| D.E. Publicado em 14/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014973-25.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIMAR SOUTO MACHADO |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. A possibilidade, em tese, de a segurada realizar funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, considerando as condições aferidas no caso concreto, em especial as limitações e prognósticos da doença e a formação acadêmico-profissional da parte autora, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades de natureza burocrática.
4. Cabível a concessão do auxílio-doença desde a negativa administrativa, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento do feito, momento em que constatada, diante dos elementos dos autos, perícias e condições pessoais da parte autora, a incapacidade com características de definitividade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. O INSS tem direito à isenção das custas processuais, nos termos da legislação estadual de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468370v16 e, se solicitado, do código CRC B6AAFA82. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/11/2018 00:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014973-25.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIMAR SOUTO MACHADO |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucimar Souto Machado, em 02/05/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, ainda, o acréscimo legal de 25% pela necessidade de cuidados de terceiro, a contar da DER (09/04/2012).
Foi deferida tutela antecipada, determinando o pagamento do benefício de auxílio-doença à autora até 29/10/2013 ou decisão ulterior do juízo (fl. 68).
Perícias médicas realizaram-se em 13/11/2012 (fls. 54/59) e 17/04/2015 (317/323).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 331/333) publicada em 16/05/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar de maio/2014 (não devendo ser pago no período de 29/10/2013 a 05/2014), tornando definitiva a tutela antecipada) e pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinou a incidência de correção monetária pela TR e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
A parte autora apela, sustentando ser trabalhadora rural e analfabeta, condição determinante para caracterizar a dificuldade em obter um trabalho que não exija esforço físico, motivo pelo qual entende ser-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Diz que estava incapaz para o trabalho desde o requerimento administrativo, em 14/03/2012, sendo devido o benefício desde essa data (fls. 336/343).
O INSS, em sua apelação (fls. 349/354), alega inexistir incapacidade relativa à doença que ensejou o pedido administrativo e judicial (doença ortopédica), sendo devida a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões pela parte autora.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, tratando-se de benefício no valor mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER (05/2014) e a sentença (05/2016), resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Inicialmente, ressalto que a requerente conta com 49 anos atualmente, tendo exercido suas atividades laborativas junto a empresas que exploram o cultivo de árvores frutíferas (trabalhador rural) e é tabagista.
Durante a instrução processual foram realizadas 2 (duas) perícias médicas.
A primeira perícia foi levada a efeito pelo Dr. Geraldo Cirineu De Boni (fls. 54/59), em 13/11/2012. Diagnosticou a presença de hérnia de disco cervical (CID M50), a qual acarreta incapacidade moderada, impedindo movimentos que impliquem o uso força, de forma temporária. Fixou o início da incapacidade na data em que se realizou cirurgia de artrodese de coluna cervical (29/10/2012), até pronta recuperação, que estimou ocorrer no prazo de um ano.
Por sua vez, o segundo exame foi realizado pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto (fls. 317/323), especialista em clínica médica, medicina legal e perícias médicas, medicina do trabalho, radiologia e diagnóstico por imagem, em 17/04/2015. Atestou ser a demandante portadora de DBPOC - doença broncopulmonar obstrutiva crônica de grau moderado (CID J44.9), discopatia degenerativa da coluna cervical (CID M50) e artrodese cervical (CID Z98.1). Concluiu estar a autora incapacitada de forma total e temporária. Anota que a incapacidade constatada decorre da patologia de cunho pulmonar, remontando à época da intervenção cirúrgica havida em 05/2014, sendo que a patologia de natureza ortopédica encontrava-se estabilizada e não determinava incapacidade naquele momento.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos relativos ao estado de saúde da requerente:
- encaminhamento para cirurgia no SUS que refere "paciente com hérnia de disco C5-C6, com falha do tratamento conservador, peço avaliação de cirurgião coluna para cirurgia devido alta complexidade do (SUS)" (sic), datado de 22/03/2012, da secretaria municipal de saúde e meio ambiente de Vacaria - fl. 15;
- atestado de que a autora demonstra hérnia de disco cervical C5 C6, no momento sem condições de trabalho, M51.9, datado de 20/04/2012, de lavra do Dr. Marcel Martins - fl. 16;
- atestado de que a demandante está incapacitada para o trabalho por 12 (doze) dias, portadora de hérnia discal cervical com dor aguda e limitação funcional, datado de 26/03/2012, de lavra do Dr. Mateus José da Luz;
- atestado de que a demandante está incapacitada para o trabalho por 3 (três) dias, portadora de hérnia discal cervical com dor intensa, sem condições de trabalhar, datado de 23/03/2012, de lavra do Dr. Mateus José da Luz;
- encaminhamento para exame pericial por ser portadora de hérnia de disco cervical, atestando não apresentar condições de trabalho, pelo Dr. Sebastião Lino de Azambuja Santos, em 05/03/2012 - fl. 21;
- encaminhamento à perícia por múltipla hérnia discal cervical C4-C5, C5-C6, com recomendação de repouso absoluto durante aproximadamente 6 (seis) meses, datado de 05/09/2011 - fl. 22.
