Remessa Necessária Cível Nº 5003530-08.2020.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: RICARDO BAVARESCO RODRIGUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Ponta Grossa/PR, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro do período de 30/06/1983 a 13/09/1994, no qual trabalhou como empregado no Banco Bradesco S.A., independentemente do pagamento de contribuições sobre o vínculo concomitante na condição de contribuinte individual.
O juízo a quo (evento 21) concedeu a segurança "a fim de que a autoridade coatora, na forma do artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999, emita em favor do impetrante certidão de tempo de contribuição fracionada abrangendo o período de 30/06/1983 a 13/09/1994, no qual trabalhou como empregado no Banco Bradesco S.A., independentemente do pagamento de contribuições sobre o vínculo concomitante na condição de contribuinte individual".
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
O impetrante requereu prioridade no julgamento do feito (ev. 6). Em nova manifestação, pediu a execução provisória da sentença (ev. 7).
É o relatório.
VOTO
A sentença assim analisou a controvérsia:
2. Fundamentação
Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
No caso em análise, foram atendidos os pressupostos em questão.
Com efeito, a expedição de certidões junto a órgão público é tratada como garantia fundamental na Constituição Federal. A questão, portanto, envolve direito líquido e certo, sendo o mandado de segurança amplamente aceito para questões relativas à certificação de tempo de serviço.
Não há necessidade de instrução detalhada para a comprovação de fatos. A solução da lide pode ser obtida por meio do simples exame dos dados do CNIS e da CTPS do impetrante.
O impetrante protocolou pedido de emissão de CTC junto ao INSS na data de 21/07/2020 (Protocolo nº 557456210), contudo o INSS emitiu carta de indeferimento parcial, desconsiderando o período de 01/10/1990 a 28/12/1993, sob o argumento de que, mesmo estando empregado, neste período o impetrante também possuiu uma empresa em seu nome e não efetuou o recolhimento das contribuições a ela referentes.
Diante disso, o impetrante assevera que trabalhou como empregado no Banco Bradesco S.A. no período de 30/06/1983 a 13/09/1994 e deseja a averbação deste período.
Da análise do processo administrativo, mormente da CTPS (evento 16-PROCADM, fls. 63), verifico que o autor manteve vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A. de 30/06/1983 a 13/09/1994. Referido vínculo consta, inclusive, do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 16, PROCADM2-fls. 6).
Não obstante, o INSS negou a inclusão do período de 01/10/1990 a 28/12/1993, com amparo no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015.
Nesse contexto, o impetrante não nega que, no período supratranscrito, possuiu empresa em seu nome, bem como que não verteu aos cofres públicos contribuições previdenciárias por tal atividade. No entanto, sustenta que não tem interesse na averbação, na qualidade de contribuinte individual, do período de 01/10/1990 a 28/12/1993, em que deveria ter recolhido as contribuições referentes à empresa. Isto é, pretende o impetrante a emissão de CTC relativa ao período de 30/06/1983 a 13/09/1994 na qualidade de empregado do Banco Bradesco S.A, no intuito de averbar junto ao RPPS da Prefeitura Municipal de Guarapuava/PR o período de tempo de contribuição ao RGPS.
Sobre a matéria, o art. 201, §9°, da Constituição Federal, autoriza, reciprocamente, a utilização da contagem de tempo de serviço nos diversos sistemas previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nesta perspectiva, o Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Previdência Social, estabeleceu em seu art. 130, inciso II, que compete ao INSS expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente as contribuições atinentes ao Regime Federal da Previdência Social.
No mesmo sentido, assim dispõe a IN 77:
Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
(...)
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
Art. 439. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.
Por sua vez, as atividades concomitantes são tratadas de forma independente pela Lei nº 8.213/1991, de modo que a inexistência de contribuições de uma delas não exclui o tempo de serviço da outra, desde que com relação a esta, tenham sido efetuados os recolhimentos cabíveis.
