APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037063-50.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCELITO MACIEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SIMONE VIEIRA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALTERNATIVO.
1. Conhecida a remessa necessária, por força de determinação do e. STJ, deve ser afastada a conversão invertida, com o consequente recálculo de benefício, concedendo-se benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 2. Cabível o ajuste do ato judicial quanto aos consectários legais, bem como a manutenção da fixação dos honorários advocatícios e de outros tópicos não alcançados pelo reexame, com a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário alternativo3. Não cabe a devolução de valores eventualmente recebidos a maior, quando cuida-se de boa-fé na percepção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, dando-lhe parcial provimento, com imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471179v8 e, se solicitado, do código CRC D210B0E5. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 21/11/2018 14:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037063-50.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCELITO MACIEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SIMONE VIEIRA PEREIRA |
RELATÓRIO
JOCELITO MACIEL DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/10/2014, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, mediante o reconhecimento de tempo especial; acréscimo decorrente da conversão de período comum em especial (fator 0,71), com o pagamento de eventuais parcelas em atraso, devidamente corrigidas, ficando ao ente previdenciário o encargo dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
Sobreveio a sentença de parcial procedência, em 23/06/2016 (evento 145), com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 06/05/1985 a 30/11/1987, de 01/12/1987 a 21/12/1989, de 01/01/1990 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 05/01/1995, de 11/05/1995 a 14/08/1995 e de 20/06/2002 a 14/08/2002, de 15/08/1995 a 12/11/1995, de 01/12/1995 a 23/10/1996 e de 24/10/1996 a 19/10/1998, de 04/01/1999 a 17/08/2001 e de 01/08/2003 a 04/10/2004, de 26/08/2002 a 30/04/2003, de 05/10/2004 a 03/11/2004, de 05/11/2004 a 02/07/2007, de 01/11/2007 a 30/04/2009, de 04/05/2009 a 31/03/2010, e de 01/04/2010 a 11/01/2012, e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(b) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995, nos termos da fundamentação;
(c) declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;
(d) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, consoante regramento previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 07/05/2012;
(e) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (07/05/2012), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 1012 e art. 1013 do CPC/2015), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o INSS, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, refuta o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) não há indicação dos limites de concentração dos agentes químicos; (b) ausente prova, contemporânea à prestação laboral, da exposição habitual e permanente a agentes insalubres; (c) a prova por similaridade não deve ser admitida para demonstração do exercício de atividades insalubres; (d) a nocividade do labor foi neutralizada pela utilização de EPIs/EPCs eficazes; e (d) não restou provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 151).
Com contrarrazões (evento 159), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.
Em 13/12/2016, a 5a. Turma deste e. Tribunal, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material no dispositivo da sentença; não conhecer da remessa oficial; negar provimento à apelação do INSS; anular, de ofício, a sentença citra petita quanto à verba honorária, para fixar o valor da condenação imposta ao sucumbente a este título, bem como majorar, de ofício, os honorários advocatícios; e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado.
Não se conformando, o INSS opôs embargos de declaração (evento 12), defendendo irregularidade no ato judicial recorrido, vez que seria caso de remessa oficial. Tal recurso foi rejeitado, em 21/03/2017, por unanimidade, pela Turma julgadora.
O ente previdenciário interpôs recurso especial, apontando negativa de vigência ao disposto no art. 475, I, e § 2º do CPC/73. O recurso excepcional restou admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte, em 03/05/2018 (evento 79).
Em 19/06/2018, foi proferida decisão no e. STJ (evento 90 - DEC4), dando provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, a fim de anular o acórdão recorrido (proferido nos embargos de declaração), reconhecendo o cabimento da remessa necessária, com a determinação de retorno dos autos a este e. Tribunal para o prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Limite da controvérsia recursal
O e. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para o fim de anular o acórdão de rejeição dos embargos de declaração, reconhecendo o cabimento de remessa necessária.
Nesses termos, conheço da remessa necessária.
Atividade Especial
Do erro material
Por ocasião do julgamento recursal que motivou a oposição de embargos de declaração (evento 7), em sede preambular, restou corrigido erro material constante na sentença, nos seguintes termos:
Observo que laborou em equívoco o juiz a quo na parte dispositiva da sentença, ao reconhecer a especialidade do intervalo de 01/12/1987 a 21/12/1989, quando, em verdade, o exercício de atividades nocivas restou provado no período de 01/12/1987 a 31/12/1989, conforme se infere da fundamentação do decisum. Trata-se, porém, de mero erro material, passível de correção, ex officio, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. A despeito do equívoco apurado, verifico que a análise das provas coligidas aos autos deu-se em conformidade com o pedido da parte autora.
