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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO. DESISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:20

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO. DESISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não pode o INSS obstar a análise de novo requerimento administrativo à comprovação da desistência do requerimento de benefício anterior. A parte impetrante não deve acumular ambos benefícios, entretanto, faculta-lhe optar pelo direito mais vantajoso. (TRF4 5003823-40.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003823-40.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CLAUDIO NARDINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para determinar que a autoridade impetrada dê processamento ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolizado sob nº 42/185.869.046-0, independentemente da tramitação do requerimento administrativo de nº 42/180.102.867-0.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

" Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Chefe do INSS - Agência de Chapecó/SC por meio do qual o impetrante almeja o processamento do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolizado no dia 11/12/2017 sob nº 42/185.869.046-0, independentemente da continuidade do procedimento administrativo do mesmo benefício de n. 42/180.102.867-0.

Segundo relato do impetrante e consta dos documentos acostados aos autos, o segundo pedido administrativo foi formulado durante o trâmite administrativo do recurso interposto no procedimento administrativo de concessão do benefício de n. 42/180.102.867-0.

Afirmou que embora o benefício tenha sido deferido, por não concordar com os valores pagos, nunca recebeu os salários e, por esta razão, inclusive, o benefício encontra-se suspenso.

Mencionou que a legislação não exige a renúncia de um procedimento em andamento para a interposição de novo pedido administrativo, cabendo ao final ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso.

Referiu que o caso não se trata de recebimento em conjunto de benefícios, pois nunca recebeu quaisquer valores do pedido em andamento.

Veja-se que o impetrante assim como a própria autoridade coatora juntaram aos autos cópias do procedimento administrativo em que o INSS exige que o segurado renuncie ao benefício cessado por falta de saque (NB 180.102.867-0) como condição para o prosseguimento do requerimento formulado em dezembro de 2017 (evento 1 - PROCADM6).

O impetrante não formulou o pedido de desistência tendo argumentado que não recebeu o FGTS e também não efetuou o levantamento de nenhuma parcela, o que permite que, caso seja o segundo pedido deferido com vencimentos mais vantajosos possa desistir do primeiro, o mesmo também ocorrendo se o primeiro benefício lhe for mais vantajoso ao final. O argumento foi não aceito pela autarquia que indeferiu o pedido de n. 42/185.869.046-0.

A respeito, o que diz a o artigo 307 do Decreto 3.048/99, bem como no artigo 595 da IN 45/2010:

Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Efetuando-se uma leitura atenta dos dispositivos normativos acima transcritos, observa-se que o Decreto 3.048/99, ao tratar do processamento de recurso administrativo, estabeleceu hipótese diversa do fixado na IN 45/2010.

O art. 307 do Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo quando sobrevém propositura de ação judicial com o mesmo objeto. Por certo, a continuidade do debate administrativo torna-se inócua, uma vez que a decisão judicial prevalece sobre a administrativa.

Diversa é a hipótese versada no art. 595 da IN 45/2010 que condiciona a apreciação do novo requerimento administrativo de aposentadoria à comprovação da desistência da ação judicial. De plano, verifica-se que a exigência não apresenta justificativa plausível, estando a autoridade coatora ferindo o direito do impetrante ao exercício regular de direito instar a Administração ao reconhecimento do tempo de serviço.

Aprofundando a análise do citado art. 595 da IN conclui-se que ainda que se considere aplicável a exigência da Instrução Normativa, o caso do impetrado não se amolda à hipótese descrita, visto não se tratar de interposição de ação judicial, mas tão somente de apresentação de novo requerimento administrativo quando o primeiro está em fase recursal administrativa.

