APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002175-63.2016.4.04.7115/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SERGIO LICHKOVSKI |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, a conclusão acerca da DII deve prevalecer sobre eventual atestado particular.
6. O NCPC deixa expresso que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado.
7. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis. Sucumbente o INSS, deverá ressarcir à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas, sendo que, quanto aos honorários devidos ao patrono do vencedor, a responsabilidade do vencido restringe-se aos sucumbenciais.
8. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral. Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
11. Tendo a parte autora decaído de parte mínima, o ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074124v64 e, se solicitado, do código CRC 2FC03420. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002175-63.2016.4.04.7115/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SERGIO LICHKOVSKI, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, desde o primeiro requerimento (14-11-2000) ou, alternativamente, desde o requerimento posterior, conforme DII fixada no laudo judicial. Sucessivamente, requer seja o INSS condenado a reabilitá-lo ou conceder a aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a condenação do requerido à indenização dos honorários contratuais, bem como ao pagamento de danos morais.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para a ocasião da prolação da sentença (evento 21).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (17-03-2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da realização do exame pericial (31-08-2016). Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora. Deferiu tutela de evidência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Considerando recíproca a sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, abrangendo somente as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento de 50% ds custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários devidos pelo autor em face da concessão da assistência judiciária gratuita. Com relação ao INSS, custas isentas.
Em sentença de Embargos de Declaração, julgou improcedente o pleito de indenização dos honorários contratuais.
A parte autora apela, requerendo a fixação da data de início da incapacidade no ano 2000, bem como requer o prazo de 30 dias para a juntada de elementos para a fixação da nova DII. Alega que faz jus à indenização por danos morais, pois foi exposto à situação de extrema privação material, por conta do cancelamento indevido do seu benefício, tendo formulado vários pedidos. Pede a condenação do INSS em indenização de honorários contratuais, fixados em 25% sobre o valor da condenação, bem como à integralidade do pagamento dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Preliminar
Quanto ao pedido da parte autora para estabelecer um prazo de 30 dias para a juntada de documentos com o objetivo de comprovar a data de início da incapacidade, registro que este não é o momento processual adequado. Ademais, há nos autos documentos suficientes para o deslinde da demanda, bem como foi realizada perícia médica, a qual se baseou no exame físico e nos documentos médicos apresentados, tendo respondidos aos quesitos formulados pelas partes, não podendo ser desconsiderada por conta do descontentamento de uma das partes.
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade e do termo inicial
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 37), em 31-08-2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: doença isquêmica crônica do coração (CID I 25), angina pectoris (CID I 20), doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) (CID I11.9).
O perito considera que há incapacidade total e definitiva desde fevereiro de 2014, conforme exame anexo. Referiu que o grau de redução é severo e que não há indicação de reabilitação profissional. Informou, ainda, que a doença iniciou em 2013.
O autor exercia a profissão de agricultor, e tem, atualmente, 58 anos de idade.
Verifica-se, dos documentos acostados, que a parte autora percebeu benefício por incapacidade nos períodos de 03-11-2000 a 02-02-2001, 30-07-2008 a 13-08-2008, 11-11-2013 a 09-12-2013 e de 24-03-2014 a 17-03-2016 (evento 66, INFBEN2).
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença deve ser mantida, conquanto não há nos autos documentos capazes de infirmar o laudo pericial, que indicou como início da incapacidade a data de fevereiro de 2014. Os atestados médicos e exames trazidos aos autos no evento 1 são datados de 2014 a 2016. Assim, considerando que o autor percebeu benefício por incapacidade com DIB em 24-03-2014, o qual foi cessado em 17-03-2016, o auxílio-doença deve ser restabelecido, desde a indevida cessação (evento 66, INFBEN2, fl. 03). Antes dessa data, não há provas nos autos da incapacidade laborativa. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade teve início em fevereiro de 2014, e o segurado passou a perceber o amparo a partir da DER de 24-03-2014 (evento 66, INFBEN2).
Verbas indenizatórias
A parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento de reembolso dos honorários advocatícios, a título de indenização, invocando as regras do § 2º do art. 82 e art. 84 do CPC, e art. 944 do CC, no valor de 25% sobre o valor da condenação.
Não lhe assiste razão.
A regra contida no § 2º do artigo 82, tem a seguinte redação:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou.
Significa dizer que as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever. Deve ocorrer a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Consideram-se despesas processuais todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de realizar em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas por ventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.
A condenação do vencido nas despesas processuais decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de a propositura de ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para a realização do direito material. Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis.
O NCPC indica que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado e as demais despesas devem ser reembolsadas à parte - ao contrário do que dispunha o art. 20, do CPC/73.
E assim o faz, nos artigos no Art. 82, § 2º ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou") e no art. 85 ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, estabelecendo em seu parágrafo 2º os limites mínimo e máximo (10 e 20%) para a sua fixação, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os pressupostos dos incisos I ao IV.
A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência, no entanto, não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado (contemplado com os honorários sucumbenciais). Esta seria uma interpretação extremamente literal das disposições do NCPC. Caberá à parte, doravante, ao negociar com seu patrono, os eventuais honorários contratuais, considerar que parte ou a totalidade das despesas a este título poderá será contemplada nos honorários de sucumbência.
Portanto, no caso dos autos, tendo a parte autora logrado êxito em alcançar o provimento jurisdicional, a ela serão devidos o ressarcimento das despesas que antecipou para promover a ação, como as custas, honorários periciais, etc. Os honorários de sucumbência, arcados pelo vencido, serão de titularidade do advogado.
Assim, a sentença deve ser mantida, não fazendo jus, a parte autora, à referida verba indenizatória.
Da indenização por danos morais
Requer a parte autora, a condenação do INSS em danos morais por ter o réu cancelado o benefício e, por conseguinte, ter causado inúmeros prejuízos ao segurado e seus familiares.
É atribuição da autarquia pevidenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, esteve fundada em apreciação de médico, cujas conclusões não coincidiram com as da perícia. Foi com base nesta avaliação que o INSS indeferiu o benefício. Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
Por essas razões, não havendo demonstração concreta dos prejuízos alegados, inexistente o dano moral indenizável e deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, mantendo-se a sentença, no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem reconheceu como recíproca a sucumbência, e determinou que os honorários advocatícios serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado.
A parte autora apela, requerendo que o ônus da sucumbência seja suportado integralmente pelo INSS.
A sentença, no ponto, deve ser reformada.
Isso porque, proferida sob as normas do novo CPC, a sentença deveria ter observado os parâmetros previstos na nova lei processual para a fixação dos honorários, o que significa que, em havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor a ela correspondente.
Assim, considerando que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Desse modo, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tendo em vista, porém, que a parte autora decaiu de parte mínima, pois foi-lhe concedido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a última cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, o ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pelo INSS.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e determinar que o ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pelo INSS.
No mérito, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002175-63.2016.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50021756320164047115
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SERGIO LICHKOVSKI |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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