APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019724-30.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EVANILDA ZANELA DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | Amauri dos Santos Maia |
: | GIGLIONE EDITE ZANELA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO ABUSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo.
5. Situação, porém, em que configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia. Com base em reavaliação das mesmas provas do tempo rural, consideradas suficientes por ocasião da concessão do benefício, o INSS decidiu por desconsiderar o tempo comprovado e retirar o valor probante dos elementos, sem qualquer demonstração de falsidade da prova ou de ilegalidade na concessão.
6. Segurança jurídica que restou comprometida, tendo o INSS sujeitado a segurada a muito mais do que a mera frustração de não ter seu benefício concedido. Após quatro anos de vigência, o cancelamento da aposentadoria por idade rural, deixando a autora sem sua fonte de renda e já na inatividade, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
7. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, no equivalente, às parcelas vencidas do benefício, desde a sua suspensão até o restabelecimento, por força de decisão judicial. Precedentes desta Corte.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e não conhecer da remessa necessária e do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923691v29 e, se solicitado, do código CRC 7E0E57D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019724-30.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EVANILDA ZANELA DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | Amauri dos Santos Maia |
: | GIGLIONE EDITE ZANELA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EVANILDA ZANELA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria rural por idade, desde a data de cessação do benefício em 01/05/2010, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
O juízo a quo proferiu sentença em 27/07/2016, julgando parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural da autora (NB 41/131.502.492-3), a contar da data da cessação na via administrativa (01/05/2010). Determinou, para fins de atualização, correção monetária e a incidência de juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação - súmula 111 STJ (ev.103-SENT1).
A parte autora apela requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ev.107-APELAÇÃO1).
O INSS apelou requerendo a integral aplicação da lei 11.960/09 para fins de correção monetária (ev.109-APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais. Sustenta que faz jus à indenização por ter deixado de usufruir o benefício previdenciário, pelo período de 4 anos, sendo a aposentadoria em questão sua única fonte de renda.
A jurisprudência inclinou-se no sentido de que simples resposta negativa ou atraso no processamento do requerimento, sem demonstração inequívoca de qualquer dano que tenha sido causado, nem má-fé ou erro injustificável por parte do agente da Administração, baseando-se apenas na premissa de que houve abalos morais por privações desnecessárias, não é suficiente para a caracterização do dano moral passível de indenização.
É atribuição da autarquia previdenciária proceder à revisão administrativa nos benefícios em manutenção, velando por sua regularidade.
O caso, porém, não se enquadra nos precedentes que originaram este entendimento. Houve mais que meros dissabores, quebra de expectativas e atrasos. Houve erro injustificável da autarquia previdenciária, configurando-se excepcional hipótese de dano moral.
No requerimento administrativo formulado em 14/01/2004, o INSS havia reconhecido o direito à concessão do benefício.
Quando da reavaliação do ato concessório, a partir de "Trabalho de Investigação de Controle Interno", a autarquia previdenciária reexaminou os documentos, retirando-lhes o valor probante, ao argumento de que os contratos de arrendamento teriam indícios de extemporaneidade. Concluiu que os contratos firmados entre a autora e o arrendador, de 28/12/1989 a 28/12/2001, e de 29/12/2001 a 29/12/2006, não traduziriam a realidade dos fatos.
Ouvido por servidor do INSS, o arrendador disse que, apesar de não lembrar dos contratos, o que seria facilmente lembrado pelo seu filho, firmou contrato verbal com a autora e arrendava para ela as suas terras há mais de 20 anos.
Ou seja, desde 1988 no mínimo, uma vez que a pesquisa foi realizada no ano de 2008.
Não há, portanto, sequer como cogitar da extemporaneidade dos contratos, já que firmados justamente no período que corresponde aos 20 anos declarados pelo arrendador.
Como bem assentou o juízo monocrático, não há indícios de ilegalidade nos contratos firmados entra a autora e o arrendador, mesmo que a firma tenha sido reconhecida somente em 2003, no segundo contrato, como segue:
"(...) Como se verifica no processo administrativo, o que houve foi uma reavaliação da prova utilizada para a concessão do benefício de aposentadoria rural da autora, sob a alegação de que o contrato de arrendamento feito com o sr. Valdir Manoel Rodrigues era extemporâneo e não foi confirmado através de pesquisa.
Ora, em respeito ao que se denomina coisa julgada administrativa, que é corolário do princípio da segurança das relações jurídicas, não pode a administração alterar um ato jurídico perfeito simplesmente com base em nova avaliação da situação de fato, sem demonstrar concretamente a existência de ilegalidade ou fraude no ato concesssório.
Nesse sentido, cumpre notar que o fato de a autenticação das assinaturas do contrato de arrendamento ter sido realizada de forma extemporânea, não significa que a autora não tenha trabalhado no meio rural ou mesmo que o documento seja inválido. Com efeito, é de conhecimento geral que a maior parte dos trabalhadores rurais que arrendam terras o fazem por meio de contratos verbais e, quando o fazem por escrito, não registram ou reconhecem a firma dos contraentes, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, em caso de exigência de terceiro.
