| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002705-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMAR AMARAL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Interposta fora do prazo legal, não se conhece da apelação do INSS, por intempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221438v6 e, se solicitado, do código CRC E69359B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002705-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMAR AMARAL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdemar Amaral de Souza, em 20-01-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fl. 83).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 91/91, verso) publicada em 30-03-2015, julgou procedente o pedido e ratificou a decisão de antecipação dos efeitos da tutela anteriormente proferida, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à cessação administrativa, convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 06-06-2014, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas relativas a ambos os benefícios, a serem atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação vigente à época da sentença. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nelas incluídas as decorrentes da antecipação de tutela.
O INSS, em sua apelação (fls. 94/102), requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega que após a cessação do auxílio-doença o autor voltou a trabalhar, demonstrando, com isso, a ausência de incapacidade. Afirma, ademais, que o retorno ao trabalho é motivo para a cessação do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, e postula seja reconhecido o auxílio-doença somente até um dia antes do retorno do autor às atividades laborativas (31-05-2014), ou caso se entenda pela manutenção do benefício, que se determine o desconto dos meses em que o requerente esteve trabalhando.
Com contrarrazões (fls. 104/115), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da competência da Justiça Federal
Embora a parte autora tenha referido na petição inicial ter sofrido acidente de trabalho, conforme se verifica às fls. 02/08, não há prova de nexo causal entre a patologia de que alega padecer e acidente de trabalho.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor (R$ 1.543,29), desde 14-01-2014 (data do cancelamento do benefício anterior).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (25-03-2015) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Passo, então, ao exame do apelo do INSS.
Do apelo do INSS
De acordo com a Certidão de fl. 93, verso, o Procurador do INSS foi intimado da sentença de fls. 91/91, verso, na data de 28-07-2015. Assim, o prazo da autarquia-ré para interposição do recurso de apelação teve início em 29-07-2015. Todavia, a apelação somente foi interposta em 18-09-2015 (fl. 94), muito além do prazo de 30 dias previsto na legislação vigente à época.
Por conseguinte, diante desses elementos não há como postergar a intempestividade do recurso de apelação.
Assim, não conheço do apelo, tendo em vista a intempestividade do mesmo.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Remessa oficial e apelo do INSS não conhecidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e do apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002705-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005295020148210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMAR AMARAL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002705-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005295020148210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMAR AMARAL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272326v1 e, se solicitado, do código CRC 5F2F2429. | |
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