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 145):
PERÍODOS: De 06/05/1985 a 30/11/1987; De 01/12/1987 a 31/12/1989; De 01/01/1990 a 30/06/1992; De 01/07/1992 a 05/01/1995.
EMPRESA: WET BLUE INDUSTRIAL DE COUROS LTDA.
CARGO/SETOR: Serviços Gerais - Auxiliar de Laboratório - Encarregado de Lixadeiras
ATIVIDADES: 06.05.1985 a 30.06.1992 - SERVIÇOS GERAIS. Desenvolvia suas funções no setor de recurtimento. Suas tarefas: colocar as peles nos fulões e, após o final do ciclo de recurtimento, retirar as peles molhadas, depositá-las em cima de pallets de madeira e conduzir os mesmos, com o uso de uma palleteira manual, até a máquina estiradeira/enxugadeira. A Parte Autora estava exposta ao contato cutâneo com produtos químicos (ácidos, amônia, sais de cromo, fungicida Busan 30 e formol);
01.07.1992 a 31.10.1993 - AUXILIAR DE LABORATÓRIO. Suas tarefas: executar a matização de couros (misturar e preparar tintas para atender às tonalidades das peças de couro solicitadas pelos clientes; testar, com uso de pistola a ar comprimido, em cabines de pintura, a tinta preparada, depositando camadas da mesma em amostras de couro, comparando-as com o padrão (cartela) desejado; refazer, caso necessário, as etapas de mistura e preparo até atingir a cor final objeto dos pedidos) e operar o fulão de amostras. Para a execução de suas tarefas diárias manipulava produtos químicos tais como tintas, vernizes, lacas, solventes aromáticos, anilinas e fungicida Busan-30;
01.11.1993 a 05.01.1995 - ENCARREGADO DE LIXADEIRAS. Supervisionava os serviços de lixamento do couro e fazia a troca de lixas e de bases de lixas. O pó resultante do processo (pó de lixadeira ou pó do couro) possui um teor de óxido de cromo de 2,7 a 3,5 %.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pgs. 10-11); DSS 8030 (evento 7, PROCADM1, pgs. 36-39); Justificação Administrativa (evento 37, RESJUSADMIN3); Laudo similar (evento 122, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6, 1.2.11, 1.2.9 e 1.2.5); Decreto nº 83.080/79 (itens 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.7)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. De acordo com a perícia realizada por similaridade, a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 82,1 e 90,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.831/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. O mesmo laudo similar apresentado informa exposição habitual e não permanente nem intermitente do autor a diversos agentes químicos (tóxicos orgânicos, inorgânicos e cromo) durante todo o pacto laboral, elencados nos Decretos nº 53.831/64 (itens 1.2.11, 1.2.9 e 1.2.5) e nº 83.080/79 (item 1.2.11).
(c) ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. Até 28/04/1995 é admitido o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. A atividade desempenhada pelo autor, qual seja, preparação de couros, está enquadrada no Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.7).
(d) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 06/05/1985 a 30/11/1987, de 01/12/1987 a 31/12/1989, de 01/01/1990 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 05/01/1995, por exposição ao agente ruído, agentes químicos e enquadramento por categoria profissional - Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6, 1.2.11, 1.2.9 e 1.2.5) e nº 83.080/79 (itens 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.7).
PERÍODOS: De 11/05/1995 a 14/08/1995; De 20/06/2002 a 14/08/2002.
EMPRESA: BIER, SCHARLAU & CIA LTDA.
