| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016246-39.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA MACHADO TONIETO |
ADVOGADO | : | Alexandre Luiz Calgaroto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Ausente a comprovação da qualidade de segurado, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade, não faz jus a parte requerente ao seu recebimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452696v17 e, se solicitado, do código CRC C2CFAAE9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016246-39.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | TEREZINHA MACHADO TONIETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Terezinha Machado Tonieto, em 18/11/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (30/08/2013 - fl. 12).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 20/21).
Às fls. 59/61 foi informado o óbito da autora.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 29/08/2016 (fls. 70/74, verso), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da sucessão da requerente, a contar da data do requerimento administrativo (30/08/2013) até a data do óbito (09/08/2015), descontando-se os pagamentos já efetuados pela autarquia-ré, quer em sede de deferimento administrativo ou em sede de antecipação de tutela. Determinou, ainda, que eventuais parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da demandante, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, e das despesas processuais.
O INSS, em sua apelação (fls. 78/91, verso), sustenta, inicialmente, a obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças ilíquidas. Aduz que a prova produzida neste processo restou incompleta, uma vez que não foi deferida a realização de perícia médica indireta, que iria definir a situação de incapacidade da autora. Afirma não ser crível que uma pessoa com 67 anos de idade passe a exercer atividades rurais, na qualidade de segurado especial, com as limitações que alegou possuir desde 1975, conforme perícia administrativa realizada em 12/01/2012, na qual alegou ser dona de casa. Declara que deve ser aferida a data de início da incapacidade a fim de se averiguar a existência de qualidade de segurado da requerente ou a pré-existência da incapacidade laboral, bem como que restou evidenciado o cerceamento ao seu direito de defesa, acarretando a nulidade processual. Assevera que não houve habilitação dos herdeiros, mas mero pedido do cônjuge, quando ainda não havia sido concedida a pensão por morte. Por fim, requer seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 93/98), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, tratando-se de benefício no valor mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
- Da alegação de nulidade pela ausência de habilitação dos herdeiros
Alega o INSS a nulidade do processo, ao fundamento de que não houve habilitação dos herdeiros, mas mero pedido do autor de habilitação do esposo quando ainda não havia sido concedida a pensão por morte ao mesmo.
Em que pesem as alegações do ora apelante, é possível observar que após a juntada de petição noticiando o óbito da requerente (fl. 59), instruída com instrumento de procuração outorgada pelo cônjuge da postulante (fl. 60) e a certidão de óbito, na qual se vê a informação de que a mesma era casada com Nelson Jacob Tonieto e que deixou a filha Tânia Regina, com 41 anos de idade (fl. 61), foi determinada a intimação da parte ré de tal circunstância, "inclusive para informar nos autos acerca da existência de dependentes da falecida, habilitados perante aquele instituto" (fl. 62).
O INSS, então, informou que não foram encontrados dependentes habilitados à pensão por morte, e requereu a produção de provas, não se opondo à juntada da procuração do cônjuge, único habilitado à pensão nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Assim, e ante a ausência de prejuízo para a parte ré, que inclusive já conferiu o benefício de pensão por morte ao cônjuge da autora, conforme INFBEN de fl. 87, não há falar em nulidade, gerando mesmo estranheza a alegação de que não teria havido habilitação.
- Preliminar de cerceamento de defesa
No caso dos autos, o INSS alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido de produção de prova pericial indireta.
O magistrado de origem, em decisão proferida em 13/10/2015 (fl. 65), indeferiu o pedido por considerar "desnecessária sua produção nos autos, diante do falecimento da autora e, sendo juízo o destinatário das provas, é sua a prerrogativa de aferir sobre a necessidade ou relevância de tal exame, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil."
Com efeito, de acordo com o art. 130 do CPC vigente à época, o juiz poderia indeferir as provas que entendesse desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Cabe destacar, que apesar de intimado da mencionada decisão, o INSS não interpôs recurso.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, não há prova suficiente da atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Isso porque foram acostados aos autos apenas: um contrato de arrendamento (fl. 19) - que não foi assinado pela requerente -, e algumas notas fiscais/de produtor (fls. 13/18), relativas aos anos de 2010/2012 (duas de cada ano).
Além disso, a testemunha Laurindo Bernardi afirmou que a autora residia na cidade, não sabendo informar desde quando, e que com a atividade na agricultura a mesma economizava com o rancho. Declarou, ainda, que não sabia como a requerente se deslocava para o trabalho e que seu marido era, há alguns anos, motorista de ônibus.
Verifica-se, por fim, que na Certidão de Óbito da requerente (fl. 61) constou a informação de que a mesma era "do lar".
Destarte, ante a ausência de prova da atividade rural nos doze meses anteriores ao pedido de benefício ou mesmo à incapacidae, não há direito ao benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
À vista do provimento do apelo do INSS, alterada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452695v14 e, se solicitado, do código CRC 71D4029B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016246-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039727220138210127
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA MACHADO TONIETO |
ADVOGADO | : | Alexandre Luiz Calgaroto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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