| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002344-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LORI FATIMA DA LUZ |
ADVOGADO | : | Charles Vendelino Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DA DOENÇA E DE SUA SINTOMATOLOGIA. correção monetária e JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. A gravidade da doença, as comorbidades e a sintomatologia, associadas ao caráter evolutivo do quadro, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Honorários advocatícios readequados, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º, 4º e 11º, do novo CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907254v19 e, se solicitado, do código CRC 44253E4B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002344-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LORI FATIMA DA LUZ |
ADVOGADO | : | Charles Vendelino Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LORI FATIMA DA LUZ, postulando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade laborativa reconhecida na perícia médica (01-03-2014) até 19-11-2015 (prazo de 12 meses estimado para a recuperação). Sobre o montante a ser apurado deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Considerando recíproca a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ao INSS, determinou o pagamento do restante das custas, calculadas por metade, e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença. Suspendeu a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em face da gratuidade judiciária concedida.
A parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de suas condições pessoais que inviabilizam a reabilitação para outras atividades, ou, alternativamente, o auxílio-doença sem prazo determinado para a cessação, obrigando o INSS a proceder à reavaliação periódica com processo de reabilitação.
Por sua, vez, recorre o INSS, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alega que o laudo pericial indicou como início da incapacidade março de 2014, devendo pagar o benefício somente até março de 2015. Aduz que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez. Requer a alteração do início do benefício para a data da juntada do laudo pericial e a fixação de data de término do benefício temporário. Pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários, bem como a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 44-53), em 19-11-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: artrite reumatóide soropositiva e discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar - CID10 M05.9, M50 e M51.8.
O perito informou, com relação à artrite reumatóide soropositiva, que se trata de doença autoimune crônica, atualmente agudizada, a qual pode causar limitação para a realização de atividades de rotina e incapacidade total para a realização de suas atividades laborais. As patologias de ordem ortopédica da coluna vertebral cervical e lombar apresentadas pela parte autora se encontram compensadas, não determinando incapacidade laborativa. Concluiu pela incapacidade multiprofissional e temporária. Afirmou que a os documentos permitem concluir que a sintomatologia da doença remonta a março de 2014.
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante é multiprofissional, inviabilizando o exercício de qualquer atividade laborativa, acarretando limitações, inclusive, para atividades diárias de rotina. Ainda que o perito tenha considerado a possibilidade de reversão do quadro, ao exame físico constatou que a autora apresenta força muscular reduzida dos membros superiores e inferiores, enrijecimento e edema articular em ambas as mãos; deformidade e enrijecimento da articulação dos joelhos, com severa dor à mobilização ativa e passiva durante as manobras, bem como intensa redução da mobilidade articular. Examinando os autos, extrai-se do atestado médico de 20-03-2014 (fl. 30) que a autora vem se tratando há alguns anos, sem apresentar boa resposta ao tratamento inicial, o qual precisou ser reforçado. O perito judicial em seu relatório também afirmou que a doença se encontrava em fase de agudização dos sintomas. Extrai-se, inclusive do atestado médico datado de 05-09-2013, que a patologia que acomete a parte autora não tem cura e o tratamento regular apenas ameniza os sintomas (fl. 08).
Desse modo, verifica-se o acompanhamento médico e o tratamento regular da enfermidade desde 17-04-2013 (atestado mais antigo acostado aos autos - fl. 11), evidenciando-se a progressão da doença, conforme se observa dos documentos juntados e do laudo pericial.
Sendo assim, é pouco crível que a autora possa retornar às suas atividades habituais na agricultura, se tem dificuldade até para tarefas cotidianas. Nesse caso, ainda que se trate de pessoa relativamente jovem (48 anos), considerando-se a gravidade e a evolução da doença, bem como a serveridade da sua sintomatologia, impõe-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez.
Portanto, a sentença deve ser reformada, restabelecendo-se o auxílio-doença desde que cessado e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, ocasião em que colhidos todos os dados necessários à conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Provido o apelo da autora, restando prejudicado, por consequência, o pedido do INSS para que fosse fixado um termo final ao benefício concedido na sentença.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto o marco inicial do benefício foi fixado após o ajuizamento da presente demanda.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Tendo em vista a reforma da sentença em provimento ao recurso da parte autora, necessária a readequação da verba honorária, afastando-se a sucumbência recíproca e condenando-se o INSS ao pagamento da verba honorária.
Todavia, o valor arbitrado pelo magistrado singular, a cargo da Autarquia Previdenciária, também merece ser redimensionado.
Assim, conforme jurisprudência deste Tribunal, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, e majorada para 15%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do §11º do mesmo dispositivo legal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde que cessado, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial.
Parcialmente provido o recurso do INSS para reduzir o valor original dos honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre as parcelas devidas. Todavia, majorada a verba para 15%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907253v15 e, se solicitado, do código CRC CEBB071C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002344-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052454820138210075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LORI FATIMA DA LUZ |
ADVOGADO | : | Charles Vendelino Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977490v1 e, se solicitado, do código CRC ABEFCD9B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/05/2017 19:52 |
