APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001060-47.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SARA RODRIGUES CHAVES |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE e evolução da doença. condições pessoais da segurada. ADICIONAL DE 25%. correção monetária e JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. A gravidade da doença associada ao caráter evolutivo do quadro e às condições pessoais da segurada, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Sendo indispensável o auxílio permanente de terceiros para que a beneficiária possa executar atividades básicas do quotidiano, se impõe o deferimento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
8. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064502v68 e, se solicitado, do código CRC 4AB3998. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001060-47.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SARA RODRIGUES CHAVES |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SARA RODRIGUES CHAVES, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade ou, sucessivamente, auxílio-doença, a partir da constatação da incapacidade, ou auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional ou, ainda, a concessão de amparo assistencial.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04-07-2014). Sobre o montante a ser apurado haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício. Condenouo INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do §3º c/c §4º, inciso II, ambos do artigo 85 do CPC, observada a súmula nº 111 do STJ. Custas isentas.
O INSS recorre, alegando ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Sustenta que a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, somente pode ocorrer caso se comprove a situação de desemprego do segurado, mediante a indispensável apresentação do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, sendo inviável a utilização de outros meios de prova. Requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.
A parte autora apelou, informando nas suas razões que, no curso do proceso, foi deferido, administrativamente, o amparo social para pessoa portadora de deficiência, reforçando sua afirmação de incapacidade. Sustenta que em face da deficiência reconhecida, associada às suas condições pessoais, faz jus à aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%, pois é presente a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Com contrarrazões de ambas as partes e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 62), em 17-12-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: Cegueira em ambos os olhos (Cid H54.0), descolamento de retina em ambos os olhos (Cid H33.0), miopia degenerativa em ambos os olhos (Cid H44.2).
O perito informou que a autora apresenta importante comprometimento visual desde a infância, com piora provavelmente a partir de fevereiro de 2013, sem possibilidade de melhora visual significativa. Referiu que a autora exerceu atividade de auxiliar de limpeza, e tinha 24 anos na data da perícia. Afirmou que a incapacidade é permanente. Considerou, em razão da idade da parte autora, a existência de uma remota possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral, a qual dependerá do acesso ao processo de reabilitação e do treinamento para atividades que não exijam visão para sua execução. Informou que a incapacidade iniciou em julho de 2014, considerando os documentos acostados. Afirmou, ainda, que a autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias.
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante é total e permanente, inviabilizando o exercício de qualquer atividade laborativa. Considerou remota a possibilidade de reabilitação profissional, ainda que se trate de pessoa jovem.
Ainda que o perito tenha considerado, remotamente, a possibilidade de reabilitaçao profissional, é preciso considerar que se trata de cegueira em ambos os olhos, e que a parte autora, ainda que jovem, laborava como auxiliar de limpeza, e não obteve, durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que possoam ser realizadas apesar da sua deficiência visual.
Deve o direito à aposentadoria ser reconhecido, pois são exíguas as chances de recolocação no mercado de trabalho. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora ao desemprego, inviabilizando a sua subsistência, visto que é pouco crível que possa retornar às suas atividades habituais de auxiliar de limpeza, bem como que possa realizar outra atividade laboral que não exija nenhuma acuidade visual, se tem dificuldade até para tarefas cotidianas. Nesse caso, ainda que se trate de pessoa jovem (26 anos), considerando-se a gravidade e a evolução da doença, impõe-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se do CNIS juntado aos autos (evento 1,PROCADM7, fls. 5-6), que a parte autora verteu contribuições como empregada da empresa Lins Ferrão artigos do vestuário ltda., no período de 01-04-2009 a 31-12-2012.
Desse modo, manteve a qualidade de segurada até 15-01-2015, em razão da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91. Registre-se que a condição de desemprego pode ser provada por outros meios, além do registro do MTE. Conforme declaração acostada, a autora teve seus documentos extraviados, tendo confeccionado nova CTPS, emitida em 31-01-2014, a qual não possui registro de contrato de trabalho (evento 75), configurando-se, assim, a situação de desemprego.
Portanto, a sentença deve ser reformada, concedendo-se a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo ( 04-07-2014), visto que na referida data a incapacidade já era total e permanente, conforme conclusão aposta no laudo pericial.
Ainda, considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que há cegueira em ambos os olhos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (foi deferido benefício assistencial administrativamente, o que demonstra grande vulnerabilidade social), é de se reconhecer como indispensável o auxílio de terceiros para que possa executar atividades básicas do quotidiano. Nessa sistuação é devido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Conforme informado pela parte autora em suas razões de apelação (evento 88), passou a perceber amparo social ao deficiente a partir de 13-07-2015. Em face do princípio da inacumulabilidade dos benefícios previdenciários, os valores já percebidos devem ser abatidos do montante, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, em substituição ao amparo social que ora titula, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros, desde a data do requerimento administrativo, descontado o valor pago a título de benefício assistencial. Deferida a tutela específica.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001060-47.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50010604720154047113
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SARA RODRIGUES CHAVES |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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