| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-38.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDSON BIAZUS |
ADVOGADO | : | Sidney Teixeira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de outras atividades que exijam esforço físico, e considerado tratar-se de segurado que trabalhava na agricultura, bem como sua idade e condições pessoais, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632870v8 e, se solicitado, do código CRC A35A20E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-38.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | EDSON BIAZUS |
ADVOGADO | : | Sidney Teixeira |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Edson Biazus, postulando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (11-03-2014 - fl. 14), e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 113/114), para o fim de determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (11-03-2014) até a data da realização da perícia médica judicial (22-09-2014), descontadas eventuais prestações já pagas, e a conversão em aposentadoria por invalidez na data de 22-09-2014, devendo as parcelas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. Condenada, ainda, a autarquia-ré, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Dispensado o reexame necessário (fls. 121/124, verso).
O INSS interpôs apelação (fls. 125/127), na qual requer a improcedência da lide, ao argumento de que a visão monocular, per si, não induz à concessão de benefício por incapacidade. Afirma, ademais, que o documento de fl. 68 demonstra que o autor está habilitado para dirigir até 2017, sendo sua doença existente desde 1982, e que deve ser conhecido o reexame necessário, uma vez que a sentença é ilíquida, não servindo o valor da causa para enquadramento na dispensa de reexame. Pugnou, afinal, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora às fls. 127/135.
Por força do apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos.
Assim, ao contrário do que afirma o INSS em seu recurso, não deve ser conhecida a remessa oficial.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por médica especialista em Oftalmologia e Medicina do Trânsito (fls. 64/67), em 22-09-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Olho direito - CID H54.4 (cegueira em 1 olho [visão normal no outro]); H31.0 (cicatrizes coriorretinianas); H33 (descolamentos e defeitos da retina); H59.8 (cicatrizes coriorretinianas após cirurgia para corrigir descolamento). Olho esquerdo - CID H52.2 (astigmatismo); H52.4 (presbiopia).
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da incapacidade: 22-09-2014.
De acordo com a expert:
7.4 A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
"7.4. R: Para o trabalho que fazia, que era agricultura mecanizada, é incapacidade total (pois não consegue mais dirigir o caminhão para escoamento e transporte da produção - só pode dirigir dentro da lavoura, onde não há rodovia e nem outros veículos - Mesmo na direção de seu carro sente-se inseguro.). Para agricultura de pequeno porte (como horta doméstica ou em estufas de hortaliças ou floricultura) ele é capaz.
(...)
8. Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
"8. R: Não poderá voltar a mesma atividade que era agricultura mecanizada. Sim - só que pequena agricultura (como de horta doméstica e floricultura que podem ser em estufas e pequena escala e sem esforço físico [o qual é inadequado ao pós operatório de descolamento de retina]).
(...)
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
11. R: Não poderá voltar a agricultura mecanizada como fazia antes do descolamento retiniano. Com as restrições após a cirurgia de descolamento de retina só poderá realizar serviços agrícolas leves que não o levem a descolar a retina do OD novamente.
Afirmou, ainda, a perita, na resposta ao quesito 7.5 do INSS:
"... no OE também teve pouco desempenho visual pois mesmo com recurso de lentes adequadas só obtivemos acuidade visual de cerca de 20/40 = 0,5 = 50% (OE tem astigmatismo e presbiopia)."
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de serviços agrícolas leves que não exijam esforço físico. Tratando-se, porém, de segurado com 50 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-38.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016727920148210135
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDSON BIAZUS |
ADVOGADO | : | Sidney Teixeira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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