| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002247-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALTAMIR ANTONIO RADAELI |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE INERENTE À ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a ruídos inferiores ao limite previsto na legislação vigente à época do labor não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
7. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
8. Trabalho em locais de estocagem de combustíveis é de se computar como especial em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
11. Na medida em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais tem o segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição direito a sua revisão.
13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
16. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381329v10 e, se solicitado, do código CRC 9038FE32. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002247-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | ALTAMIR ANTONIO RADAELI |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Altamir Antônio Radaelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (18-07-2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 01-09-1999 a 18-06-2014.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no intervalo de 01-09-1999 a 18-07-2013, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, a contar da DER (18-07-2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou o INSS, ainda, a elaborar os cálculos devidos. Condenou, por fim, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, bem como das despesas processuais.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor no período assim considerado pela sentença, porquanto inexistente laudo técnico a atestar a periculosidade das atividades desempenhadas pelo autor, por não haver a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, bem como por inexistir indicação dos níveis de concentração dos agentes químicos. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora e o afastamento da imposição de elaboração dos cálculos de liquidação.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de revisão de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa necessária, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01-09-1999 a 18-07-2013;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, a contar da DER (18-07-2013);
- ao termo inicial dos efeitos financeiros;
- aos critérios de correção monetária e juros de mora;
- ao ônus de apresentar os cálculos de liquidação.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-09-1999 a 18-07-2013.
Empresa: Abastecedora de Combustíveis Dália Ltda.
Atividades/funções: frentista.
Agentes nocivos: ruídos de 79,3 decibeis, hidrocarbonetos decorrentes do contato com óleos e graxas e periculosidade decorrente do armazenamento de líquidos inflamáveis.
Provas: DSS-8030 (fl. 62-63), PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 64-68) e
Enquadramento legal: item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: em relação ao agente nocivo ruído, incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto os níveis de pressão sonora se encontram abaixo do limite previsto pela legislação vigente à época do labor. Todavia, cabível a consideração da especialidade da atividade na integralidade do período uma vez que os documentos técnicos acostados nos autos informam expressamente a exposição do autor a hidrocarbonetos decorrentes do contato com óleos e graxas, bem como à periculosidade no desempenho de atividades em local de armazenagem de líquidos inflamáveis (gasolina).
Quanto aos agentes químicos, apela o INSS referindo a impossibilidade de reconhecimento da exposição, tendo em vista que não foram apontados seus níveis de concentração. No entanto, o argumento não merece prosperar, pois os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é manual e não apenas aéreo.
No tocante à periculosidade, importante ressaltar que ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
(...).
3. São consideradas áreas de risco:
(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
(...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."
Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011)
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, faz jus o autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o acréscimo de 05 anos, 06 meses e 19 dias, decorrentes da conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em comum, com aplicação do fator 1,4.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento (18-07-2013);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18-07-2013) e o ajuizamento da demanda (18-09-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros de mora
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da execução invertida
Como provimentos finais, o magistrado a quo determinou que, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum, fosse o INSS intimado para apresentar os cálculos do valor que entendesse devido.
O INSS, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando não haver previsão legal para imposição do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença. Afirma haver inversão dos sistemas processuais, porquanto a responsabilidade de apresentação dos cálculos é do exequente ou do juízo, cabendo ao executado indicar as incorreções por meio de defesa.
Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Com efeito, esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535.
Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado. A execução invertida, com efeito, consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
Mantida a sentença, pois, no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios majorados por força da incidência do art. 85, §11, do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002247-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059345420148210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALTAMIR ANTONIO RADAELI |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
: | Thais Casaril Vian | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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