Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ANSIOSO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCA...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ANSIOSO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da prova da inaptidão temporária para o trabalho por ser a parte autora portadora de transtorno de ansiedade e depressão, cujo período de recuperação é imprevisível, não havendo como fixar desde logo data de cessação do benefício. 5. O termo inicial deverá retroagir à data de cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, pois extrai-se do conjunto probatório que a incapacidade existe desde lá. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4 5027446-84.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027446-84.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANALICE SCHEUER BRUM

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social e Analice Scheuer Brum interpuseram apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde a data da perícia médica (01/08/2017) e pelo tempo que perdurar a incapacidade, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas em com juros, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - SENT15).

A autarquia sustentou que a sentença merece reforma em relação à necessidade de fixação de data de cessação do benefício, sugerindo o prazo de até 120 dias, ou seja, de 01/08/2017 a 01/12/2017, pois não há data prevista para a recuperação (Evento 3 - APELAÇÃO17).

A parte autora, por sua vez, mencionou que a DIB deve retroagir à data na qual o auxílio-doença foi indevidamente cancelado na esfera administrativa, ou seja, 08/06/2015, pois há prova de que o quadro incapacitante remonta a período anterior ao estabelecido na sentença. Destacou, ainda, que consta no teor do laudo pericial que a incapacidade existe desde o ano de 2014 (três anos contados da data da perícia). Assim, requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado (Evento 3 - APELAÇÃO18).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A matéria devolvida pela parte autora diz respeito à retroação da DIB à data em que cancelado o auxílio-doença na esfera administrativa, ou seja, 08/06/2015, uma vez que na sentença foi fixado na data da perícia. Já o INSS questiona exclusivamente a necessidade de fixação de data para cessação do auxílio-doença.

Em relação ao termo inicial da incapacidade, tem razão a parte autora, pois há prova de que a inaptidão para o trabalho existe desde que cessado indevidamente o benefício no ano de 2015. Com efeito, além de constar do laudo pericial que a incapacidade remonta há cerca de 3 anos, os atestados anexados à inicial dão conta de que não houve melhora do quadro a fim de sustar o recebimento do benefício à época (Evento 3 - ANEXOS PET4, fls. 06/11).

Do teor do detalhado laudo elaborado pela psiquiatra, deve-se ressaltar (Evento 3 - LAUDO12):

DIAGNÓSTICO:

Transtorno Ansioso - CID 10 F41;

Transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos - CID F33-3.

JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO:

A última atividade desempenhada pela autora foi a de comerciante (dona de mercado). Atualmente, apresenta quadro clínico compatível com CIDs 10 F41 e F33.3. Parece-me que padece de transtorno ansioso, com características de ansiedade generalizada, desde a infância/adolescência. Além disso, vem apresentando sintomas depressivos graves nos últimos 6 anos, como consequência da ansiedade constante, sendo o episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos. Os sintomas implicam dificuldade de realizar atividades de.trabalho usuais, em função do mau funcionamento da memória recente (necessária para coordenação/sincronização de atividades), desânimo, tristeza, crises de choro (que prejudicam a concentração e as atividades manuais, que requerem coordenação motora fina e força física) e da instabilidade emocional e ansiedade (que prejudicam as relações interpessoais, as quais devem estar minimamente funcionais para exercício de atividade laboral). Não há um exame objetivo que possa precisar o início da incapacidade. A psiquiatria baseia-se, sobretudo, em dados subjetivos, coletados na anamnese, exame do estado mental e avaliação com ajuda de familiares do doente. No caso em questão, porém, pode-se estimar que a incapacidade existe há cerca de 3 anos, época em que não conseguiu mais trabalhar em função dos sintomas. É bem provável que a Sra. Analice venha se mantendo incapaz ao longo de todo este período. Não é possível afirmar que a incapacidade seja fruto de acidente de qualquer natureza. As atividades usuais desempenhadas em sua profissão ficam prejudicadas em função dos sintomas mencionados, como já explicado. Contudo, é uma incapacidade temporária que pode ser revertida com a instituição de tratamento adequado, não se podendo precisar, exatamente, seu tempo de recuperação. Para a realização da perícia foram analisados documentos juntados aos autos do processo, bem como trazidos pela paciente. O tratamento realizado não está completamente correto. A paciente necessita tratamento psicoterápico, preferencialmente na linha cognitivo-comportamental, com exposição sistemática e gradual aos estímulos ansiogênicos. A medicação está adequada. Com a adequação do tratamento poderá readquirir sua capacidade laboral em pouco tempo, o exercício de atividade laboral servirá até como um fator adjuvante ao tratamento medicamentoso. Dessa forma, caso adote um tratamento mais correto, entendo que poderá haver esta melhora em um prazo de 5 meses, época em que poderá ser reavaliada. A paciente não está incapaz para os atos da vida civil.

A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido. De igual modo, extrai-se do teor do laudo pericial, conforme transcrição acima, que a data de início da inaptidão é anterior ao ano de 2015, o que, no cotejo com o contexto probatório, converge para os argumentos apresentados nas razões da apelação, devendo, por isso, ser restabelecido o auxílio-doença desde que cessado (NB 604.010.383-7). Dá-se provimento, assim, à apelação da parte autora, no ponto.

No que diz respeito, todavia, ao pedido do INSS no sentido de que seja fixada data de cessação do benefício, razão não lhe assiste. Isso porque, antes que se defina quando o pagamento deve ser sustado, a autora deverá ser submetida a revisão médica que conclua pela recuperação da capacidade laboral. Não se pode, assim, diante dos termos do laudo e do tipo de doença da qual é portadora, prever exatamente quando recuperará sua condição psiquiátrica a fim de retomar as atividades, devendo a autarquia, via de consequência, submetê-la a revisões periódicas com tal finalidade. Nega-se provimento, portanto, à apelação do INSS.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Considerando o resultado do julgamento, majora-se, de ofício, os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15%.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001229088v10 e do código CRC 701df2ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:26:58


5027446-84.2018.4.04.9999
40001229088.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027446-84.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANALICE SCHEUER BRUM

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ANSIOSO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da prova da inaptidão temporária para o trabalho por ser a parte autora portadora de transtorno de ansiedade e depressão, cujo período de recuperação é imprevisível, não havendo como fixar desde logo data de cessação do benefício.

5. O termo inicial deverá retroagir à data de cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, pois extrai-se do conjunto probatório que a incapacidade existe desde lá.

6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e majorar os honorários advocatícios, com resslava da juíza federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001229089v5 e do código CRC 3561b160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:18:43


5027446-84.2018.4.04.9999
40001229089 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027446-84.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANALICE SCHEUER BRUM

ADVOGADO: ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 142, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RESSLAVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 13/08/2019 15:11:55 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Parece-me que foi estimado um prazo de 5 meses para a recuperação da capacidade da autora. Nesses casos, eu tenho fixado o prazo a partir da implantação do benefício, e forma a permitir que a parte requeira a renovação do benefício na esfera administrativa. Quando a implantação já aconteceu há mais de 5 meses na data do voto, fixo a contar da data do acórdão.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora