| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002223-54.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE POLLO |
ADVOGADO | : | Tedy da Silva Soares e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235547v26 e, se solicitado, do código CRC 9AC8BE9C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002223-54.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE POLLO |
ADVOGADO | : | Tedy da Silva Soares e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Henrique Pollo, em 17-07-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 04-09-2013 (fls. 120/123).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 126/126, verso).
Realizou-se perícia médica judicial por especialista em Oftalmologia em 14-01-2016 (fls. 167/169).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 178/181, verso) publicada em 04-11-2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor da autora, a contar de 20-06-2012, data do indeferimento administrativo, e a promover a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, em 17-04-2014. Determinou que as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, além de metade das custas processuais e a integralidade das despesas.
O INSS, em sua apelação (fls. 184/189), alega que, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não está total e permanentemente incapaz para o trabalho, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões (fls. 193/197), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Às fls. 200/201 a parte autora peticiona informando que seu benefício de auxílio-doença foi suspenso na via administrativa e requer o seu imediato restabelecimento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da competência da Justiça Federal
Embora a parte autora tenha sofrido acidente de trabalho, conforme afirmado na perícia judicial (fls. 120/123), não há prova de nexo causal entre o acidente sofrido e as patologias que atualmente dão causa à sua incapacidade.
Isso porque conforme consulta ao sistema Plenus/HISMED do INSS, o autor recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), em virtude da moléstia CID - S82 - Fratura da perna, incluindo tornozelo. Na inicial do presente processo, por sua vez, o requerente afirma estar acometido de "sérios problemas na coluna, com diagnóstico médico de discopatia degenerativa em C5-C6 e L2-L3 e diversas anormalidades em região cervical, dorsal e lombar", além de "atrofia óptica no olho direito" e "cegueira de um olho", razão pela qual tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira, pelo Dr. Nilton Heidmann, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 120/123), em 04-09-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidades: Cervicalgia (CID M54.2), lombalgia (CID M54.5), sequela de luxação acrômio clavicular do ombro direito (CID S43.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 20-06-2012.
De acordo com o referido perito:
"O autor apresenta deformidade permanente no ombro direito decorrente de uma luxação acrômio clavicular, fez cirurgia apresentando incapacidade funcional para atividades que exigem esforços físicos. Também tem dor crônica na coluna vertebral".
(...)
"O autor apresenta doença degenerativa em sua coluna vertebral progressiva. A lesão no ombro não apresenta conduta terapêutica a ser realizado. Necessita de tratamento adequado em sua coluna vertebral, para tanto necessita de repouso com afastamento do trabalho pelo período de 18 meses."
A segunda perícia foi realizada na data de 14-01-2016, por médico especialista em Oftalmologia, cujo laudo concluiu, que o autor, portador das moléstias CID10: H47.2 (Atrofia óptica) + H54.4 (Cegueira em um olho) relativamente ao seu olho direito, "é pessoa capaz e apta, do ponto de vista oftalmológico, para a realização de atividades laborais compatíveis com a sua condição, ou seja que não exijam visão binocular normal. Pode realizar as atividades declaradas, em que pese ter de despender permanentemente maior esforço." (Grifei)
De acordo com o segundo perito:
"O Autor exibe sinais inequívocos de ser portador de atrofia óptica (atrofia do nervo óptico) à direita, A função visual deste olho está severamente reduzida, de modo que é virtualmente nula. A condição está consolidada e a perda funcional é irreversível. Com base nos elementos disponíveis, não é possível estabelecer nexo causal com o acidente narrado. O seu olho esquerdo não apresenta lesões e tem boa função visual.
Trata-se de pessoa portadora de visão monocular esquerda, com boa acuidade visual corrigida. Não há invalidez total. Observa-se uma redução de capacidade funcional da ordem de 30% (trinta por cento) em relação à visão binocular normal."
Assim, tendo o primeiro laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença ao autor, agricultor, que conta hoje com 60 anos de idade.
Apelo do INSS provido no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem às fls. 126/126, verso.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelo do INSS provido, para reconhecer como devido ao autor o benefício de auxílio-doença.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235546v24 e, se solicitado, do código CRC 9A08AB59. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002223-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017274020128210122
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE POLLO |
ADVOGADO | : | Tedy da Silva Soares e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303332v1 e, se solicitado, do código CRC 2FD2A4D2. | |
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