| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007935-59.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VERONICA WILLMANN WARMLING DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Benefício devido desde a data da perícia, quando não for possível constatar a presença de doença incapacitante anteriormente a essa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8483146v16 e, se solicitado, do código CRC 3AFF340B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007935-59.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VERONICA WILLMANN WARMLING DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Verônica Willmann Warmling de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do cancelamento do benefício (16/04/2013 - fl. 16).
A sentença (fls. 92/96) julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, além do acréscimo de 25%, bem como ao pagamento de atrasados, ambos a contar de 13/06/2014 (fl. 64, verso), descontando-se eventuais valores que a requerente tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal. Determinou, outrossim, que as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pela Taxa Referencial (TR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e que, a partir da citação, incidirão unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09). Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Desnecessário o reexame oficial.
À fl. 98, verso, o INSS requereu o processamento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida.
Nas razões de apelação (fls. 101/105), a parte autora sustenta que já estava incapacitada por ocasião do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 16/04/2013, razão pela qual a data do início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada nesta data e não na data da perícia. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 108).
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor (R$ 797,65 - fl. 34), desde 13-06-2014 (data da perícia).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (23-10-2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Requerimento do INSS não provido, no ponto.
Passo, então, ao exame do apelo da parte autora.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por médico Anestesista, com pós-graduação em tratamento intensivo (fls. 57/65 e 86), em 13/06/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: CID F06.9 - Transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a uma doença física; CID M17 - Gonartrose (atrose do joelho); CID M54.5 - Dor lombar baixa; CID M75 - Lesões do ombro e S35.2 - Traumatismo da artéria celíaca ou mesentérica.
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
De acordo com o perito:
"Veronica Willemann Warmeling de Souza compareceu à perícia médica acompanhada pela filha Aline Warmeling de Souza, CPF 068.435.969-32. As informações/relatos foram feitos pela filha da pericianda, a qual informou que a pericianda estudou até a 3ª série do primário, tem 2 (duas) filhas, reside no município de Braço do Norte na área urbana, em sua residência moram a pericianda, o marido, a filha de 16 anos, a filha mais velha e seu marido. A periciando exercia a profissão de costureira, parou de trabalhar há 6 (seis) anos. Obteve o benefício previdenciário em maio de 2008 devido a problemas de coluna, seguido de problemas no ombro e por fim devido a problemas cardíacos. Em 27/03/2012 realizou cirurgia para troca valvar aórtica, relata que a cirurgia foi realizada no município de Criciúma, o procedimento cirúrgico durou mais de 9 (nove) horas, após a cirurgia ficou 2 (dois) dias na UTI e depois para cuidados no quarto. Depois da cirurgia não se lembra de muita coisa, no pós-operatório, no quarto, a pericianda não reconheceu as filhas e nem a irmã. Não foi realizado tomografia após o procedimento cirúrgico em 2012. A filha da pericianda informa que Verônica fica a maior parte do tempo deitada, não faz nada em casa, não varre, não lava louça, não cozinha, não lembra como se faz comida, não toma banho sozinha, não troca de roupa sozinha, não perdeu os movimentos físicos, mas manca devido a problema na perna. Está em acompanhamento médico com o cardiologista..."
(...)
"A periciada, 53 anos, obesa mórbida (Peso: 115,7Kg/Altura: 1,63 IMC:43,66), entrou no consultório caminhando com dificuldade e auxiliada por sua filha. Na data de 27/03/2012, foi submetida a uma cirurgia cardíaca para troca de valva aórtica, pois esta não permitia a passagem suficiente de sangue arterial (com oxigênio), do coração para o corpo. Com a troca da valva, conforme item 6.4 do laudo pericial, estudos observacionais mostram que a cirurgia corretiva, é quase sempre seguida de melhora sintomática e aumento importante na sobrevida. No momento da perícia, ausculta cardíaca demonstra a presença da prótese valvar, mas não se evidenciou alterações que possam interferir na capacidade laborativa, costureira, da periciada. Chamou a atenção do perito, o estado mental da periciada. Durante o exame pericial, a autora mostrou-se apática, dispersa, pensamento com dificuldades, facilmente irritada durante a anamnese (entrevista), insegura, procurando sempre o apoio da filha e com sua memória recente e passada alterada. A periciada foi submetida ao teste de MEEM, que fornece informações e avalia diferentes parâmetros cognitivos, como orientação de tempo e espaço, memória, linguagem, atenção e cálculo. Conforme item 6.1 do laudo pericial, serve como teste de rastreio para avaliação ou perda cognitiva. Seu score foi de 20 pontos (Valor normal:25 pontos). O deficit cognitivo da pericianda demonstra um quadro crônico e estável sem perspectiva de melhora. Não há elementos objetivos e concretos que auxiliem a perícia a definir a DID e DII. Portanto a perícia define como DII a data da perícia, 13/06/2014. Para tal quadro há incapacidade total definitiva, com a necessidade de auxílio de terceiros para suas necessidades diárias. CID F06.9- Transtorno Mental Não Especificado Devido a Lesão e Disfunção Cerebral e a uma Doença Física.