Tampouco o Decreto nº 3.048/1999 contempla determinação no sentido de que, havendo débito em relação a uma das atividades concomitantes, nenhuma delas poderá ser incluída na CTC.
Dessarte, é patente que a exigência expressa na instrução normativa aventada pela parte impetrada extrapolou sua função regulamentar, devendo ser afastado o impedimento à emissão de CTC do período concomitante em que a obrigação de custeio foi cumprida.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.(TRF4, Remessa Necessária 5000232-15.2019.404.7209, Turma Suplementar de Santa Catarina, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 28/8/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível, Processo 5050008-34.2016.404.7000, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchonette, Data da Decisão 29/03/2017). (TRF4 5006691-97.2018.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 31/07/2019)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4 5012585-02.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)
Logo, a existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado.
Comprovada atividade laborativa e os respectivos recolhimentos, eventual falta de recolhimentos de período diverso, mesmo que concomitante, não justifica a desconsideração do período com regularidade.
Ademais, não há controvérsia acerca do vínculo pleiteado pelo impetrante, os quais foram devidamente anotados na CTPS e no CNIS.
De acordo com o disposto no art. 29-A, da Lei 8.213/1991, o INSS deve utilizar as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Isso porque a qualidade de segurado, em verdade, se caracteriza mediante a filiação ao RGPS, que, para os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial), ocorre no momento em que o indivíduo desenvolve uma atividade remunerada (artigo 201, caput, da Constituição Federal e artigo 11, §2º, da Lei 8.213/1991), sendo as contribuições, de acordo com o artigo 30, da Lei de Custeio, obrigação do próprio segurado (no caso do contribuinte individual e do segurado especial que comercialize no exterior, ou diretamente com pessoa física), ou de terceiros (na hipótese dos empregados, empregados domésticos e contribuintes individuais que prestam obrigações para empresas, ou segurados especiais que comercializem com empresas).
Sublinhe-se, ademais, que a Turma Nacional de Uniformização, na esteira do que dispunham o Enunciado 12, do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que as anotações constantes na Carteira de Trabalho possuem presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte adversa fazer prova em sentido contrário:
Súmula 75, de 13/06/2013, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em tempo, frise-se que, ao revés do que alega da autoridade coatora no evento 16-INF1, o fato de haver via recursal administrativa para que o autor pleiteasse a reversão da decisão autárquica não o impede de vir a juízo com a mesma pretensão, uma vez que nem a lei processual civil nem a legislação que disciplina o mandado de segurança exigem o esgotamento da via administrativa, antes de valer-se da via judicial.
Essa é, inclusive, a interpretação das Cortes Superiores revelada no enunciado 213 da súmula do Tribunal Federal de Recursos [O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária] e no enunciado 89 da súmula do Superior Tribunal de Justiça [a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa].
Neste diapasão, o disposto no artigo 444, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015, não pode ser óbice ao direito pleiteado pelo autor, o qual foi documentalmente comprovado e encontra amparo legal e jurisprudencial, pelo que a segurança há de ser concedida.
Não há motivos para alterar a sentença.
Segundo entendimento deste Tribunal, a restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999).
O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar, nada tratando sobre valores outros eventualmente devidos relativos a outra atividade exercida em concomitância.
No caso dos autos, é incontroverso que, relativamente ao período de 01/10/1990 a 28/12/1993, o impetrante foi empregado do Banco Bradesco, como comprovam a CTPS e registro junto ao CNIS (ev. 16, PROCADM2, fls. 6 e 63), tendo havido o recolhimento de contribuição como segurado empregado, embora não havido o recolhimento como contribuinte individual.
Logo, é devida a averbação e respectiva expedição de certidão de tempo de contribuição, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002698489v8 e do código CRC 1adebf16.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2021, às 17:41:6
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Remessa Necessária Cível Nº 5003530-08.2020.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: RICARDO BAVARESCO RODRIGUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002698490v5 e do código CRC 1e37ce37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:41:6
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5003530-08.2020.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: RICARDO BAVARESCO RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.