Apelação/Remessa Necessária Nº 5009585-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA DE LURDES BORTONCELLO CIMAROSTI
ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Maria de Lurdes Bortoncello Cimarosti contra o INSS julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural no período de 16/07/1983 a 31/12/1989 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 25 de junho de 2013, mediante o recálculo da renda mensal inicial com base no tempo de serviço acrescido, aplicando-se os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, sem prejuízo da adoção de índice diverso por ocasião da liquidação de sentença, conforme decidir o Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral. O INSS foi isentado do pagamento de custas, mas obrigado a reembolsar eventuais despesas judiciais. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora interpôs apelação. Postulou a concessão da aposentadoria e o pagamento das prestações vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (10/03/2009). Alegou que a sentença rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, mas concedeu o recálculo do benefício somente a partir da data do segundo requerimento (25/06/2013). Argumentou que as instruções normativas internas do INSS, quando da entrada do primeiro requerimento, estabeleciam regras totalmente diversas daquelas vigentes no ano de 2013 a respeito da homologação do período de atividade rural. Aduziu que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, instruiu o processo com razoável início de prova material, pois anexou a sua certidão de casamento, na qual consta a qualificação do seu esposo como agricultor. Pontuou que, diante da prova material da qualidade de segurada especial, a autarquia deveria reconhecer, no mínimo, o ano do casamento como tempo de serviço rural. Ponderou que, mesmo que o pedido fosse instruído com os documentos apresentados no segundo requerimento, o INSS não iria reconhecer nenhum período de atividade rural, já que suas instruções normativas não contemplavam esse direito. Sustentou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo. Salientou que esse entendimento aplica-se também no caso em que o segurado deixou de apresentar toda a documentação necessária para a comprovação de seu direito na ocasião do pedido administrativo, porque não se pode confundir o direito com a prova do direito.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 4 de abril de 2017.
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Interesse de agir
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida na contestação reporta-se apenas ao primeiro requerimento administrativo, com data de 10 de março de 2009 (NB 144.670.637-8).
O INSS afirmou que a autora, embora tenha sido intimada para juntar documentos que comprovassem o labor rural, não cumpriu as exigências emitidas, o que inviabilizou a análise da questão na esfera administrativa. Alegou que a pretensão de pagamento das parcelas entre a data do primeiro e do segundo requerimento administrativo não devia prosperar, por falta de interesse de agir, e requereu a extinção do pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural sem resolução do mérito.
O requerimento de extinção do processo sem resolução mérito, ainda que não tenha sido claramente formulado, dizia respeito somente ao primeiro processo administrativo. O INSS não opôs óbice ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 16/07/1983 a 31/12/1989 na data do segundo pedido administrativo, porque a autora juntou mais documentos e compareceu à entrevista rural.
De forma indireta, a autarquia reconheceu a procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 25 de junho de 2013 (NB 160.053.746-1), ao admitir o cômputo do tempo de serviço rural no período de 16/07/1983 a 31/12/1989. Veja-se que, na petição juntada após a intimação da sentença, o INSS, ao registrar que não interporia recurso, diante das provas carreadas aos autos, das disposições da legislação previdenciária e do conteúdo da decisão, evidenciou a aquiescência com o provimento judicial (evento 3, pet14).
O juízo de primeiro grau, todavia, entendeu que a preliminar de falta de interesse de agir aludia ao segundo requerimento administrativo. Na fundamentação da sentença, explicitou que vários períodos de atividade rural haviam sido reconhecidos no processo administrativo e apenas o intervalo pleiteado não fora incluído na contagem do tempo de serviço da autora. Ora, se no primeiro processo administrativo nenhum período de atividade rural foi homologado, a análise da matéria levou em conta a situação fática do pedido de concessão de aposentadoria encaminhado em 2013. Isso fica evidente na parte final do dispositivo da sentença, em que o juízo apontou a inércia da parte autora no cumprimento das exigências administrativas como motivo para não fixar os efeitos da condenação desde a data do primeiro requerimento administrativo:
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES BORTONCELLO CIMAROSTI em desfavor do INSS para o fim de reconhecer o período laborado em regime de economia familiar de 16/07/1983 a 31/12/1989, o qual deve ser somado ao tempo reconhecido na esfera administrativa e recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já recebido pela parte. Saliento que deve ser considerada a DIB (25/06/2013 - fl. 121) para recálculo, em virtude da inércia do autor providenciar os documentos necessários à análise do pedido na esfera administrativa no primeiro pedido.
