
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015625-83.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIO OSCAR VARGAS RODRIGUES
ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 23/07/2018 13:50:46 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho a Relatora com ressalva de fundamentação. Apesar da controvérsia jurisprudencial existente, passei a compreender que alterações no julgamento que acarretam mudança no direito em si controvertido não podem ser consideradas mero erro material. Na hipótese em exame, ou se identifica contradição entre fundamentação e dispositivo, causa de error in procedendo do magistrado; ou se identificada inadequada análise do conjunto probatório, causa de erro in judicando. De qualquer sorte, considerando que se está em nível de apelação, ambos os vícios são igualmente alteráveis pela via recursal. Assim, com essa breve ressalva, acompanho a Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:09.
