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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:28:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. 1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu . (TRF4 5038740-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038740-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO VICENTE ANACLETO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252486v7 e, se solicitado, do código CRC 4A1AE240.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/05/2016 14:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038740-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO VICENTE ANACLETO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que JOÃO VICENTE ANACLETO, objetiva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de benefício de pensão por morte de sua companheira, Ana dos Santos Quirina, que mantinha a qualidade de segurada inclusive na data do óbito (07/01/2004).
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, bem como a pagar as prestações vencidas. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
O INSS apela, alegando que há ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte, como trabalhadora rural, na condição de segurada especial. Diz que não há prova contemporânea e nem se houve o exercício de atividade rural. Afirma que o trabalho no meio rural não foi contínuo e indispensável à sobrevivência da família. Pede a aplicação da Lei nº 11960/09, para a correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, o feito veio a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 11/03/2013 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (01/07/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos (mil salários mínimos). Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

DA PENSÃO POR MORTE

Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz de Direito Bruno Oliveira Dias, in verbis:

"A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91); e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

O óbito da suposta companheira do autor, ocorrido em 07/01/2004, foi comprovado por meio da certidão de óbito de seq. 1.6.

A condição de dependente da parte autora também restou suficientemente comprovada. As testemunhas inquiridas em Juízo foram incontestes em afirmar que a falecida morava com o autor na época do falecimento e que todos conheciam o autor e a de cujus como marido e mulher.

Da Qualidade de segurado do

No caso dos autos, inicialmente impõe-se verificar se a falecida (Ana dos Santos Quirina) possuía condição de segurada por ocasião de seu falecimento.
No presente feito, verifica-se a inexistência de documento em nome da falecida no sentido de demonstrar o exercício do labor rural nas condições alegadas.
Por outro lado, há registro na CTPS do autor de vínculos rurais nos anos de 1995, 1996 e 1997, o que possibilita o reconhecimento do exercício de atividade rural pela de cujus, sua companheira. Explica-se.
Os documentos que caracterizam o efetivo exercício de atividade rural não necessitam figurar em nome da trabalhadora rural para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. 2. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. 3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois, no meio rural, os talonários fiscais são expedidos em nome do marido/ /pais, que é o representante perante terceiros. 4. O INSS deverá arcar com honorários no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a MP 421, de 29-02-2008.(TRF, 4ª Reg, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DE 18/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o exercício de labor rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade; 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
4. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região). 5. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
6. O fato de o marido da autora ter laborado em atividade urbana para complementar a renda necessária a sobrevivência da família, não descaracteriza a atividade rural em economia familiar. 7. Apelação improvida.(TRF, 4ª Reg., Rel. Fernando Quadros da Silva, DE 14/12/2007)

A prova oral também é convincente. Vejamos.

Libera Begues de Castro, testemunha, relatou que conhecia a falecida há aproximadamente vinte anos; ela trabalhava na lavoura na carpa puxada, esparrama e adubação em fazendas como São Benedito e do Sr. José Ferroni; sempre trabalhou na roça; o autor trabalhava na roça junto com a esposa; nesses vinte anos que os conhece, eles estavam juntos; quando ela faleceu, havia ficado doente por uns nove meses, sem trabalhar; nunca tiveram filhos; apresentavam-se juntos como casal.
Irany Dionísio, testemunha, disse que conhece o autor e a falecida há aproximadamente dezessete anos; ambos trabalhavam na lavoura, na colheita de café e carpa, em fazendas como Pau D'Alho, Rogério, Taguá e Santa Elizabete, todas do mesmo dono; eles moravam juntos; comportavam-se como um casal; o irmão da testemunha era o empreiteiro "gato" que os levavam para trabalhar; ela faleceu em 2003 ou 2004; até que a época do óbito ela ainda trabalhava.
Lauro Henrique da Silva, testemunha, afirmou que era vizinho do casal há vinte anos; trabalhavam em fazendas como São Benedito, Santa Elizabete, Santa Amélia; ambos eram rurais; eles viviam juntos, apresentavam-se como um casal; ela faleceu em 2003; ficou uns nove meses doente; antes disso ela trabalhou.
Diante desse conjunto probatório, é seguro afirmar o serviço rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito.
Verifica-se que a parte autora comprovou a condição de segurada especial da falecida, já que exercia atividade rural até data próxima ao óbito, conforme documentos e depoimentos apresentados nos autos, preenchendo o requisito da qualidade de segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial na condição de bóia-fria, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge desde o ajuizamento da ação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC0021245-74.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)

PENSÃO POR MORTE. RURAL. BOIA-FRIA. FLEXIBILIZAÇÃO INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. ART. 74, II, DA LEI N. 8.213/91. 1. Tratando-se de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço e a qualidade de segurado obrigatório tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade 2. Para a comprovação do labor como bóia-fria/diarista/volante ou porcenteiro, exige-se prova testemunhal clara, robusta e harmônica nesse sentido, para suprir a deficiência probatória ou contradições na prova documental trazida aos autos. 3. As prestações serão devidas a partir da postulação junto a autarquia previdenciária, que ocorreu após o prazo de 30 dias da data do óbito do ex-segurado na forma do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5002472-54.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 16/08/2013)

Efetivamente comprovada a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurada especial da falecida, o benefício previdenciário deve ser concedido.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito. Assim, deve-se considerar a data do requerimento administrativo como data de início do benefício, vez que realizado mais de trinta dias após o óbito, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 (óbito em data posterior à Lei 9528/97).
Cumpre observar, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que houve a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. I - Sentença e acórdão que deferiram o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tem o de serviço, sem, todavia, limitar as parcelas prescritas. II - Possibilidade de decretação de ofício da prescrição em se tratando de direitos da Fazenda Pública, porquanto indisponíveis. III - Pedido de uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização no Processo n. 200381100283235. Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, DJU de 30.5.2006)"
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu.
O conjunto probatório dos autos comprova que a instituidora da pensão por morte exerceu atividade rural por longo período, inclusive até alguns meses anteriores ao óbito, só deixando de exercê-la porque acometida de doença. Assim faz jus o autor à pensão por morte da segurada falecida.

Nego provimento à apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização

Custas processuais

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a petição da parte autora (evento 6) e a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 154.635.914-9), a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida no mérito. Não conhecida a remessa. Dado parcial provimento ao apelo do INSS para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038740-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021771520138160145
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO VICENTE ANACLETO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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