APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030303-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNEY DONIZETE CAPRIOLI |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM.
1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz indefere os pedidos de que o perito seja intimado a se manifestar novamente sobre a data de início da incapacidade e de que a parte autora apresente novos documentos se o laudo pericial fixou essa data e se não há evidências de que os documentos solicitados se relacionam a essa matéria.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Descabe fixar a data de início da incapacidade na data de realização da perícia judicial quando os elementos probatórios carreados aos autos permitem constatar que a incapacidade teve início em momento anterior.
6. As informações registradas no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição, ex vi do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, sendo relevantes para o exame da qualidade de segurado e para o cumprimento da carência.
7. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que se constatou o caráter total e permanente da incapacidade.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados conforme o art. 20, § 3º do CPC/1973 quando a sentença foi publicada sob a sua vigência, justificando-se, se a causa não apresenta especial complexidade, a sua fixação em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, a fim de reduzir a verba honorária de 20% para 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, e dar provimento ao recurso adesivo, a fim de determinar a concessão de auxílio-doença desde 08/05/2006 (data de entrada do requerimento), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 26/11/2012 (data de realização da perícia), adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362768v5 e, se solicitado, do código CRC A6AF48A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 20/04/2018 07:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030303-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNEY DONIZETE CAPRIOLI |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença publicada em 23/10/2013 que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, fixando como marco inicial a data de realização da perícia judicial (26/11/2012). Determinou a correção monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
O INSS defende, inicialmente, o cabimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da autarquia previdenciária, o que obstaria a incidência do art. 475, § 2º, do CPC/1973. Prosseguindo, argui a nulidade da sentença, por ter implicado cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado sem que o perito esclarecesse - com base em documentos médicos que o perito requereu fossem juntados - a data de início da incapacidade. No mérito, alega que o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (2000), uma vez que só veio a se filiar ao RGPS em 01/11/2000. Caso seja mantida a sentença de procedência, requer que os juros de mora observem os índices oficiais da caderneta de poupança, argumentando que o julgamento proferido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 alcança apenas o índice aplicável a título de correção monetária. Entende, outrossim, que, mesmo quanto à correção monetária, devem ser observados os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, pois o STF ainda não modulou os efeitos de sua decisão. Salienta, noutro giro, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, não se justificando o seu arbitramento em 20% sobre esse montante.
A parte autora, por sua vez, advoga, em recurso adesivo, que a data de início do benefício seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (05/2006) - e não na data de realização da perícia, conforme consignado na sentença recorrida -, uma vez que a incapacidade persiste desde então.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362766v5 e, se solicitado, do código CRC AD066E63. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 20/04/2018 07:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030303-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNEY DONIZETE CAPRIOLI |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Remessa necessária
Trata-se de sentença publicada sob a égide do CPC/1973, de modo que a admissibilidade da remessa necessária deve ser examinada à luz das normas aí previstas. Interpretando esse diploma legal, o STJ pacificou o entendimento de que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490).
No caso em apreço, a sentença é ilíquida e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde 26/11/2012. Não há notícia, por outra banda, acerca da renda mensal inicial do benefício, de modo que não se pode assegurar que o proveito econômico obtido pelo autor será inferior ao limite de sessenta salários mínimos. Cuida-se, portanto, de hipótese de remessa necessária.
Deve ser admitida, destarte, a remessa necessária.
Cerceamento de defesa
O INSS alega a existência de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o laudo pericial seria deficiente no que tange à indicação da data de início da incapacidade. Isso porque, ao responder a quesito específico a esse respeito, o perito informou apenas que o autor "não consegue trabalho desde o ano de 2000" (quesito 23 - out33, p. 3). O INSS aponta que o CNIS registra vínculos empregatícios, em nome do autor, de 2000 a 2001 e de 2002 a 2008, o que contrariaria a conclusão pericial. Além disso, afirma que o próprio perito requereu a apresentação de documentos médicos complementares, de modo que a sua juntada seria imprescindível para a formação do convencimento judicial.
Não vislumbro, todavia, o cerceamento de defesa apontado. Isso porque não há qualquer evidência de que os exames complementares solicitados pelo perito no laudo pericial tenham relação com a delimitação da data de início da incapacidade. Tanto é assim que ditos documentos foram solicitados ao final do laudo pericial, sem que tenha sido estabelecida qualquer relação com a data de início da incapacidade.