CARGO/SETOR: 11/05/1995 a 14/08/1995 - Fuloneiro (Recurtimento); 20/06/2002 a 14/08/2002 - Encarregado do Setor (Acabamento)
ATIVIDADES: 11/05/1995 a 14/08/1995 - Carregar e descarregar os fulões, pesagem de produtos químicos e adição dos mesmos aos fulões. A Parte Autora estava exposta ao contato cutâneo com produtos químicos (ácidos, amônia e sais de cromo);
20/06/2002 a 14/08/2002 - Era responsável pela pesagem de produtos químicos e matização dos couros (misturar e preparar tintas para atender às tonalidades das peças de couro solicitadas pelos clientes; testar, com uso de pistola a ar comprimido, em cabines de pintura, a tinta preparada, depositando camadas da mesma em amostras de couro, comparando-as com o padrão (cartela) desejado; refazer, caso necessário, as etapas de mistura e preparo até atingir a cor final objeto dos pedidos). Também supervisionava os 5 túneis de pintura do setor.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pgs. 22-23); PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 40-41. 64-65); Laudo técnico (evento 7, PROCADM1, pgs. 42-55); Laudo similar (evento 122, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.5); Decreto nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.11); Decreto nº 3.048/99 (itens 1.0.3 e 1.0.19)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 85,8 e 90,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor somente até 14/08/1995, com base no Decreto n.º 53.831/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia realizada comprova a exposição a diversos tipos de agentes químicos presentes nas tintas e solventes utilizados (benzeno, cromo, tóxicos inorgânicos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.9 e 1.2.5), nº 83.080/79 (item 1.2.11) e Decreto nº 3.048/99 (itens 1.0.3 e 1.0.19).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 11/05/1995 a 14/08/1995 a 20/06/2002 a 14/08/2002 por exposição ao agente ruído e agentes químicos - Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.5), nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.11) e Decreto nº 3.048/99 (itens 1.0.3 e 1.0.19)
PERÍODOS: De 15/08/1995 a 12/11/1995; De 01/12/1995 a 19/10/1998.
EMPRESA: BECOL BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA. (BRACOL)
CARGO/SETOR: Chefe de Setor (Secagem)
ATIVIDADES: Supervisionava os serviços desenvolvidos nos equipamentos máquina estiradeira de navalha, máquina estiradeira de rolo quente, máquinas de vácuo e lixadeiras. Realizava, também, no final do labor diário, a limpeza das máquinas com solvente industrial.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pgs. 22-23); PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 56-59); Laudo similar (evento 122, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5); Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Decreto nº 2.172/97 (itens 2.0.1 e 1.0.3)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído era de, em média, 90,4 dB(A), no setor em que o autor laborava, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5) e Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.1). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia realizada comprova a exposição a diversos tipos de agentes químicos presentes nos solventes utilizados (benzeno, tóxicos orgânicos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11), e nº 2.172/97 (item 1.0.3).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 15/08/1995 a 12/11/1995, de 01/12/1995 a 19/10/1998 por exposição ao agente ruído e agentes químicos - Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5), nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto nº 2.172/97 (itens 2.0.1 e 1.0.3)
PERÍODOS: De 04/01/1999 a 17/08/2001; De 01/08/2003 a 04/10/2004.
EMPRESA: CURTUME SANDER S/A
CARGO/SETOR: Encarregado da Secagem
ATIVIDADES: Cuidar das operações do setor e pesagem de produtos químicos e matização dos couros (misturar e preparar tintas para atender às tonalidades das peças de couro solicitadas pelos clientes; testar, com uso de pistola a ar comprimido, em cabines de pintura, a tinta preparada, depositando camadas da mesma em amostras de couro, comparando-as com o padrão (cartela) desejado; refazer, caso necessário, as etapas de mistura e preparo até atingir a cor final objeto dos pedidos).
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pgs. 23, 30); Laudo similar (evento 122, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 3.048/99 (itens 2.0.1 e 1.0.19); Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído era de, em média, 90,4 dB(A), no setor em que o autor laborava, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia realizada comprova a exposição a diversos tipos de agentes químicos presentes nas tintas e solventes utilizados (benzeno, tóxicos orgânicos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11), e nº 2.172/97 (item 1.0.3) e Decreto nº 3.048/99 (item 1.0.19).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 04/01/1999 a 17/08/2001 e de 01/08/2003 a 04/10/2004 por exposição ao agente ruído e agentes químicos - Decreto nº 3.048/99 (itens 2.0.1 e 1.0.19), nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3)
PERÍODOS: De 26/08/2002 a 30/04/2003
EMPRESA: BRASILCO CURTUME LTDA.
CARGO/SETOR: Encarregado de Secagem
ATIVIDADES: Cuidar das operações do setor (abastecer os fulões com o couro wetblue, pesar e adicionar produtos químicos) e realizar a pesagem de produtos químicos e a matização dos couros (misturar e preparar tintas para atender às tonalidades das peças de couro solicitadas pelos clientes; testar, com uso de pistola a ar comprimido, em cabines de pintura, a tinta preparada, depositando camadas da mesma em amostras de couro, comparando-as com o padrão (cartela) desejado; refazer, caso necessário, as etapas de mistura e preparo até atingir a cor final objeto dos pedidos).
