REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020515-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | SEBASTIAO CARLOS DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não deve ser conhecida a remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572975v13 e, se solicitado, do código CRC A6EB7F35. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020515-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | SEBASTIAO CARLOS DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO CARLOS DE ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a DER.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício pleiteado desde a DER (25/04/2014). Correção Monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Decidiu, ainda, pela intempestividade da apelação interposta pela autarquia previdenciária, decisão que foi agravada de instrumento pelo INSS.
Esta Turma decidiu por manter a decisão de intempestividade do recurso, proferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao pedido encaminhamento do feito para reexame, deu por prejudicado o agravo, uma vez que o Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente desta Corte, deferiu pedido de avocação dos autos originários, formulado pelo INSS (AVOCATÓRIA Nº 000583-74.2016.4.04.0000), determinando o encaminhamento do processo a este Regional para exame da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Reproduzo o voto que proferi no agravo de instrumento nº 5019147-16.2016.4.04.0000/PR, de que fui relatora.
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
'Quanto ao reexame necessário, verifico que o Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente desta Corte, deferiu pedido de avocação dos autos originários, formulado pelo INSS (AVOCATÓRIA Nº 000583-74.2016.4.04.0000), determinando o encaminhamento do processo a este Regional para julgamento da remessa oficial. Resta, pois, prejudicado o agravo no ponto.
No que tange à apelação autárquica, dispunha o artigo 506 do CPC/1973, sobre as sentenças proferidas em audiência:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
(...)
Nesse sentido também dispunha o art. 242, § 1°:
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
No caso, foi proferida sentença em audiência, ainda da vigência do CPC/1973, não estando presente o procurador do réu, ora agravante. A presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, aplicando-se o disposto nos artigos acima citados, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1° do CPC).
2. Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências cabíveis.
3. Recurso Especial do INSS improvido.
(RESP 969.276/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, sessão de 25-10-2007, DJ de 19-11-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para interposição de apelação contra sentença proferida em audiência, conta-se a partir de sua realização. 2. A presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, sendo aplicável o preceituado nos arts. 506 e 242, § 1° do CPC, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003254-07.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública conta-se conforme o art. 242, § 1º, do CPC/73, sendo desnecessária posterior intimação pessoal do Procurador Federal, ainda que ausente à solenidade, devendo-se apenas verificar se houve regular intimação para o referido ato. 2. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário, independente de deliberação a respeito, uma vez que se trata de condição de eficácia do referido ato, devendo, assim, ser determinada a remessa dos autos a esta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000161-02.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
O INSS foi devidamente intimado para a audiência em que prolatada a sentença na qual restou sucumbente (movimento 37 do PROJUDI - leitura da intimação pelo INSS; movimento 40 do PROJUDI - Renúncia de prazo de INSS (movimentado por procurador federal). Logo, é ônus do INSS o comparecimento aos atos do processo, tendo em vista que realizados no seu interesse. Nos processos que tramitam pela via eletrônica, a lei prevê a intimação dos representantes judiciais da Fazenda Pública por essa via (art. 5º § 6º, da lei 11.419/2006).
Dessa forma, não merece reforma o entendimento adotado pelo magistrado singular, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Quanto ao ofício-circular mencionado, trata-se de documentação relativa ao judiciário estadual, sem conotação coercitiva, servindo apenas como orientação interna aos operadores do sistema PROJUDI.
Dessa forma, proferida sentença em audiência para a qual o INSS foi devidamente intimado, conforme consulta à movimentação processual da ação ordinária junto ao Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (eventos 37 e 40), não havendo qualquer prova em contrário nos autos, e tendo a contagem do prazo recursal iniciado em 15/06/2015, é intempestiva a apelação interposta somente em 09/03/2016, ou seja, fora do prazo legalmente previsto no art. 508 c/c o art. 188 do CPC/1973.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Superada a questão da tempestividade do apelo, examino se a situação se enquadra nas hipóteses de reexame necessário.
Considerando que pedido de avocação do INSS, para que este feito viesse a este Tribunal foi deferido pelo Exmo. Presidente desta Corte, bem como que cabe a este Tribunal e, especificamente, a esta Turma o exame de admissibilidade definitivo da remessa oficial, passo ao exame dos requisitos necessários ao seu conhecimento.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de um salário mínimo, desde 25/04/2014, data do requerimento administrativo (Evento1-OUT4. Fl. 01).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (12/06/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020515-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025090620148160158
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | SEBASTIAO CARLOS DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631853v1 e, se solicitado, do código CRC E8806CDF. | |
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