Em julgados do TRF da 4ª Região, tem-se decidido que não pode ser exigido do segurado que desista de ação judicial em curso para que o segurado pleiteie novo requerimento administrativo de benefício que poderá ser mais vantajoso, logo, da mesma forma e ainda com mais razão, não pode ser exigido que o segurado desista de procedimento administrativo com recurso interposto para que seja processado novo pedido. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUAM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. DESISTÊNCIA. ART. 595 DA IN INSS/PRES 45/2010. 1. É legitimado o Gerente-Executivo do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona ato administrativo concernente à concessão de benefício previdenciário praticado pelo Chefe da Agência a ele subordinado. 2. É ilegal o artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, que condiciona o processamento de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário à desistência de ação interposta pelo segurado com o mesmo objeto. 3. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo sem desistência de ação judicial. (TRF4 5000193-87.2011.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 16/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. IN 45/2010, ARTIGO 595.1. A exigência contida no artigo 595 da IN 45/2010 estabelece hipótese diversa do disposto no artigo 307 do Decreto n. 3.048/99, extrapolando os limites do decreto regulamentador ao condicionar a apreciação de novo requerimento administrativo de aposentadoria à comprovação da desistência da ação judicial.2. Hipótese que configura decisão administrativa ilegal a ferir direito líquido e certo do impetrante ao normal processamento de seu requerimento administrativo de aposentadoria, com a apreciação dos documentos apresentados e realização de justificação administrativa.3. Segurança concedida. (TRF4 5001360-79.2010.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 25/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. IN 45/2010, ARTIGO 595.1. A exigência contida no artigo 595 da IN 45/2010 estabelece hipótese diversa do disposto no artigo 307 do Decreto n. 3.048/99, extrapolando os limites do decreto regulamentador ao condicionar a apreciação de novo requerimento administrativo de aposentadoria à comprovação da desistência da ação judicial.2. Hipótese que configura decisão administrativa ilegal a ferir direito líquido e certo do impetrante ao normal processamento de seu requerimento administrativo de aposentadoria, com a apreciação dos documentos apresentados e realização de justificação administrativa.3. Segurança concedida. (TRF4, APELREEX 5001003-02.2010.404.7114, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/01/2012)

É certo que acaso deferido o novo requerimento administrativo, o segurado não poderia acumular ambos os benefícios, ante a expressa vedação legal do artigo 124, II da Lei 8.213/91, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito. Todavia, lhe socorre direito a optar pelo mais vantajoso, de modo que o requerimento administrativo pelo benefício regido por lei mais recente ou que lhe garanta renda mensal com valor maior merece ser processado justamente para este fim de cotejo entre um e outro.

Sendo assim, no caso, o INSS extrapolou os limites legais ao condicionar a apreciação de novo requerimento administrativo de aposentadoria à comprovação da desistência do requerimento de benefício anterior, que encontra-se em grau de recurso administrativo, configurando, portanto, decisão administrativa ilegal a ferir direito líquido e certo do impetrante ao normal processamento de seu requerimento administrativo de aposentadoria, com a apreciação dos documentos apresentados, ressaltando que o benefício concedido e que houve recurso encontra-se suspenso em razão da não efetuação de saques, fato incontroverso nos autos.

Logo, a segurança pretendida deve ser concedida.

...

III. DISPOSITIVO

Ante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada dê processamento ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolizado sob nº 42/185.869.046-0, independentemente da tramitação do requerimento administrativo de nº 42/180.102.867-0.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é possível o processamento do novo pedido administrativo, não se justificando a negativa da Autarquia.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001082176v2 e do código CRC 552f4601.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:0:49


5003823-40.2018.4.04.7202
40001082176.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003823-40.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CLAUDIO NARDINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO. DESISTÊNCIA de requerimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Não pode o INSS obstar a análise de novo requerimento administrativo à comprovação da desistência do requerimento de benefício anterior. A parte impetrante não deve acumular ambos benefícios, entretanto, faculta-lhe optar pelo direito mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001082177v4 e do código CRC 22bbf97e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:0:49


5003823-40.2018.4.04.7202
40001082177 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:20.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5003823-40.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CLAUDIO NARDINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 227, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:20.

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