APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002193-37.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO ALBERY DA SILVA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELANTE | : | IVONE RECH DA SILVA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOs INICIAL e final. retenção dos honorários contratuais.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Mantida a sentença que fixou o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da demanda, porquanto a necessidade de acompanhamento de terceiros restou demonstrada em momento posterior à concessão do benefício, devendo ser pago até a data do óbito do segurado.
A reserva de honorários contratuais fica postergada para a fase executiva do processo, devendo ser arguida oportunamente pelo credor quando do requerimento de execução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8397503v38 e, se solicitado, do código CRC 8498665A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002193-37.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO ALBERY DA SILVA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELANTE | : | IVONE RECH DA SILVA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por João Albery da Silva contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a declaração de seu direito ao acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez do qual é titular, desde a DIB (01-09-97), respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo sentenciante (evento 36), reconhecendo a prescrição, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor ao acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, a incidir sobre o benefício 32/106.198.500-5, desde a data do ajuizamento desta ação (03/06/2014), condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91: IGP-DI de 05/1996 a 01/2004 (MP nº 1.415/1996) e INPC a partir de 02/2004 (Lei 10.887/2004), afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n.º 52 do dia 19/03/2013. Os juros de mora foram fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região. Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).Tendo em vista a sucumbência recíproca, restaram compensados os honorários advocatícios. Foi concedida a antecipação de tutela.
Inconformado, o autor apela (evento 50). Postula a reforma da sentença para que o acréscimo postulado retroaja à data de concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que seja possibilitada a retenção de honorários advocatícios no percentual de 30%, quando da expedição da competente RPV.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento do adicional de 25% sobre benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor (R$ 1.311,00), desde 03/06/2014 (data do ajuizamento da ação).
O número de meses decorrido entre essa data e a da sentença (26/03/2015 - publicação) multiplicado pelo valor do acréscimo deferido, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Passo ao exame do apelo da parte autora.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, a prova pericial (evento 23) atesta que a incapacidade da parte autora a ensejar a necessidade do auxílio de terceiros se deu a partir de março de 2013, quando houve piora do quadro neurológico, por conta da associação às metástases disseminadas de sua neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles.
A sentença, entretanto, reconheceu o direito à percepção ao adicional apenas a contar do ajuizamento da ação, em 03/06/2014, especialmente em razão de a necessidade de acompanhamento de terceiros ter sido ocasionada por enfermidade superveniente, cuja ciência pelo réu não foi comprovada pelo autor.
Como se observa, pelas conclusões da prova pericial, a necessidade de auxílio de terceiros deu-se apenas em março de 2013, quando houve a instalação da neoplasia, ou seja, não havia na data da implantação da aposentadoria a necessidade de auxílio de outra pessoa a justificar a concessão do adicional.
Portanto, correta a sentença que fixou o início do adicional na data do ajuizamento da ação, momento em que Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Vê-se do documento do evento 75 (CERTOBT3) que o autor faleceu em 05/11/2014. Portanto, o adicional deverá ser pago apenas pelo período de 03/06/2014 até a data do óbito.
Pretende, por fim, o apelante, a reserva de 30% a título de honorários advocatícios quando da expedição da competente RPV. Como já decidido pelo magistrado singular quando apreciou os declaratórios aviados pelo demandante, esse pedido diz respeito à fase executiva do processo, devendo ser arguida oportunamente pelo credor quando do requerimento de execução do feito.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida. Apelo do autor desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002193-37.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50021933720144047121
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOAO ALBERY DA SILVA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELANTE | : | IVONE RECH DA SILVA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977580v1 e, se solicitado, do código CRC F3901E77. | |
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