MEIOS DE PROVA: PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 79-80); Laudo similar (evento 122, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 3.048/99 (itens 2.0.1 e 1.0.19); Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3)
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído era de, em média, 90,4 dB(A), no setor em que o autor laborava, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia realizada comprova a exposição a diversos tipos de agentes químicos presentes nas tintas e solventes utilizados (benzeno, tóxicos orgânicos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11), e nº 2.172/97 (item 1.0.3) e Decreto nº 3.048/99 (item 1.0.19).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 26/08/2002 a 30/04/2003 por exposição ao agente ruído e agentes químicos - Decreto nº 3.048/99 (itens 2.0.1 e 1.0.19), nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3)
PERÍODOS: De 05/10/2004 a 03/11/2004
EMPRESA: BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA - PORTÃO
CARGO/SETOR: Encarregado de Secagem
ATIVIDADES: Conferir matéria prima e qualidade. Supervisionar os funcionários do setor. Delegar tarefas. Organizar e manter o processo de produção.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 30); PPP (evento 7, PROCADM1, pg. 66-67)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
CONCLUSÃO: Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento.
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. O PPP demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 81 e 96 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente. Considerando a média, tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 05/10/2004 a 03/11/2004 por exposição ao agente ruído - Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1)
PERÍODOS: De 05/11/2004 a 02/07/2007
EMPRESA: BCB COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CARGO/SETOR: Encarregado de Secagem
ATIVIDADES: Distribuir tarefas, controlar a produção, administrando o pessoal sob suas ordens, controlar a qualidade do produto, requisitar materiais, manter a ordem e a disciplina no seu setor e realizar todas as tarefas de supervisão a ele confiado. Fazer o acompanhamento das amostras no setor de Secagem e encaminhamento das mesmas para o setor de Acabamento.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 30); PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 68-69); Laudo similar (evento 103, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído era de, em média, 87 dB(A) no setor em que o autor laborava, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 05/11/2004 a 02/07/2007 por exposição ao agente ruído - Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1)
PERÍODOS: De 01/11/2007 a 30/04/2009
EMPRESA: FILCOUROS INDUSTRIAL LTDA.
CARGO/SETOR: Encarregado de Secagem
ATIVIDADES: Distribuir tarefas, controlar a produção, administrando o pessoal sob suas ordens, controlar a qualidade do produto, requisitar materiais, manter a ordem e a disciplina no seu setor e realizar todas as tarefas de supervisão a ele confiado. Fazer o acompanhamento das amostras no setor de Secagem e encaminhamento das mesmas para o setor de Acabamento.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 30); PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 70-71); Laudo similar (evento 103, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído era de, em média, 87 dB(A) no setor em que o autor laborava, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 01/11/2007 a 30/04/2009 por exposição ao agente ruído - Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
PERÍODOS: De 04/05/2009 a 31/03/2010
EMPRESA: BIOLETHER BENEFICIAMENTO DE COURO (GERSON BONACINA MOURA)
CARGO/SETOR: Encarregado de Secagem
ATIVIDADES: Cuidar das operações do setor e realizar a pesagem de produtos químicos e a matização dos couros (misturar e preparar tintas para atender às tonalidades das peças de couro solicitadas pelos clientes; testar, com uso de pistola a ar comprimido, em cabines de pintura, a tinta preparada, depositando camadas da mesma em amostras de couro, comparando-as com o padrão (cartela) desejado; refazer, caso necessário, as etapas de mistura e preparo até atingir a cor final objeto dos pedidos).
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 31); PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 72-73); Laudo similar (evento 122, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3); Decreto nº 3.048/99 (itens 1.0.19 e 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído era de, em média, 90,4 dB(A), no setor em que o autor laborava, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A mesma perícia realizada comprova a exposição a diversos tipos de agentes químicos presentes nas tintas e solventes utilizados (benzeno, outras substâncias químicas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3) e Decreto nº 3.048/99 (item 1.0.19).
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 04/05/2009 a 31/03/2010 por exposição ao agente ruído e agentes químicos - Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3) e Decreto nº 3.048/99 (itens 1.0.19 e 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
PERÍODOS: De 01/04/2010 a 11/01/2012
EMPRESA: BIOCOUROS BENEFICIAMENTO DE COUROS
CARGO/SETOR: Encarregado de Secagem
ATIVIDADES: Distribuir tarefas, controlar a produção, administrando o pessoal sob suas ordens, controlar a qualidade do produto, requisitar materiais, manter a ordem e a disciplina no seu setor e realizar todas as tarefas de supervisão a ele confiado. Fazer o acompanhamento das amostras no setor de Secagem e encaminhamento das mesmas para o setor de Acabamento.