Assim, a apontada extemporaneidade do reconhecimento de firma indicaria, quando muito, a invalidade do referido documento como meio hábil para a prova do tempo de serviço rural, cuja análise, ressalte-se, já havia sido feita pela administração na época da concessão do benefício.
E a concessão do benefício rural da autora não decorreu apenas da apresentação dos contratos de arrendamento, mas sim da existência de recolhimentos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes, contribuição confederativa para a Federação dos Trabalhadores da Agricultura/SC, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e entrevista da autora perante o INSS, o que levou à conclusão que se tratava de trabalhadora rual (evento 1 - PROCADM4).
A pesquisa in loco realizada pelo INSS em 19/11/2008 (evento 1- PROCADM4) não foi conclusiva e não indica a existência de fraude na aposentadoria da autora. Veja-se que o entrevistado, sr. Valdir Manoel Rodrigues, tão somente afirmou que não se lembrava de ter firmado contrato de arrendamento com a autora, até mesmo porque teria feito contrato com várias pessoas. O próprio funcionário do INSS sugeriu que "seria prudente convocar a segurada para que possa prestar melhores esclarecimentos", do que se extrai que essa pesquisa, por si só, também não constitui motivo para se reconhecer que houve ilegalidade no ato de concessão do benefício.
No processo administrativo de apuração de irregularidade, a autora também prestou declaração no INSS e confirmou que após seu casamento começou a trabalhar num terreno que fica em torno de 1 km de distância de sua casa, de propriedade de Valdir Manoel Rodrigues, onde plantava mandioca, cana, batata doce, amendoim, feijão, milho, tinha porco, galinha, vaca, trabalhando sem ajuda de empregados. Afirmou ainda que o contrato de arrendamento foi feito posteriormente ao início do trabalho rural, por orientação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, porquanto o costume naquela época era a informalidade da relação de arrendamento (evento 1 - PROCADM4 - fl. 60).
Em seguida, novamente incidindo em indevida reavaliação da prova, o INSS afirmou que foi detectada divergência na defesa da segurada, pois esta declarou que sempre plantou nas terras de Valdir Manoel Rodrigues e na documentação apresentada na defesa juntou contrato de arrendamento com Volnei Adolfo Zanela, firmado em 24/02/1994 (evento 1 - PROCDAM4 - fl. 98).
Ora, referido documento serve apenas para confirmar que a autora foi trabalhadora rural durante toda sua vida, não sendo motivo para cancelar a aposentadoria por idade sob o genérico fundamento de divergência com o depoimento prestado. Do mesmo modo, a alegação de que o marido da autora trabalhou muitos anos como motorista de caminhão e ônibus também foi analisada pelo INSS na época do deferimento do benefício, consoante se extrai da entrevista prestada em 08/04/2004 (evento 1 - PROCADM 4 - fl. 34). Assim, inexistia motivo para alteração da primeira avaliação administrativa, seja porque o trabalho rural da autora pode se dar de forma individualizada (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), seja porque o trabalho urbano do cônjuge da autora já foi objeto de valoração na época da concessão e não afastou a qualidade de segurada especial da autora.
Portanto, a autora confirmou seu efetivo trabalho rural nas terras do sr. Valdir Manoel Rodrigues, através de farta prova documental e testemunhal que foi considerada idônea à época da aposentação, não podendo o INSS, posteriormente, cancelar o benefício sem apresentar prova cabal que demonstre a existência de irregularidade no ato concessório.
Não bastasse, tanto na via administrativa quanto no inquérito policial foi tomado o depoimento pessoal do sr. Valdir Manoel Rodrigues, tendo este confirmado o efetivo trabalho rural da segurada em regime de economia familiar por mais de 20 anos.
Observe-se o depoimento do referido arrendante, prestado no INSS (evento 1 - PROCADM4 - fl. 2):
(...) que conhece sra. Evanilda Zanela dos Santos desde criança, e que a mesma já morava em Paulo Lopes quando ele veio de Criciúma em 1975 e tem o apelido de Tita, a mesma é casada com Marino que é aposentado da Santo Anjo como motorista, que tem 4 filhos, que arrendou para ela o terreno de 12 há há mais ou menos 20 anos, que amesma pagava pelo terreno com plantação dela, aipim, milho, feijão, que apesar do contrato constar que o pagamento seria em moeda corrente ela nunca lhe deu dinheiro, que trabalhava na agricultura sozinha, que não lembra de ter ido ao Cartório para fazer os contratos, que a mesma não possuía nenhum tipo de criação, só plantava, não fez contrato com mais ninguém somente com ela, que não acompanhava o dia a dia da roça da Sra. Evanilda, que hoje a segurada em questão não planta mais nada, que não sabe o porque não fizeram contrato de 1989 na época própria e não sabe quem o instruiu fazê-lo, só lembra que ela trabalha na terra há 20 anos. Perguntado sobre a contemporaneidade do contrato não soube explicar, alega que empresta o terreno para várias pessoas plantarem mas que não faz os contratos e que não se recorda do contrato feito com Evanilda mas que ela trabalhou nas terras dele bastante.
