| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009229-49.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ROSALINA DE PAULA |
ADVOGADO | : | David Favaretto |
: | Marylisa Pretto Favaretto | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO CARLOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466775v5 e, se solicitado, do código CRC 9D89D798. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009229-49.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ROSALINA DE PAULA |
ADVOGADO | : | David Favaretto |
: | Marylisa Pretto Favaretto | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosalina de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde 13-12-2012 (fl. 15).
A sentença (fls. 78/80), complementada às fls. 84/85, julgou procedente o pedido e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença, e determinar a implantação do benefício pelo INSS, desde a data da cirurgia realizada (20-05-2014) e até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional, descontados os valores eventualmente já pagos, com atualização monetária, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Ressaltou, ainda, que a parte autora deverá se submeter a exame médico-pericial junto à autarquia-ré, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data prolação da sentença, sob pena de cessação do benefício previdenciário ora concedido, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, além de metade das custas processuais, e honorários periciais.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da competência da Justiça Federal
Embora a parte autora tenha referido na petição inicial (fls. 02/06) ter sofrido acidente de trabalho, não há prova de nexo causal entre a patologia de que alega padecer e acidente de trabalho, pois, de acordo com a perícia (fls. 66/70), sua patologia tem natureza degenerativa.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Da remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 29-05-2014 (data da cirurgia da autora).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (01-04-2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009229-49.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002095520148240059
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | ROSALINA DE PAULA |
ADVOGADO | : | David Favaretto |
: | Marylisa Pretto Favaretto | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO CARLOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561641v1 e, se solicitado, do código CRC B752A8E6. | |
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