Lado outro, vejo que a DII foi fixada no laudo pericial, ainda que, para tanto, o perito tenha se baseado no relato do autor quanto ao período em que teria ficado afastado do trabalho. Se a DII apontada pelo perito deve ser prestigiada ou não, à luz do conjunto probatório (incluídas as informações registradas no CNIS), cuida-se de questão atinente ao mérito do pedido - e que será, portanto, com ele examinada. O que importa delimitar, por ora, é que o laudo pericial, os documentos médicos acostados aos autos, as cópias do processo administrativo e a consulta ao CNIS constituem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial a respeito da data de início da incapacidade, inexistindo qualquer evidência de que o autor possua outros documentos médicos que sejam elucidativos sobre a matéria.
Resta afastada, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - requisitos
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se, na esfera recursal, sobre o preenchimento da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sobre a data de início do benefício, sobre a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais e sobre os índices de correção monetária e de juros moratórios. Quanto ao mais, o exame da controvérsia é devolvido a esta Corte por força da remessa necessária. É o que passo, portanto, a examinar.
Incapacidade laborativa
Conforme o laudo pericial, o autor "é portador de episódios depressivos recorrentes (CID F33.1) e crises epiléticas de ocorrências súbitas e freqüência variável, seguidas da amnésia, cefaléias e tonturas (CID G40.4) e se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laboral remunerada, necessitando cuidados de terceiros" (quesito 2 - out33, p. 1). O perito esclareceu que o autor "não pode executar muitas funções laborais ou de lazer pelo risco de a qualquer momento sofrer uma crise epilética com conseqüências imprevisíveis, como cair de desnível, sofrer atropelamento no trânsito, ou ser atingido por qualquer máquina que porventura estiver operando." Foi informada, ainda, a impossibilidade de cura da moléstia.
Resta evidenciada, assim, a incapacidade total e permanente do autor, o que justifica - se preenchidos os demais requisitos, adiante examinados - a concessão de aposentadoria por invalidez.
No que tange à data de início da incapacidade, vejo que o perito, embora tenha referido que a primeira crise convulsiva ocorreu em 1998, apontou que os episódios foram se tornando mais graves e mais freqüentes, havendo um inegável agravamento do quadro experimentado. O expert salientou, em seguida, que o autor não consegue trabalho desde o ano de 2000, sugerindo que esse marco deveria ser considerado como DII.
Todavia, em consulta ao CNIS, vejo que o laborou, na condição de empregado, no período de 01/11/2000 a 27/09/2001. Note-se que, nesse interregno, foi concedido o benefício de auxílio-doença por curto intervalo, de 10/07/2001 a 04/09/2001. Posteriormente, o autor manteve novo vínculo empregatício de 01/10/2002 a 19/12/2008. Nesse interregno, o autor gozou de auxílio-doença por expressivo lapso temporal, qual seja, de 25/03/2003 a 05/04/2006 (out2, p. 31). Uma vez cessado o benefício, foi formulado novo requerimento administrativo em 08/05/2006, cujo indeferimento ensejou a propositura desta demanda.
Lado outro, compulsando os autos, constato que o autor apresentou atestados médicos de 10/08/2005 e de 06/01/2006 (out2, p. 21 e 26) em que o médico afirma a sua incapacidade para o trabalho - no segundo caso, "sem previsão de alta."
O exame desse acervo probatório permite extrair algumas conclusões. Primeiramente, entendo que não se justifica a fixação da DII no ano de 2000, pois, diferentemente do que afirmou o perito, o autor trabalhou por longo período após essa data, a indicar que estava apto para o trabalho. Em segundo lugar, tendo em vista que o autor recebeu auxílio-doença de 25/03/2003 a 05/04/2006, lapso temporal significativo - a que se reportam, inclusive, os atestados médicos apresentados -, considero indisputável que, nesse interregno, estava presente a incapacidade laborativa. Saliento que o novo requerimento administrativo foi formulado pouco mais de um mês após a cessação do benefício, em 08/05/2006.
Entendo, nesse quadro, que a DII deve ser fixada em 25/03/2003, uma vez que a existência do quadro incapacitante, pelo que se pode concluir, subsiste desde então. Não vejo motivos para fixar a DII na DER (08/05/2006), pois, como o requerimento administrativo foi efetuado logo após a cessação do benefício, reputo inverossímil que o autor, após mais de três anos incapacitado de trabalhar, tenha recuperado a capacidade por apenas pouco mais de um mês, voltando a restar incapacitado em razão das mesmas enfermidades. O natural, nesse contexto, é que a incapacidade tenha subsistido nesse período.
Compreende-se, outrossim, que, ante o indeferimento do benefício em sede administrativa, o autor, compelido a encontrar alguma forma de prover a própria subsistência, tenha trabalhado, ainda que em detrimento da própria saúde, até 19/12/2008. Isso não significa, portanto, que já não estivesse incapaz.