No mesmo teor é o depoimento de Valdir Manoel Rodrigues na Polícia Federal (evento 1 - INQ6 - fl. 12):
Que foi agricultor durante boa parte de sua vida, possuindo dois terrenos na cidade Paulo Lopes/SC. Que há mais de 20 anos arrendou uma parte de um dos terrenos a uma senhora que conhecia desde a infância, de nome EVANILDA ZANELA DOS SANTOS, conhecida como "Dona Tita"; Que Dona Tita realmente vivia da agricultura que praticava no terreno do declarante; Que inicialmente, e por muitos anos, não tiveram contrato escrito, sendo o acordo mantido pela palavra de ambos, na confiança; Que no ano de 2001, por sugestão de um dos seus filhos, foi elaborado um contrato de arrendamento do terreno, para que Dona Tita pudesse se aposentar, já que trabalhava há tantos anos na lavoura; Que procuraram o cartório de Paulo Lopes e registraram o contrato; Que no mais, confirma inteiro teor das declarações prestadas na agência do INSS em Palhoça/SC, e que lhe são lidas neste momento pela Autoridade Policial.
Também na presente ação judicial foi tomado o depoimento do sr. Valdir Manoel Rodrigues em audiência (evento 90), oportunidade na qual ele confirmou que a autora plantou em uma parte de seu terreno, por cerca de 25 anos, sem contrato formal e sem pagamento de dinheiro, sendo que a autora fornecia um pouco do que produzia ao proprietário do terreno. Afirmou ainda que a autora parou de trabalhar no meio rural quando ficou doente.
Em razão dos fundamentos acima, entendo que foi indevido o cancelamento da aposentadoria por idade da autora, porquanto o INSS não demonstrou a existência de irregularidade ou fraude na concessão do benefício, tendo havido apenas uma nova interpretação sobre a prova apresentada no processo administrativo, o que é inadmissível por afrontar a coisa julgada administrativa.
Portanto, os fundamentos para a reavaliação da prova não foram suficientes para que a autarquia cancelasse o pedido de aposentadoria.
Assim, considero injustificado e flagrante o equívoco da Autarquia na análise dos documentos juntados pela autora no pedido concessório, o que resultou no cancelamento de prestação de natureza alimentar, direito fundamental da demandante, que, após quatro anos de inatividade, viu-se na situação de desamparo.
Como se sabe, o dano moral é in re ipsa, sendo suficiente à sua demonstração que se comprove a violação ao direito e a sua aptidão, em tese, para gerar uma situação de extremo sofrimento, angústia e degradação, e não mero dissabor ou incômodo comuns à vida cotidiana.
É o que ocorre no caso, pois causa perplexidade que a autora, ao formular pedido de aposentadoria tenha obtido o reconhecimento da condição de segurada especial, em regime de economia familiar e que somente 4 anos depois o INSS tenha reavaliado exatamente os mesmos documentos que considerou suficientes à concessão, para agora tê-los por insuficiente, sem que nenhum elemento aponte para a falsidade ou para abusividade da análise anterior.
Assim, cabível a indenização pelos danos morais sofridos.
Sabe-se que o arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo, representar um alerta pedagógico ao violador do direito.
É preciso ter presente que o sofrimento é sempre pessoal e insuscetível de mensuração em pecúnia, de forma que a condenação tem por propósito apenas alcançar algum efeito compensatório, que não deve desprezar a circunstância de que o dano patrimonial será objeto de recomposição.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem reconhecendo a existência de dano moral em casos de desconto indevido de proventos (EINF 2007.71.11.001727-3, j. 11/03/2010; AC 2006.72.05.000835-0, j. 23/02/2010, indenização fixada em R$ 20.000,00), supressão de benefício antes de ocorrido o recadastramento (APELREEX 2007.72.10.001430-7, j. 23/02/2010, indenização fixada em R$ 50.000,00), cancelamento de benefício por óbito não ocorrido (AC 2007.72.04.001208-7, j. 09/02/2010, indenização fixada em R$ 10.000,00) etc.
Destaco, também, que, para efeitos do cálculo do valor da causa, a jurisprudência desta Corte e o STJ têm parâmetro já definido no que tange aos danos morais, sendo viável a cumulação dos pedidos de deferimento/restabelecimento de benefício e de danos morais, porém o valor desse último não deve ultrapassar o resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5018235-53.2015.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5004848-68.2015.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntados aos em 24/04/2015 e CC 98679, Terceira Seção, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 04/02/2009.
Assim, considerando a evidência e a total falta de justificativa para o flagrante equívoco do INSS, reconheço a existência de dano moral e fixo o valor da indenização no correspondente ao total das parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Provida a apelação da parte autora, fixo os honorários em 10% sobre o valor da indenização por dano moral e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
No mérito, a sentença resta modificada para reconhecer, também, o direito da parte autora à indenização por dano moral
Não conhecido o apelo do INSS, pois diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e não conhecer da remessa necessária e do apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923690v20 e, se solicitado, do código CRC E5C80A20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019724-30.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50197243020134047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | EVANILDA ZANELA DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | Amauri dos Santos Maia |
: | GIGLIONE EDITE ZANELA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977281v1 e, se solicitado, do código CRC C48ED0E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:19 |
