| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015362-10.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SONIA DAS GRACAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Maruschia Franzen Carniel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE multiprofissional definitiva. direito à aposentadoria por invalidez.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade multiprofissional para o exercício das atividades laborativas habituais, e concluindo-se, pelas circunstâncias pessoais demonstradas nos autos, a incapacidade de recuperação, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez na data do primeiro laudo pericial.
5. Parcelas vencidas devidas até o dia anterior à DIB da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015362-10.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sonia das Graças de Souza, em 16/01/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data da cessação (10/09/2012 - fl. 12).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 52/53).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 19/07/2016 (fls. 199/204), julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o INSS em obrigação de fazer consistente na concessão do auxílio-doença a partir da cessação do último benefício concedido (10/09/2012), o qual deverá permanecer até a finalização do tratamento médico da parte autora e/ou conclusão de procedimento de reabilitação profissional a cargo do réu. Condenou, ainda, a autarquia-ré em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas entre o indeferimento administrativo até a reimplantação do benefício pela decisão de antecipação de tutela, acrescido de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a parte ré ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora apela sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade que a acomete é decorrente da mesma moléstia que ensejou a percepção do benefício de auxílio-doença. Declara que permanece total e permanentemente incapaz para a realização de suas atividades habituais de doméstica e que devem ser consideradas as suas condições pessoais, uma vez que não seria acolhida novamente pelo mercado de trabalho, não tendo condições de exercer atividades que possam lhe garantir efetivamente a subsistência (fls. 211/216).
O INSS, em sua apelação (fls. 219/225), alega que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença por tempo suficiente à sua plena recuperação e que o perito do juízo foi contundente ao afirmar que a autora não está incapaz ao trabalho de zeladora de igreja. Assevera que a perícia administrativa tem presunção de legitimidade e que o marco inicial da incapacidade deve ser fixado na data da perícia judicial. Aduz que o primeiro laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade, o segundo laudo é confuso, e que a sentença foi proferida com base documentação apresentada pela autora, merecendo reforma.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 231/233), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 217/218).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar que tratando-se de benefício no valor mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas. A primeira, pelo Dr. Shálako R. Torrico, especialista em Ortopedia/Traumatologia (fls. 122/126), em 31/01/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: Artrite Gotosa de Cotovelos, Mãos e Pés (CID 10 M10.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: "Há aproximadamente 2 (dois) anos."
De acordo com o perito:
"A parte Autora está parcialmente apta ao labor de 'Zeladora de Igreja', ciente que desprenderá maior esforço na execução de determinadas atividades com seus Membros Superiores e Joelhos, em atividades onde seja imperativo agilidade, precisão e força dos membros superiores, assim como, caminhadas por longas distâncias, subindo ou descendo escadas, de acordo com seus limites pessoais e os de sua patologia identificada."
(...)
"A patologia identificada comprova uma redução parcial e permanente de sua capacidade funcional em aproximadamente 28%."
Após a impugnação da perícia pela parte autora (fls. 130/134), foi determinada a realização de nova prova pericial (fls. 157/158).
A segunda perícia foi realizada pelo Dr. Carlos Henrique Abreu Driussi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, na data de 01/06/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui (fls. 164/173):
a - enfermidades: Tendinopatia do Supraespinhal Direito (CID 10: M75.9); Epicondilite Lateral à Direita (CID 10: M77); Dor Articular (CID 10: M25.5); Transtornos Articulares (CID 10: M25.9) e Artrose (CID 10: M15.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: data da perícia.
De acordo com o expert:
"Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc) e pela verificação do contido nos Autos, este perito judicial conclui pela INCAPACIDADE LABORAL ATUAL MULTIPROFISSIONAL TOTAL E TEMPORÁRIA por parte da Autora, por 01 (UM) ANO A CONTAR DA DATA DESTA PERÍCIA.
Diante do arrazoado anteriormente, no sentido de que a Requerente, declarou e afirmou, ao Jurisperito, que não tem exames complementares atuais e que não está em seguimento e tratamento médico especializado, isto é não está em tratamento ortopédico desde 2012, não há elementos médico-periciais, suficientes, para que com razoável segurança seja atribuída qualquer retroação de benefício.
Ademais ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de tratamento para tal enfermidade, haja vista ser recomendável a realização de novos exames e avaliação médica especializada.
Cumpre ressaltar, novamente, que, a Autora, está em tratamento ortopédico de forma descontinuada, vez que comprova tratamento tão somente até o ano de 2012, não apresentando, ao Jurisperito, documentação atual expedida por médico especialista assistencial.
Assim sendo, se atribui um tempo médio de 01 (um) ano de afastamento laborativo, para que seja reavaliado o caso e consequentemente se tenha melhor juízo."
O cotejo dos conclusões dos laudos periciais com os demais elementos trazidos aos autos, em especial a idade da autora, apontam para a concessão de aposentadoria por invalidez. Sua incapacidade foi reconhecida como multiprofissional, sua atividade habitual exige esforço físico, e a autora tem 62 anos de idade.
Ademais, a própria autarquia, como a seguir se verá, reconheceu em fevereiro deste ano o direito à aposentadoria por invalidez.
- Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. Embora o segundo perito não tenha definido a data inicial da incapacidade laborativa, pelos documentos que instruem a ação (fls. 18/21), é possível concluir que na data em que cessado o benefício anteriormente concedido, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Nesse momento, verifica-se presente a qualidade de segurado e a carência.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença à autora, doméstica/zeladora de igreja, que conta hoje com 62 anos de idade, desde a data da cessação (10/09/2012), na forma decidida na sentença.
Cabe destacar, que conforme consulta ao sistema CNIS, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença da autora na data de 15/02/2018, pelo "motivo 28 TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE", estando a requerente em gozo de aposentadoria por invalidez desde 16/02/2018.
Ressalte-se, ademais, que a presente decisão não prejudica de forma alguma a decisão tomada na via administrativa, que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.
- Termo inicial
Os peritos não puderam estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunham por ocasião do exame que realizou. Do cotejo dos laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (10/09/2012 - fl. 12), e deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do primeiro laudo pericial (31/01/2014), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
- Termo final
As parcelas da condenação são devidas até 15/02/2018, data em que implantado o benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, § 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Ampliada a condenação em grau recursal e desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Provido o recurso da parte autora para conceder-lhe aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450570v16 e, se solicitado, do código CRC D6E54EF3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015362-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001461020138240077
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | SONIA DAS GRACAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Maruschia Franzen Carniel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458495v1 e, se solicitado, do código CRC 71D271AC. | |
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