| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007330-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARLENE DE CAMPOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493560v18 e, se solicitado, do código CRC 4BC81E19. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007330-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARLENE DE CAMPOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARLENE DE CAMPOS RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação do auxílio-doença (30-10-2012). Determinou o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Deferiu a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício, e condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora recorre, inconformada com o termo inicial do benefício fixado na sentença. Requer seja concedida a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do primeiro protocolo na via administrativa (14-11-2010), porque entende haver sido constatada a incapacidade anteriormente a esta data.
Por seu turno, o INSS apela, alegando inexistência de incapacidade total e definitiva para atividades laborativas que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez. Argumenta que a parte autora pode ser inserida em programa de reabilitação, fazendo jus somente ao auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 30-10-2012 (data do cancelamento do benefício anterior).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (30-04-2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 60-66), em 16-12-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: espondilolitese lombar e sequela de mastectomia a esquerda;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera que o quadro clínico é definitivo e irreversível. Afirmou que a incapacidade é parcial porque é possível a reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, carregamento de peso, movimentos repetitivos, flexão de tronco ou mobilização do ombro esquerdo.
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico, movimentos repetitivos ou de maior amplitude, como flexão de tronco ou mobilização do ombro esquerdo. Tratando-se, porém, de segurada já de avançada idade (52 anos), que sempre trabalhou na agricultura, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Assim, o recurso do INSS deve ser desprovido.
Termo inicial
Conforme informações da perícia, a autora apresentou exame de tomografia e exame anatomopatológico, datados de 15-07-2010 e de 17-04-2012, respectivamente, os quais dão conta de seu quadro clínico e de mastectomia. Conclui, porém, o perito, que a incapacidade laboral pode ser comprovada a partir de 11-01-2012, através de atestado médico apresentado durante a realização da perícia. Todos os documentos foram anexados aos autos (fls. 11-16).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu benefício por incapacidade nos períodos de 10-08-2010 a 10-11-2010 (CID M511 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e de 17-04-2012 a 30-10-2012 (CID C50 - neoplasia de mama).
Embora o exame de biópsia da mama realizado em 28-12-2011 (fl. 12) tenha diagnosticado carcinoma intraductal, este apenas sugere que faça a ressecação de toda a lesão, mas ainda não comprova a incapacidade para o trabalho, a qual se verifica a partir de 11-01-2012, quando encaminhada ao Cacon para providências, tendo sido submetida à cirurgia em 17-04-2012, conforme atestado médico (fl. 15).
No entanto, denota-se dos documentos médicos carreados aos autos que a outra patologia que acometia a parte autora em 15-07-2010, data da tomografia computadorizada (fl. 13), foi ratificada pelo perito quando do exame da demandante. O referido exame comprovou o seguinte diagnóstico: "pseudoprotusão discal posterior de L5-S1, devido a anterolistese grau II nesse nível, com espondilólise nesse nível. Espondiloartrose lombar".
Desse modo, o benefício por incapacidade que percebeu até 10-11-2010 não deveria ter sido cessado, conquanto não estava recuperada da patologia ortopédica, a qual teve início em 15-07-2010, segundo o laudo pericial. Entretanto, não é possível concluir que a doença ocasionava limitação total e permanente desde o ano de 2010, visto que se trata de doença de origem degenerativa, desenvolvida ao longo do tempo, conforme afirmação do perito em resposta ao quesito nº 7. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (10-11-2010), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data em que indevidamente cessado o segundo auxílio-doença (30-10-2012), reformando-se parcialmente a sentença no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida. Desprovido o recurso do INSS. Parcialmente provido o recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007330-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009502620138210088
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARLENE DE CAMPOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559138v1 e, se solicitado, do código CRC C3355D25. | |
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