| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017650-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURY VOESE |
ADVOGADO | : | Fabiane Decker Fauri |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
6. Tem caráter definitivo a sequela que somente pode ser minimizada por intervenção cirúrgica, ao que o segurado não pode ser obrigado a se submeter.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017650-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | LAURY VOESE |
ADVOGADO | : | Fabiane Decker Fauri |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Laury Voese, em 03-12-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 13-11-2013 (fl. 25).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em parecer de fls. 76/79, opinou pela rejeição dos pedidos.
O julgador monocrático, em sentença (fls. 80/81) proferida em 18-12-2014, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao requerente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde o cancelamento do auxílio-doença (13-11-2013), acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença.
O INSS, em sua apelação (fls. 82/90), sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o seu pedido de realização de provas, qual seja, a complementação da perícia, não foi realizado. Afirma, ademais, que não há que se falar em concessão de auxílio-acidente no caso, tendo em vista que as sequelas são mínimas.
Contrarrazões da parte autora às fls. 93/100.
Parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul às fls. 102/103, verso, opinando pelo desprovimento do apelo interposto, e, em reexame necessário, pela reforma parcial da sentença, para o efeito de determinar, em relação aos juros moratórios, a aplicação da Lei 11.960/09.
Às fls. 105/107 foi proferida decisão pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, declinando da competência para este Tribunal, ao fundamento de que a análise do recurso envolve a apreciação de matéria não relacionada a acidente do trabalho.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC -, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor (R$ 731,47 = 50% do valor do salário-de-benefício - fl. 27), desde 13-11-2013 (data da cessação do benefício de auxílio-doença).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (18-12-2014) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Preliminar de cerceamento de defesa
O INSS sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido de produção de prova, qual seja, a complementação do laudo pericial.
No caso, observa-se que a autarquia-ré pleiteou a referida complementação, em sede de contestação, a fim de que o perito respondesse ao seguinte quesito: "Que o Sr. Perito informe se a sequela do autor possui enquadramento no decreto 3048/99."
De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Ademais, como bem afirmou o representante do Ministério Público, no parecer de fls. 102/103, verso:
"Inobstante o pedido realizado à fl. 68 não tenha sido apreciado pelo juízo a quo, a complementação pericial postulada pelo demandado não é essencial para o exame da controvérsia, pois versa sobre o enquadramento da lesão no Decreto nº 3048/99 (fl. 67).
Com efeito, o decreto, como fonte secundária de direitos, não pode restringir ou limitar benefícios consagrados nos dispositivos legais (porquanto, como é consabido, a lei é a autêntica fonte primária de direitos, na esteira da disposição constante no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). Nessa direção, o que deve ser analisado é a efetiva redução da capacidade laboral, o que foi objeto de efetivo exame pela julgadora monocrática, de modo que a complementação postulada, conforme já salientado, não é pertinente, sendo, pois, prescindível."
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de não realização de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Do benefício por redução da incapacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por perito especialista em Ortopedia/Traumatologia, Medicina Legal e Perícia Médica (fls. 55/59), em 24-06-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que o autor "apresentou queda de altura no dia 25/11/2010 quando foi então diagnosticado fratura do calcâneo esquerdo" e se encontra "adaptado a lesão sofrida em pé esquerdo em 25/11/2010, sem evidências de incapacidade laboral no momento atual para suas atividades como pedreiro", e que, no entanto, "apresenta redução da sua capacidade laboral, necessitando maior dispêndio de esforço físico para realizar suas atividades laborais."
Afirma, ademais, o expert, que o requerente "apresenta restrição da mobilidade da articulação subtalar do retropé esquerdo, sem outras alterações atualmente identificadas."
Assim, e uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral do requerente, encontram-se preenchidos os requisitos definidos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente ao autor, pedreiro, que conta hoje com 50 anos de idade (fl. 10).
Cabe destacar, que o fato de o expert ter mencionado que o requerente "poderá optar futuramente pela cirurgia de artrodese do pé esquerdo (articulação subtalar) para melhora do quadro", não impede a concessão do benefício, tendo em vista que o autor não está obrigado a se submeter ao tratamento cirúrgico à resolução da moléstia (art. 101 da Lei 8.213/91).
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de o requerente já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelo do INSS não provido.
Mantida a sentença quanto aos honorários de sucumbência, fixados pelo juízo de origem em 15% do valor da condenação.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017650-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00199754420138210017
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURY VOESE |
ADVOGADO | : | Fabiane Decker Fauri |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017650-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00199754420138210017
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURY VOESE |
ADVOGADO | : | Fabiane Decker Fauri |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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