A incapacidade laboral não surgiu no momento da realização da cirurgia da coluna cervical. Conforme comprova a documentação acima, já existia ao tempo do requerimento administrativo, ocorrido em 09/04/2012.
Todavia, houve má recuperação da cirurgia ortopédica, verificando-se processo inflamatório no local de onde retirado o enxerto ósseo, com indicação de novo procedimento cirúrgico, dada a presença de quadro pulmonar, com nódulos e enfisema, o que determinou a suspensão de qualquer tratamento relativo à infecção do local da retirada do enxerto, sendo realizada cirurgia torácica em 17/05/2013 (fls. 265/289).
A segunda perícia identificou apenas o quadro pulmonar como se relacionando com a incapacidade existente no momento de sua realização, afastando qualquer associação com a patologia de cunho ortopédico, a qual se encontrava estabilizada. Entretanto, apontou a data de maio/2014 como de realização da cirurgia e consequente início da incapacidade, o que encerra erro material, já que referido procedimento, como já salientado, ocorreu em maio de 2013.
A moléstia incapacitante reconhecida neste segundo exame pelo perito como incapacitante, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), é uma enfermidade geralmente progressiva e debilitante. Tem como principal causa o tabagismo, e constitui-se por bronquite crônica e enfisema pulmonar. Nas fases mais avançadas da doença, a falta de ar ao realizar tarefas simples do dia a dia, como caminhar ou fazer as tarefas domésticas vai se tornando mais intensa e é provocada por esforços cada vez menores. Fazem parte dos sintomas, além da falta de ar: tosse crônica, que dura por muito tempo ou vai e vem frequentemente, maior produção de muco (catarro), que é expelido pela tosse, fadiga, facilidade para contração de infecções respiratórias e pieira (chiado) em temperaturas frias. Conforme a gravidade há o aparecimento de comorbidades associadas, como insuficiência cardíacas conjuntiva e doença do refluxo gastresofágico. (https://minutosaudavel.com.br/o-que-e-dpoc-causas- sintomastratamentotemcura,www.ufrgs.br/tsrs/telessauders/documentos/protocolos_resumos/pneumoia_resumo_DPOC_20160321.pdf,www.jornaldepneumologia.com.br/pdf/suple_124_40_dpoc_completo_finalimpresso.pdf.).
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora estava empregada na função de trabalhadora rural no cultivo de árvores frutíferas, na data inicial da incapacidade, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
- Benefício devido
Do exposto foi possível concluir que o quadro incapacitante é apenas parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos. Tratando-se, porém, de segurada que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, e que, apesar da indicação da perícia pela temporariedade da incapacidade, diante da doença pulmonar de que acometida, dificilmente voltará a ter sua capacidade laboral recuperada, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais com possibilidade de recuperação num primeiro momento e, posteriormente, tenha sido possível a conclusão de definitividade da incapacidade laborativa, diante da análise das condições pessoais da demandante, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a conversão em aposentadoria por invalidez.
Parcialmente provido o apelo da requerente.
Improvida a apelação do INSS no tópico.
- Termo inicial
A autora esteve incapaz por conta do problema ortopédico a contar da DER (09/04/2012), havendo indicação na perícia (13/11/2012) de um prazo estimado de 01 (um) ano de afastamento, necessário para o retorno da capacidade laboral, ou seja, até 13/11/2013. Devido neste período, portanto, o benefício de auxílio-doença.
Antes de terminado este prazo, a demandante foi acometida de nova moléstia (quadro pulmonar), precisando submeter-se à cirurgia torácica em 17/05/2013 (fl. 273), sendo que a perícia médica judicial realizada em 17/04/2015 (fls. 317/323) atestou a incapacidade no momento da realização de referida cirurgia, bem como sua permanência até o momento do exame pericial, registrando, todavia, sua temporariedade.
Dessa forma, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 09/04/2012, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas, ponderadas as condições pessoais da segurada.
Parcialmente provida a apelação da parte autora.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Adequados os critérios de correção monetária.
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Provido o apelo do réu no ponto.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de modificar o termo inicial do auxílio-doença para concedê-lo desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 09/04/2012, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data desta decisão.
Parcialmente provida a apelação do o INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Não conhecida a remessa oficial.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468369v9 e, se solicitado, do código CRC 881378C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/11/2018 00:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014973-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049939320128210038
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUCIMAR SOUTO MACHADO |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476534v1 e, se solicitado, do código CRC 90A6995C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/10/2018 13:30 |