Portanto, ao contrário do que sustentou a parte autora, a preliminar arguida na contestação não foi efetivamente examinada na sentença. De qualquer forma, a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Logo, cabe enfrentar a preliminar antes do julgamento da questão de mérito deduzida na apelação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário está assentada como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar que os aspectos fáticos e jurídicos da pretensão do segurado sejam examinados pela administração previdenciária.
Atente-se que, mesmo na hipótese de revisão de benefício, faz-se necessário o prévio requerimento, quando o pedido refere-se à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da administração (item III do Tema 350).
A fundamentação da decisão de indeferimento do benefício é que vai indicar se houve ou não lesão a direito do segurado. Comumente a autarquia previdenciária impõe exigências formais desarrazoadas, desconsidera a aptidão probatória dos documentos apresentados e, ao final, justifica a negativa ao pedido em razão da ausência de prova.
No caso presente, a autora instruiu o requerimento protocolado em 10 de março de 2009 apenas com a certidão de casamento, na qual o seu marido é qualificado como agricultor. O INSS aceitou o documento como início de prova material, tanto que emitiu carta de exigências para que fosse processada a justificação administrativa, com prazo de trinta dias para cumprimento (evento 3, contes6, p. 9/29):
Será facultada a apresentação de requerimento de justificação administrativa devidamente preenchido com cópia da identidade das testemunhas e documentação rural referente ao período rural pretendido.
Apresentar histórico escolar.
Comparecer para realização de entrevista rural.
Comunicamos que o não comparecimento no prazo de 30 dias a contar desta data poderá acarretar o indeferimento do Benefício.
A carta de exigências foi recebida pelo representante legal da segurada em 16 março de 2009. Não havendo manifestação da segurada no prazo fixado, a autarquia indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição.
A conduta do INSS não denota imposição desproporcional ou desarrazoada. O encerramento do processo administrativo ocorreu sem a análise de mérito por motivo atribuível apenas à requerente, que descurou do dever de providenciar a documentação necessária para a comprovação do exercício de atividade rural, sem qualquer justificativa para deixar de cumpri-lo.
Por conseguinte, a autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural desde a data do primeiro requerimento administrativo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Fica prejudicado, assim, o exame da apelação interposta pela parte autora.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural desde a data do primeiro requerimento administrativo e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009585-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA DE LURDES BORTONCELLO CIMAROSTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O pedido é de condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário no período de 10/03/2009, data do primeiro requerimento administrativo, indeferido, a 25/6/2013, data do segundo requerimento administrativo, no qual foi reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/3/1973 a 31/12/1979, 15/01/1981 a 31/05/1982 e 01/11/1982 a 15/7/1983, e houve deferimento do benefício, bem como de cômputo do período de 16/7/1983 a 31/12/1989 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, indeferido por ocasião do segundo pedido administrativo.
Conforme assinalado pelo eminente relator, não deve ser conhecida a remessa necessária, bem como se mostra incontroverso nos autos o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 16/7/1983 a 31/12/1989, com termo inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo, em 25/6/2013.
A controvérsia diz respeito às preliminares e ao termo inicial do benefício, objeto de apelação do autor.
Em contestação (E3, CONTES6), o INSS arguiu duas preliminares que denominou de (1) falta de interesse de agir, pois, com a apresentação de novo requerimento administrativo do benefício, a parte autora demonstrou concordância com a decisão administrativa de indeferimento do requerimento anterior; e (2) falta de interesse processual, por não ter atendido às exigências administrativas emitidas no primeiro requerimento administrativo.
