| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001804-34.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSALINO SOARES BRITES |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do exame pericial.
7. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877996v7 e, se solicitado, do código CRC D78AE03E. | |
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| Data e Hora: | 17/04/2017 17:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001804-34.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSALINO SOARES BRITES |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSALINO SOARES BRITES, postulando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (15-12-2008), descontados os valores pagos administrativamente e as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Sobre o montante a ser apurado deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Arbitrou honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas isentas.
A parte autora apela sustentando que suas condições pessoais associadas ao seu quadro de saúde evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, recorre, alegando que até a data da perícia judicial não possuía elementos para contraditar os oito laudos da perícia médica administrativa que concluíram pela capacidade laboral da parte autora. Argumenta que o perito judicial não soube indicar a data de início da incapacidade. Requer a alteração da data de início do benefício para quando da realização do exame pericial (25-11-2013), ou, alternativamente, para a data do último requerimento administrativo indeferido antes do ajuizamento da demanda (09-10-2009).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da incapacidade e do termo inicial
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 124-125 e 131-131 v) em 25-11-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: hérnia inguinal (CID 10 K40.9).
O perito considera que a incapacidade é parcial, temporária e multiprofissional. Referiu que o autor necessita de tratamento cirúrgico para ser totalmente reabilitado. Não pode desenvolver atividades que envolvam esforços físicos intensos, como a sua profissão de oleiro. Informou que o problema pode ser agravado pelo trabalho braçal.
Observa-se, dos documentos acostados, que a parte autora realizou cirurgia para hérnia inguinal do lado direito em 2008, conforme atestado de fls. 38, o qual já informava o surgimento de outras hérnias nos lados esquerdo e direito. Do atestado de 2011, acostado às fl. 39, denota-se que o autor aguardava cirurgia em face de hérnia inguinal bilateral, bem como a necessidade de afastamento das atividades laborativas. Outrossim, extrai-se do exame de imagem datado de 31-01-2012, que o autor também está acometido de esclerose subcondral nos processos articulares intervertebrais inferiores, espondiloartrose e discopatia degenerativa (fl. 106), doenças informadas no atestado médico de 06-11-2013 (fl. 107), o qual também fez referência à hérnia inguinal, dentre outros documentos que atestam a impossibilidade laboral do autor (fls. 108-112). Registre-se que as patologias da coluna foram informadas na petição inicial, tendo sido objeto de perícia administrativa no ano de 2012 (fls. 54-59), bem como, em consulta ao PLENUS, denota-se que na perícia administrativa que resultou na concessão do benefício com DER em 15-12-2008, o diagnóstico principal era K40 e o secundário, M544.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído que o quadro incapacitante é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico, e que, com tratamento cirúrgico, poderá recuperar a capacidade laboral, é preciso fazer outras considerações: primeiramente há que se ponderar que o autor não está obrigado a realizar cirurgia e que, ademais, não se sabe quanto tempo terá que aguardar na fila de espera do SUS. Os documentos anexados comprovam que o segurado está acometido de doenças degenerativas relacionadas à coluna que, juntamente com a patologia atestada no laudo pericial, dificultam ainda mais seu retorno às suas atividades habituais, as quais exigem esforço físico. Além disso, tratando-se de segurado já de avançada idade (62 anos), que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Quanto ao recurso do INSS, postulando a alteração do termo inicial, do cotejo do laudo pericial com os documentos acima citados, verifica-se que não houve melhoras no quadro de saúde da parte autora, que pudessem garantir seu retorno ao trabalho de forma plena. Ao contrário, denota-se que novas patologias vão sendo identificadas, como a esclerose subcondral, a espondiloartrose e a discopatia degenerativa, conforme também avança sua idade.
Portanto, o auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo de 15-12-2008, descontadas as parcelas já percebidas na via administrativa, e será convertido em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial judicial, ocasião em que todas as moléstias que acometem o autor já estavam presentes, o tornando incapaz para o exercício de sua atividade laboral habitual, formalizando-se, assim, diante do quadro clínico e das condições pessoais antes mencionadas, a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, e considerando que o recurso do INSS foi desprovido no mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
À vista do provimento da apelação da parte autora, alterada a sentença para determinar que o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
Recurso do INSS desprovido.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor das parcelas vencidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001804-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031355520118210040
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSALINO SOARES BRITES |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937400v1 e, se solicitado, do código CRC F245813F. | |
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