Ao exame físico pericial ortopédico, observam-se sinais degenerativos em articulação do ombro direito e joelhos, porém não incapacitantes para a função de costureira. Para o CID M75- Lesão de Ombro defino como DID: 17/09/2012 conforme fl. 15 nos autos e no momento da perícia não há incapacidade laborativa para sua função habitual. Para o CID M17- Gonartrose de Joelho a perícia não tem elementos para definir DID e no momento da perícia não há incapacidade laborativa para sua função habitual."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez à autora, costureira, que conta hoje com 56 anos de idade (fl. 08).
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo fixado a DII (data de início da incapacidade) na data da perícia (13-06-2014).
Como bem afirmou o expert, por ocasião da complementação à perícia, à fl. 86:
"A perícia responde ao quesito de esclarecimento do Sr. Procurador da autora Verônica Willemann Warmling de Souza, onde solicita se os documentos de fls. 09/15, são elementos que possam dar indícios de que a capacidade da autora remonta as datas neles constantes e consequentemente retroagir a data do cancelamento do benefício ocorrido em 16/04/2013.
A perícia esclareceu no item 7 - Situação sobre o Autor, que para os CIDs apresentados pela autora M75- Lesão de Ombro, M17-Gonartrose de joelho, e problemas de articulação coxo-femural não existem incapacidade laborativa para sua função de costureira atualmente e em data retroativa.
Analisando os documentos contidos nos autos de fls. 09/15, nota-se que em relação ao problema cardíaco, a autora realizou troca de válvula na data de 27/03/2012 conseguindo capacidade laborativa para a função de costureira.
Em relação às lesões de ombro laudadas em 17/09/2012, fl. 15, observa-se que neste período a autora encontrava-se em benefício previdenciário pós-cirurgia cardíaca, mantendo-se afastada de suas atividades laborais, em repouso. Não apresentou prescrições médicas ou comprovantes de fisioterapia em nenhum momento dos autos. No item 7-Situação Sobre o Autor, a perícia descreve sinais degenerativos em ombros, porém não incapacitantes para sua função habitual. Portanto, mesmo existindo a lesão há indícios de capacidade laborativa para a função de costureira.
Conforme fl. 13, Raio-X da articulação do quadril direito datado de 09/07/2013 conclui por artrose degenerativa. Segundo os autos, submeteu-se à última perícia realizada pelo INSS em 16/04/2013. Estes dados sugerem que a autora não foi submetida à perícia sobre seu quadril por peritos da Autarquia ré. Durante perícia médica judicial realizada na data de 13/06/2014, segundo item 3- Histórico, não houve queixa da pericianda ou de sua acompanhante (filha) sobre o problema em quadril. Ao exame ortopédico pericial, não houve sinais ou sintomas incapacitantes para a autora em relação ao quadril. Avaliando o exame de imagem da autora, não há indícios de incapacidade laborativa retroativa à data de 13/06/2013.
O que foi observado e descrito durante a perícia no item 7- Situação Sobre o Autor do laudo pericial, foi uma evidente disfunção cerebral, incapacitante omniprofissional não alegada na inicial ou motivo de queixa da autora ou sua acompanhante. Não há atestados médicos ou investigação para esta patologia nos autos, porém com sinais e sintomas claros." (Grifei).
Cabe ainda destacar que o atestado médico de fl. 09, exarado em 10/07/2013, por médico cardiologista particular, está ilegível.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do laudo pericial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8483145v13 e, se solicitado, do código CRC D6BEF5A0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007935-59.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036191120138240010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VERONICA WILLMANN WARMLING DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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