Preliminarmente, coloco-me de acordo com o abalizado voto do relator no ponto em que demonstrou à saciedade que na r. sentença foi enfrentada a preliminar de falta de interesse processual como se tivesse sido alegada em relação ao segundo requerimento administrativo (25/6/2013), quando, na verdade, foi alegada em relação ao primeiro requerimento administrativo (10/3/2009).
Todavia, permito-me, respeitosamente, discordar da conclusão de acolhimento da preliminar de falta de interesse processual.
De fato, a controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
A presente demanda foi ajuizada em 29/08/2019, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.
Assinalo desde já que o fato de a parte autora ter formulado um segundo requerimento admnistrativo não retira a necessidade e adequação da postulação judicial formulada, que é de pagamento do benefício retroativo à data do primeiro requerimento administrativo.
Dito isso, há a peculiaridade de que a parte autora, in status assertionis, estabelece como causa de pedir o fato de, no segundo requerimento administrativo, ter havido o reconhecimento da atividade rural no período postulado no primeiro requerimento, e é desse fato que retira a conclusão de que o termo inicial do benefício deveria retroagir a 03/2009. Assim, penso que demonstra a necessidade e adequação do pedido, até porque o INSS não concorda com a retroação do termo inicial do benefício e, portanto, o interesse processual.
A questão deve ser, portanto, solvida em seu mérito.
Conforme dito, a alegação da parte autora é que o fato de o INSS, no segundo pedido administrativo, ter reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em parte do período postulado, lhe confere direito ao mesmo reconhecimento no primeiro requerimento administrativo.
Não procede a alegação.
Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, não há referência a qualquer documento juntado (E3-ANEXOSPET4) e a parte autora afirma ter juntado apenas a certidão de casamento (E3-APELAÇÃO19, p. 5). O INSS intimou a autora para apresentação de vários documentos, facultou justificação administrativa e determinou comparecimento para realização de entrevista rural. A requerente silenciou. Quatro anos depois, no segundo requerimento, foram juntados os documentos e a requerente compareceu à entrevista rural. Contrariamente ao sustentado pela autora, a prova material não é a mesma.
Da mesma forma, o indeferimento do primeiro requerimento não diz respeito à modificação de entendimento administrativo sobre a documentação necessária para deferimento do reconhecimento de tempo rural, mas sim à ausência de comprovação.
Finalmente, não é correto que na data do primeiro requerimento administrativo já estava comprovado o labor rural.
Não houve, pois, irregularidade no primeiro indeferimento que justifique a retroação dos efeitos do deferimento do benefício no segundo requerimento.
Em conclusão, divirjo em parte do eminente relator.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, pela rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009585-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA DE LURDES BORTONCELLO CIMAROSTI
ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)
ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. remessa necessária. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a segunda der. revisão. concessão desde a primeira der. interesse de agir caracterizado. retroação dos efeitos financeiros. inviabilidade.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Hipótese em que a parte autora estabelece como causa de pedir o fato de, no segundo requerimento administrativo, ter havido o reconhecimento da atividade rural no período postulado no primeiro requerimento, e é desse fato que retira a conclusão de que o termo inicial do benefício deveria retroagir à primeira DER, o que caracteriza o interesse de agir. 3. Considerando que a prova material apresentada por ocasião do segundo requerimento administrativo não havia sido apresentada no primeiro requerimento administrativo, não houve qualquer irregularidade no primeiro indeferimento que justifique a retroação dos efeitos financeiros do deferimento do benefício no segundo requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, assim como o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304647v6 e do código CRC 04bda84b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/7/2022, às 18:7:24
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009585-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: MARIA DE LURDES BORTONCELLO CIMAROSTI
ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009585-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: MARIA DE LURDES BORTONCELLO CIMAROSTI
ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009585-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: MARIA DE LURDES BORTONCELLO CIMAROSTI
ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)
ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, ASSIM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho o voto do Relator no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural desde a data do primeiro requerimento administrativo e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:08.