APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013935-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MILITAO JOSE DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
2. Condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. No caso de trabalhador rural, portador de moléstia que lhe propicie limitação para as suas atividades habituais de trabalhador braçal e para quaiquer outras que que exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, como a cardiomiopatia dilatada e a insuficiência ventricular, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem prejuízo de sua saúde, bem como que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
6. Concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelção da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013935-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MILITAO JOSE DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MILITAO JOSE DA SILVA MACHADO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (26-03-2013 - evento 3, ANEXOS PET4, fl. 7).
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (evento 3, DESPADEC17).
O juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela deferida, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 26-03-2013. Sobre o montante a ser apurado haverá a incidência de correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas isentas.
A parte autora apela, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sustenta que seu quadro clínico, associado às suas condições pessoais, ensejam o direito à aposentadoria. Alternativamente, requer a realização de processo de reabilitação, antes da alta previdenciária.
Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 3, LAUDPERI48), em 13-01-2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora é portadora de miocardiopatia dilatada (CID I42.0).
O perito considera que a incapacidade do apelante é parcial e permanente para a atividade habitual na agricultura, porém pode ser reabilitado para outra atividade que não demande grandes esforços repetitivos. Referiu que o autor está em uso de medicação contínua e o tratamento está adequado. Afirmou que a incapacidade remonta a 26-03-2013, quando do pedido de auxílio-doença na esfera administrativa.
Nascido em 13-07-1960, o autor conta com 57 anos, atualmente (evento 3, ANEXOS PET4, fl. 3).
Os documentos médicos acostados (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 13-20) atestam a mesma patologia descrita no laudo pericial, destacando-se o atestado de 18-04-2008, declarando que o autor é portador de cardiomiopatia dilatada e insuficiência ventricular, apresentando limitação para as suas atividades habituais de trabalhador braçal (evento 3, ANEXOS PET4, fl. 19).
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos. Tratando-se, porém, de segurado já de avançada idade (57 anos), que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Assim, a sentença deve ser reformada para converter o auxílio-doença, que deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (26-03-2013), em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame pericial (13-06-2013), ocasião em que já era possível concluir pela inviabilidade de reabilitação profissional, quando considerados conjuntamente, o quadro clínico e as condições pessoais do segurado.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelção da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013935-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029547720138210139
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MILITAO JOSE DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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