acelerado, taquilálica, juízo crítico prejudicado, humor irritável, recomendando afastamento do trabalho pelo período de seis meses (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 24); e (ii) atestado médico datado de 03/11/2010, emitido pelo Dr. Aristóteles da Silva Santos, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), recomendando o afastamento do trabalho pelo prazo estimado de noventa dias (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 25).
Nesse contexto, embora o laudo pericial dê conta de que a incapacidade laborativa da autora possui caráter temporário, essa conclusão vai de encontro aos demais elementos do conjunto probatório. No cotejo das informações obtidas por meio da perícia judicial com os demais documentos que instruem o feito, percebe-se que o quadro incapacitante persiste desde 2010 até os dias atuais.
O próprio expert reconheceu que, não obstante a realização de acompanhamento médico regular e tratamento medicamentoso contínuo, não houve melhora do quadro no período compreendido entre o diagnóstico da patologia e a data da perícia (intervalo superior a quatro anos). De igual modo, os atestados e receituários médicos emitidos nesse período evidenciam a continuidade do quadro incapacitante (Evento 3 - PET26).
Some-se a isso o fato de que, no curso da presente demanda, a autora teve deferido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 02/09/2016 (NB 615.896.869-6), por ter sido constatada a piora de seu estado de saúde (Evento 3 - PET43). Portanto, está devidamente demonstrado o caráter permanente da incapacidade, razão pela qual deve-se negar provimento à apelação do INSS, pois a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Todavia, deve-se observar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC), podendo, em situações excepcionais, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito com base em sólida prova em contrário. No presente caso, portanto, verifica-se a existência de elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
No que diz respeito ao termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez, a parte autora argumenta que, embora tenha constado da sentença que o benefício é devido desde o requerimento administrativo, o magistrado sentenciante deixou de especificar a qual data a decisão se refere, tendo em vista que a requerente foi beneficiária de auxílio-doença durante sucessivos períodos. Assim sendo, requer a concessão do benefício desde a cessação ocorrida em 28/10/2009 ou, subsidiariamente, a contar de 25/11/2013.
Tendo em vista que a incapacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico ficou comprovada nos autos tão somente a partir de 2010, conforme demonstrado acima, a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 25/11/2013, observados os valores já recebidos administrativamente.
O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual dou provimento à apelação da autarquia.
Honorários advocatícios
Considerando-se o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, bem como dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para isentar a autarquia no que é pertinente ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação, adequando, de ofício, os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088531v56 e do código CRC 61f18922.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/10/2020, às 16:25:22
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017892-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR incapacidade. aposentadoria por invalidez. laudo pericial. transtorno esquizoafetivo tipo depressivo. incapacidade permanente. termo inicial. data de início da incapacidade. contexto probatório. consectários. isenção de custas.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, bem como dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para isentar a autarquia no que é pertinente ao pagamento das custas, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088532v7 e do código CRC 54c54089.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017892-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, BEM COMO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ISENTAR A AUTARQUIA NO QUE É PERTINENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:00.