Tampouco se me afigura adequado fixar a DII na data de realização da perícia judicial (26/11/2012). A um, porque, como visto, o próprio perito aponta a existência de incapacidade desde época ainda mais remota àquela aqui indicada. A dois, porque o conjunto probatório permite inferir que a incapacidade teve início em momento anterior. Nesse sentido, sublinho que o autor recebeu benefício por incapacidade por mais de três anos e, logo após a sua cessação, requereu a concessão de novo benefício. Demais disso, há documentos médicos provando que a incapacidade já existia à época. Não se verifica, por outra banda, a ocorrência de um evento específico que tenha ocasionado uma abrupta degradação do estado de saúde do autor desde então.
Cumpre observar, de outra parte, que é relativamente comum a dificuldade em se definir a DII quando se está diante de doença que apresenta agravamento ao longo do tempo. Em hipóteses tais, a jurisprudência desta Corte tem adotado interpretação que favorece o segurado, em homenagem aos princípios da precaução e do in dubio pro misero - o que igualmente afasta, in casu, a fixação da DII na data de realização da perícia (2012). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DIFERIMENTO. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Em se tratando de doença degenerativa e não havendo elementos probatórios que permitam assegurar que a incapacidade haja tido início em momento anterior à filiação da parte autora ao RGPS, é de se presumir que o agravamento da enfermidade tenha gerado a incapacidade quando a parte autora já era segurada da Previdência Social, afastando-se o óbice à concessão do benefício por incapacidade, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implementação imediata dos benefícios previdenciários. 4. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000843-42.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017)
Entendo, portanto, que a DII deve ser fixada em 25/03/2003.
Qualidade de segurado e carência
Como visto, a consulta ao CNIS revela que o autor apresentava a qualidade de segurado da Previdência Social em 25/03/2003, bem como que já havia recolhido, naquela oportunidade, mais de doze contribuições mensais - estando preenchida, por conseguinte, a carência. Cumpre rememorar que as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição, ex vi do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
Pontuo que, em se tratando de segurado empregado, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, a, Lei nº 8.212/91), de modo que o empregado não pode ser penalizado pelo eventual descumprimento de obrigação imposta ao seu empregador. Assim, tendo-se comprovado o vínculo empregatício durante período superior a doze meses, reputa-se cumprida a carência.
Restam preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício.
Data de início do benefício
Tendo em vista que a incapacidade existia já à época da cessação do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor até 05/04/2006, caberia determinar o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação. Todavia, a própria parte autora requer, na inicial, a concessão do benefício desde a data de entrada de novo requerimento administrativo (08/05/2006). Destarte, em respeito aos limites do pedido, o benefício deve ser concedido desde a DER.
Não se justifica, saliento, a concessão do benefício apenas a partir da data da realização da perícia judicial sob o fundamento de que o autor não teria requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por invalidez. Ora, como visto, o autor requereu administrativamente a concessão de benefício de auxílio-doença, o que restou indeferido - ficando afastada, consequentemente, a possibilidade de concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
Ressalto, outrossim, que o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (26/11/2012), eis que somente então foi constatado o caráter permanente e total da incapacidade. Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Friso, por fim, que, como não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Consectários legais - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 - aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência -, reputo adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Não vislumbro, na hipótese, razão a impor o arbitramento dos honorários no patamar de 20%, consoante consignado pelo juízo a quo, uma vez que a causa não apresenta peculiaridades que tenham demandado especial dedicação do patrono da parte autora. Ademais, cumpre frisar que se está, em sede recursal, a ampliar significativamente a base de cálculo dos honorários (já que a DIB foi modificada), o que também recomenda a redução do quantum arbitrado pelo juízo singular.
Desse modo, o recurso do INSS deve ser provido nesse particular.
Reconheço, noutro giro, a isenção do INSS do pagamento das custas processuais, uma vez que o processo tramitou na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, a fim de reduzir a verba honorária de 20% para 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, e de dar provimento ao recurso adesivo, a fim de determinar a concessão de auxílio-doença desde 08/05/2006 (data de entrada do requerimento), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 26/11/2012 (data de realização da perícia), adequando, de ofício, os consectários legais.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362767v5 e, se solicitado, do código CRC 64CE050D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 20/04/2018 07:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030303-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044942520108160069
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNEY DONIZETE CAPRIOLI |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2026, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA DE 20% PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, A FIM DE DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 08/05/2006 (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO), BEM COMO A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DE 26/11/2012 (DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA), ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385230v1 e, se solicitado, do código CRC D6AE78B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 01:00 |
