| D.E. Publicado em 31/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-68.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANDIR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Veronika Alice Rudiger Zanchett |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
6. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897538v9 e, se solicitado, do código CRC 91458DE0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-68.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANDIR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Veronika Alice Rudiger Zanchett |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JANDIR DALL AGNOL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da total e permanente incapacidade para o labor.
O Juizo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 24-01-2013. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela alegando que a sentença é extra petita, pois não pediu auxílio-acidente, mas a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Argumenta que o perito judicial constatou a incapacidade parcial e permanente que o impede de continuar laborando na agricultura, devendo ser implantada a aposentadoria por invalidez requerida na inicial. Pede a reforma ou a anulação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada no valor de 50% do salário mínimo, desde 24-01-2013 (data da cessação do benefício).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (25-11-2014 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 52-55), em 24-07-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: patologia lombar submetida à artrodese L5-S1.
O perito considera que a incapacidade é parcial e definitiva. Informou que o autor possui cicatriz mediana na coluna lombar de 10 cm, tendo realizado procedimento cirúrgico em 2009. Teste de Lasegue positivo. Em 2011, foi diagnosticado com tumor de testículo, realizou cirurgia, quimioterapia, e está em acompanhamento médico. Referiu que o segurado é agricultor, estudou até o ensino básico incompleto e executa tarefas manuais na agricultura como carregamento de peso, plantar e colher produtos agrícolas, dentre outras ocupações, porém desde 2008 não consegue realizar seu trabalho, conquanto a dor lombar é irradiada para membros inferiores. Afirmou que o autor não pode mais realizar sua atividade habitual, precisando afastar-se definitivamente da atividade de agricultor, podendo ser reabilitado para outras funções que não demandem esforço físico, nem permanecer por longos períodos na mesma posição. Nascido em 16-11-1964, o autor tem 52 anos atualmente.
Examinando os laudos periciais acostados pelo INSS (fls. 33-34) extrai-se que a parte autora percebe auxílio-doença previdenciário desde 11-07-2008, em razão de transtornos de discos intervertebrais (M51) e radiculopatia (M541). Informa o laudo de 19-07-2012, que o autor apresenta dor na perna esquerda com perda da força e, ainda, tumor no testículo direito (neoplasia maligna).
O atestado médico datado de 21-01-2013 (fl. 18) sugeriu afastamento laboral definitivo em face da mesma patologia da coluna indicada no laudo pericial, com prognóstico de piora se realizar esforço físico.
Da análise do laudo pericial denota-se que se trata de incapacidade parcial e permanente, sendo inviável o retorno às suas atividades habituais na agricultura. Assim, não é caso de auxílio-acidente, visto que não se trata de redução da capacidade laborativa, mas de necessidade de afastamento definitivo do seu trabalho habitual.
Resta considerar a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades que não envolvam esforço físico, movimentos de maior amplitude ou repetitivos com a coluna lombar, permanecer por longo tempo na mesma posição, etc., para definir se é o caso de manter o acesso ao auxílio-doença que vinha percebendo ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Considerando que o segurado, embora não tenha ainda avançada idade, já conta com 52 anos, e, segundo o laudo pericial, sempre laborou na agricultura, não tendo experiência em outra atividade, e, ademais, não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Assim, a sentença deve ser reformada para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data da indevida cessação (24-01-2013), ocasião em que já se evidenciava a progressão da doença e a incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Os valores percebidos a título de auxílio-acidente, a contar de 24-01-2013 devem ser abatidos do montante da condenação.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à conversão do auxílio-acidente percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do cancelamento administrativo (24-01-2013), cabendo a dedução dos valores percebidos a título de auxílio-acidente a partir dessa data.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-68.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007727420138240256
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JANDIR DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Veronika Alice Rudiger Zanchett |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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