APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010913-35.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
APELADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (Curador) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ E SÚMULA 76 DO TRF4. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. O reconhecimento da incapacidade absoluta do segurado para os atos da vida civil veda a incidência da prescrição e da decadência, conforme se extrai do art. 79 da Lei de Benefícios e dos artigos 208 e 198, I, c/c art. 3º, todos do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 13.146/2015. O segurado absolutamente incapaz, portanto, não decai do direito de postular a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício e, paralelamente, faz jus ao recebimento das parcelas vencidas sem incidência de prescrição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
7. Majorados os honorários de sucumbência de acordo com o art. 85, § 11, do novo CPC, assim fixados: (a) 15% sobre o valor das parcelas vencidas até 200 salários mínimos, conforme inciso I do §3º, e (b) 12% sobre o que exceder a 200 salários mínimos, considerando o disposto no inciso II do §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345303v11 e, se solicitado, do código CRC BD076C88. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010913-35.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
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: | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS CORREA, em 16-04-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizou-se perícia médica judicial em 14-04-2015 (evento 36).
Colhida prova testemunhal para atestar o desemprego do autor, relativamente ao período posterior ao término de seu último vínculo de emprego (08/08/1994) até o momento do início da incapacidade laboral (02/1996) apontado no laudo médico oficial (eventos 55 e 57).
Constatada incapacidade do autor para os autos da vida civil, e diante da notícia de inexistência de processo de interdição, restou nomeado o procurador que subscreveu a petição inicial, Dr. Carlos Fernando Cidade Dias, como curador especial (evento 73).
A magistrada de origem, em sentença publicada em 21-09-2016 (evento 82), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, (vinte e cinco por cento), em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo nº 105.070.474-3 (12-12-1996), e pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (evento 90), sustenta que o autor decaiu do direito de pleitear a revisão do indeferimento administrativo do benefício. Argumenta que, tendo o benefício sido postulado perante a Administração em 12-12-1996, o prazo decadencial iniciou-se em 28-06-1997, com a publicação da MP n. 1.523-9, e esgotou-se no dia de igual número, 10 anos depois (CC, 132 § 3º), ou seja, em 28-6-2007, data muito anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em 16-04-2014. Subsidiariamente, pugna seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Quanto à correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, a contar do início da vigência desse diploma legal. Postula, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões (evento 93), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer opinando pelo provimento do apelo (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, in casu, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos - equivalente a um salário mínimo em 1996 (evento 1, CNIS21) -, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, não conheço da remessa oficial.
- Decadência
Não há se falar em decadência do direito do autor de postular a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício, pois, contrariamente ao que argumenta o INSS, não incide no caso concreto o prazo decadencial introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela MP n. 1.523-9.
A presente demanda foi ajuizada no dia 16-04-2014, data em que a parte requerente era considerada absolutamente incapaz pela lei material então vigente (vigia o CC/2002 no seu texto original, relativamente à incapacidade absoluta).
Sinale-se que o laudo pericial é categórico ao afirmar que o segurado é absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde fevereiro de 1996, em decorrência de sequelas de quadro de encefalite viral. O INSS, aliás, não se insurge quanto a isso
Assim, o reconhecimento da incapacidade absoluta do demandante para os atos da vida civil veda a incidência de prazo decadencial, conforme se extrai do art. 79 da Lei de Benefícios e dos artigos 208 e 198, I, c/c art. 3º, todos do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 13.146/2015.
Apelo do INSS desprovido.
- Prescrição
O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, estabelecia que não fluía o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes por enfermidade ou deficiência mental que impedisse o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes.
Observada essa legislação, e em sendo a incapacidade uma decorrência do estado de saúde mental, o absolutamente incapaz terá direito de receber todas as parcelas do benefício vencidas a partir do respectivo requerimento ou cancelamento administrativo, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Sob esse prisma, deve igualmente ser reconhecido o direito do autor às parcelas vencidas, sem incidência de prescrição. Seu direito não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, em ajuizar a ação previdenciária ou eventual ação de interdição.
Apelo do INSS desprovido.
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS desprovido.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão). Assim, o apelo do INSS deve ser provido apenas nesse ponto
Como se trata de acolhimento de parte mínima do recurso, que não diz respeito ao mérito propriamente dito, mantenho determinação de que o INSS arque, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais, que devem ser majorados em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do novo CPC.
A respeito da verba honorária, consigno que o atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia. Neste sentido, a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC, tem o claro intuito de atender ao critério da justa remuneração, tendo por base o trabalho adicional realizado em grau recursal e por objetivo, evitar a procrastinação pelo uso desnecessário do recurso (STF, RE 915199/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016; ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Registro que se consolida o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a majoração dos honorários em grau recursal pode ocorrer ainda que o advogado não apresente contrarrazões (STF, ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão, conforme as Súmulas n.º 76/TRF4 e n.º 111/STJ), devem ser, nos termos do artigo 85 do CPC, assim fixados: (a) 15% sobre o valor das parcelas vencidas até 200 salários mínimos, conforme inciso I do §3º, e (b) 12% sobre o que exceder a 200 salários mínimos, considerando o disposto no inciso II do §3º.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
- Conclusão
Apelo do INSS acolhido apenas para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, conforme as Súmulas n.º 76/TRF4 e n.º 111/STJ.
Sentença mantida quanto aos demais pontos.
Majorados os honorários de sucumbência, assim fixados: (a) 15% sobre o valor das parcelas vencidas até 200 salários mínimos, conforme inciso I do §3º, e (b) 12% sobre o que exceder a 200 salários mínimos, considerando o disposto no inciso II do §3º.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
- Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345302v9 e, se solicitado, do código CRC 72B54EB5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010913-35.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50109133520144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
APELADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (Curador) |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388003v1 e, se solicitado, do código CRC C34F57FF. | |
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