| D.E. Publicado em 18/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020567-88.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a incapacidade total, mas com possibilidade de melhora dos sintomas com tratamento adequado, é cabível a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
4. Ausentes novos registros no CNIS e/ou na CTPS do segurado, concluí-se que ele passou à condição de desempregado, mantida a qualidade de segurado dentro do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
8. Honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334259v9 e, se solicitado, do código CRC FCF9FD54. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020567-88.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS FERNANDES, em 21-07-2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva, desde a DER, em 02-07-2010 (fl. 13).
Realizou-se perícia médica judicial em 16-08-2012 (fls. 98-100).
O juízo a quo, em sentença prolatada em 08-04-2014 (fls. 110-111), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a DER (02-07-2010), determinando a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre as parcelas vencidas. Condenou a Autarquia ainda ao pagamento das custas processuais por metade, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 113-117), pugnando seja reconhecido o seu direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, reportando-se à perícia médica realizada em sede judicial, Ademais, pede sejam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, por sua vez, apela do decisum alegando que o autor não comprovou a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado quando do início da incapacidade, em 06-2010.
Com contrarrazões da parte autora e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Entendendo necessário o complemento do conjunto probatório, foi determinada a baixa do feito à vara de origem. Concluída a diligência, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. André Terra Bacelo, especialista em neurologia e neurocirurgia (fls. 98-100), em 16-08-2012, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidades: depressão grave com alteração de conduta e crises de ansiedade (CID10 F33.2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: junho de 2010.
De acordo com o expert, a condição clínica do demandante gera incapacidade laborativa total e permanente para as atividades que exercia - serviços gerais -, aduzindo ser dispensável a realização de exames clínicos complementares, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formar seu juízo de convicção.
Não obstante o médico perito ter assentado que a incapacidade laboral da parte autora é total e definitiva, da análise do laudo pericial constata-se que também afirmou serem os sintomas passíveis de melhora com tratamento adequado.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença, conforme determinado pelo juízo a quo na sentença (fls. 110-111), a qual peço vênia para transcrever excerto, a fim de evitar tautologia, verbis:
Segundo o atestado médico e perícia realizadas, a enfermidade de que sofre o autor (depressão grave sem psicose com ideação suicida) não se enquadra, a toda evidência, na última hipótese de benefício, tendo sido inclusive afirmado pelo perito nomeado pelo juízo que não tem relação com o trabalho.
Pela perícia judicial realizada (fls. 98-100), foi constatado o problema de saúde da parte demandante já mencionado, que o incapacita para sua atividade habitual.
Por outro lado, embora tal diagnóstico, por confirmar o atestado do médico particular, possa servir de amparo ao benefício do auxílio-doença pleiteado, inviável sua conversão imediata em aposentadoria por invalidez. Isso porque, não se tratando o perito de médico psiquiatra, deve-se ver com cautela a afirmação de que a incapacidade é total e permanente. Principalmente quando o próprio perito afirma que a patologia é passível de melhora com o tratamento adequado (resposta ao 13º quesito da parte ré). Grifei.
Apelo da parte autora improvido, no ponto.
Do termo inicial
Da análise dos autos, portanto, observa-se que à época da DER, em 02-07-2010 (fl. 13), o autor já se encontrava incapaz para o exercício das atividades que exercia - serviços gerais.
Cabe, então, verificar se na mencionada data (02-07-2010), estavam presentes os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a saber: qualidade de segurado e carência.
Conforme consulta feita junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e análise da CTPS do autor e PPPs (fls. 16-31), constata-se que possui vínculos empregatícios nos seguintes períodos:
- Cooperativa Triticola Regional Santo Angelo Ltda. - 09-04-1995 a 09-05-1995, 24-10-1996 a 22-11-1996, 06-10-1997 a 04-11-1997, 18-03-1999 a 14-05-1999, 20-03-2000 a 12-05-2000, 19-10-2000 a 17-11-2000 e 12-03-2001 a 08-06-2001;
- RP & M Engenharia de Telecomunicações, de Projetos e Consultoria Ltda. - 01-08-2001 a 02-04-2002 e 02-01-2003 a 28-03-2003;
- Cooperativa Triticola Regional Santo Angelo Ltda. - 03-06-2003 a 20-08-2003 e 15-03-2004 a 01-06-2004;
- Procable Energia e Telecomunicacoes S/A. - 01-04-2005 a 27-05-2005 e 20-10-2005 a 13-01-2006;
- Cooperativa Triticola Regional Santo Angelo Ltda. - 20-10-2005 a 13-01-2006 e 02-02-2007 a 19-01-2009;
- Employer Organizacao de Recursos Humanos S.A. - 09-04-2010 a 12-04-2010.
Da análise dos vínculos empregatícios do demandante, depreende-se que, na data do requerimento administrativo, em 02-07-2010, ele estava inativo.
Considerando que o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa; a ausência deste, após período de emprego, denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, consigna-se que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (ou a ausência destas) constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99), afastada apenas quando da existência de suspeitas razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorre no caso dos autos.
Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial.
(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA.I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Caracterizada a incapacidade do Segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014)
Ressalte-se ainda que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, realizada em 11-08-2016 (fls. 137-144), foram uníssonos no sentido de que o postulante encontrava-se debilitado há, aproximadamente, uns 6 anos, o que vinha lhe impossibilitando de arranjar emprego.
No presente caso, portanto, a ausência de novos registros no CNIS e/ou na CTPS do segurado, corroborada pelos depoimentos testemunhais, permite concluir que ele passou à condição de desempregado dentro do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91).
Assim, inconteste nos autos a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, desde a DER (02-07-2010), bem como presentes a qualidade de segurado e a carência, cabível a concessão do auxílio-doença, deduzidos os valores que tenham sido eventualmente recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Apelo do INSS não provido.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Provida a remessa oficial.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Provido o apelo na parte autora, no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Sendo a condenação do INSS fixada em valor superior a sessenta salários mínimos, a sentença está sujeita à remessa necessária.
Dado parcial provimento à remessa para reconhecer o direito do INSS à isenção das custas processuais.
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer que os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111 do STJ).
Negado provimento ao apelo do INSS.
Mantida a sentença no mérito, adequando-se os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020567-88.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00335013220108210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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