Apelação/Remessa Necessária Nº 5014604-38.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO PUMPMACHER
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar de 22/08/2013 (DER) e pelo período em que perdurar a incapacidade, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Evento 3 - SENT31).
Insurgiu-se, inicialmente, em relação ao termo inicial de concessão do benefício (22/08/2013), argumentando que, conforme ficou devidamente demonstrado pela perícia médica judicial, a incapacidade laborativa sobreveio em setembro de 2016. Arguiu, ainda, a ausência da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade (DII) indicada no laudo pericial, razão pela qual requereu seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, postulou a alteração da DIB, determinando-se a concessão do benefício a contar da juntada do laudo oficial, bem como a fixação da data de cessação do benefício. Por fim, protestou pela correção do passivo de acordo com o disposto na Lei 11.960/09 (Evento 3 - APELAÇÃO34).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
A questão ora em debate limita-se (a) à fixação do termo inicial da incapacidade (DII) para o fim de (b) verificar a existência da qualidade de segurado especial rural em tal data.
De acordo com as informações extraídas da perícia médica judicial, realizada em 07/07/2017 (Evento 3 - CARTA_PREC_ORDEM22, fls. 13 e ss.), o autor, agricultor, atualmente com 57 anos de idade (nascido em 27/11/1962), queixou-se de dor no quadril esquerdo iniciada há quatro anos. O exame físico evidenciou importante restrição de mobilidade no local, bem como hipotrofia da coxa esquerda.
Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de coxartrose não especificada (CID M 16.9). O perito concluiu que o quadro acarreta incapacidade laborativa multiprofissional de caráter temporário, estimando um prazo de doze meses para sua recuperação. Confira-se:
Justificativa/conclusão: Autor com artrose avançada do quadril esquerdo. Quadro limitante para a marcha e mobilidade articular. Há incapacidade laboral, temporária, multiprofissional e por mais 12 meses desta perícia.
Esclareceu, ainda, que, embora a doença tenha se iniciado há quatro anos, a incapacidade laborativa ficou comprovada tão somente a partir de setembro de 2016. Cumpre observar que o perito teve acesso a exames médicos complementares aptos a subsidiar sua conclusão acerca do termo inicial da incapacidade. Ora, tais documentos foram analisados pelo expert, que, com base neles, concluiu não haver elementos suficientes para fixar o início da incapacidade em momento anterior àquele que constou do laudo.
Os demais elementos do conjunto probatório, de igual modo, não são suficientes para afastar essa conclusão, ressaltando-se que os documentos médicos que instruem a inicial, embora corroborem a existência da patologia alegada, não comprovam a existência de incapacidade laborativa à época da DER (Evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 18, 19 e 20). Merece destaque, ainda, o teor do laudo pericial médico realizado no âmbito administrativo em 28/08/2013, segundo o qual o autor possuía, naquela data, discreta alteração funcional devido ao quadro de coxartrose, não havendo comprovação de impedimento para o trabalho (Evento 3 - CONTES6, fl. 4). Por fim, cumpre mencionar que a evolução negativa do quadro é perceptível quando comparados os exames médicos datados de 06/01/2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 20) e 29/04/2016 (Evento 3 - PET19, fl. 3), abaixo transcritos:
(i) 16/01/2014
ARTICULAÇÃO COXO-FEMORAL ESQUERDA
Estrutura óssea preservada. Sinais de coxartrose, traduzida por redução do espaço articular coxo-femoral, esclerose óssea e leve irregularidade da superfície articular do teto acetabular, bem como osteófito na margem do acetábulo. Nota-se sinais de impacto do tipo CAM.
(ii) 29/04/2016
RX ARTICULAÇÃO COXO-FEMORAL ESQUERDA
Controle radiológico de artrose avançada coxo-femoral esquerda com redução do espaço articular, esclerose e cistos subcondrais.
A data de início da incapacidade é, portanto, setembro de 2016. Assim sendo, tendo em vista que não foi comprovada a existência de impedimento para o trabalho à época da DER, passa-se a analisar a qualidade de segurado especial rural na data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial.
Verifica-se do processo administrativo que o INSS homologou o período de exercício de atividade rural de 01/01/2012 a 28/07/2013 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 16), com base nas notas de produtor rural apresentadas e na entrevista rural. Com efeito, há necessidade de comprovação do exercício da atividade rural na efetiva data de início da incapacidade.
A parte autora foi intimada a apresentar provas materiais da condição de segurado especial e do atendimento da carência legal antes da DII em 09/2016, conforme decisão do Evento 3 - DESPADEC25. Contudo, limitou-se a argumentar que, não obstante a incapacidade tenha sido fixada em setembro de 2016, o início da doença remonta a DER, ou seja, 22/08/2013, ocasião em que possuía qualidade de segurado (Evento 3 - PET26).
Diante disso, o INSS voltou a se manifestar no sentido de que o requisito da qualidade de segurado não estaria comprovado na DII, argumentando que decorreu o período de graça legal de 12 meses previsto no art. 15, II e § 4°, da Lei 8.213 em 15.09.2014 (Evento 3 - PET27). Oportunizada a produção de novas provas (Evento 3 - DESPADEC28), o autor novamente se absteve de apresentar documentação apta a demonstrar a qualidade de segurado na DII, deixando igualmente de requerer a realização de prova testemunhal.
Assim, diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-doença. Portanto, deve-se dar provimento à apelação, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando-se o provimento da apelação interposta pelo INSS, invertem-se os ônus sucumbenciais.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios ao INSS, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade das verbas, todavia, fica suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, bem como dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014604-38.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO PUMPMACHER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. coxartrose. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO especial rural. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sem prova do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para o fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, bem como dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002062044v6 e do código CRC e6b46467.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014604-38.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO PUMPMACHER
ADVOGADO: EDUARDA PASA (OAB RS095413)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, BEM COMO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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