Remessa Necessária Cível Nº 5000884-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: SIDNEI TAVARES DA SILVA (Sucessor)
PARTE AUTORA: ELIAS ELIEU TAVARES DA SILVA (Sucessor)
PARTE AUTORA: CRISBEL WESCHENFELDER GARCIA (Sucessão)
PARTE AUTORA: AFIA GABRIELA TAVARES (Sucessor)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CRISBEL WESCHENFELDER GARCIA, já falecida, representada nos autos por seus sucessores, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 29/05/2009 com o propósito de restabelecer o auxílio-doença do qual foi titular até 17/04/2009 (NB 534.580.819-4) por apresentar quadro de depressão aguda (CID 10 F32.3).
A sentença, proferida em 10/05/2018, reconheceu a procedência do pedido, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício a partir da data em que equivocadamente cessado até 17/08/2009, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas e com juros. Condenou a autarquia ainda ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios estabelecidos no percentual de 15% sobre o valor devido (Evento 3 - SENT58).
Não foram interpostos recursos voluntários.
Por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000884-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: SIDNEI TAVARES DA SILVA (Sucessor)
PARTE AUTORA: ELIAS ELIEU TAVARES DA SILVA (Sucessor)
PARTE AUTORA: CRISBEL WESCHENFELDER GARCIA (Sucessão)
PARTE AUTORA: AFIA GABRIELA TAVARES (Sucessor)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NAO CONHECIMENTO.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5000884-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: SIDNEI TAVARES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078)
PARTE AUTORA: ELIAS ELIEU TAVARES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078)
PARTE AUTORA: CRISBEL WESCHENFELDER GARCIA (Sucessão)
ADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078)
PARTE AUTORA: AFIA GABRIELA TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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