MEIOS DE PROVA: CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 31); PPP (evento 7, PROCADM1, pgs. 73-74); Laudo similar (evento 103, LAU1)
ENQUADRAMENTO: Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
CONCLUSÃO: Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A perícia realizada por similaridade demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído era de, em média, 87 dB(A) no setor em que o autor laborava, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do período de 01/04/2010 a 11/01/2012 por exposição ao agente ruído - Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.1), com redação conformada pelo Decreto nº 4.882/03.
Como se vê, as provas coligidas aos autos permitem concluir que a parte autora exerceu atividades exposta a agentes nocivos, o que permite o reconhecimento do labor como especial.
Ao contrário do que alega o INSS, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos.
A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013).
Quanto ao agente químico, algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão 'nos termos da legislação trabalhista'. (A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Nos períodos de 06/05/1985 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 05/01/1995, 11/05/1995 a 14/08/1995, 15/08/1995 a 12/11/1995, 01/12/1995 a 23/10/1996 e 24/10/1996 a 19/10/1998, a sujeição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Para os períodos subsequentes, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
lém disso, com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como 'luvas invisíveis' e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Especificamente sobre o agente físico, o citado precedente estabelece que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Examinando os autos, verifica-se que a questão inerente ao reconhecimento de tempo especial, na hipótese, já restou devidamente enfrentada, não havendo necessidade de agregar elementos ao julgamento, ainda que em sede de remessa necessária.
As questões inerentes à fundamentação constante na sentença foram devidamente enfrentadas, não se vislumbrando irregularidade a justificar eventual alteração, por força do reexame da matéria alusiva às condições laborais insalutíferas.
Nesse contexto, não merece acolhimento a remessa necessária quanto ao reconhecimento de tempo especial.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Na sentença (evento 145) foi permitida a conversão dos períodos de 01/04/1981 a 25/11/1982 (Coroa Indústrias Alimentares), de 07/02/1983 a 12/01/1984 (Esquadrias Gauer) e de 01/11/1984 a 31/12/1984 (Maderil Madeiras Beira Rio), equivalentes a 02 anos, 09 meses e 02 dias de tempo comum. Aplicando-se o fator de conversão (fator 0,71), à parte autora foi concedido um acréscimo de 01 ano, 11 meses e 14 dias de tempo especial.
O acórdão inerente ao evento 7 manteve a sentença quanto ao ponto.
Todavia, como visto, resta incabível a conversão invertida, devendo, por conseguinte, ser acolhida a remessa necessária quanto ao ponto, com o consequente afastamento do tempo especial decorrente de tal procedimento, promovido no ato judicial sob reexame.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No acórdão relativo ao evento 7, foram exaradas as seguintes considerações, em relação ao direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, na hipótese:
A soma do tempo de serviço especial reconhecido em juízo (24 anos, 07 meses e 16 dias) com o acréscimo de 01 ano, 11 meses e 14 dias, decorrente da conversão do tempo comum em especial, pelo fator multiplicador 0,71, resulta em 26 anos e 07 meses, suficientes à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (07/05/2012), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Todavia, considerando o acolhimento da remessa necessária em relação à vedação da conversão invertida, necessário o recálculo do benefício postulado, subtraindo-se o tempo de serviço especial decorrente de tal procedimento.
Portanto, no caso, somando-se o tempo especial reconhecido judicialmente, com a efetivação da subtração do tempo especial decorrente da conversão invertida, constata-se que a parte autora perfaz 24 anos, 07 meses e 16 dias, conforme tabela a seguir, que se revelam insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/10/2009 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 06/05/1985 | 30/11/1987 | 1,0 | 2 | 6 | 25 |
Especial | 01/12/1987 | 31/12/1989 | 1,0 | 2 | 1 | 1 |
Especial | 01/01/1990 | 30/06/1992 | 1,0 | 2 | 6 | 0 |
Especial | 01/07/1992 | 05/01/1995 | 1,0 | 2 | 6 | 5 |
Especial | 11/05/1995 | 14/08/1995 | 1,0 | 0 | 3 | 4 |
Especial | 15/08/1995 | 12/11/1995 | 1,0 | 0 | 2 | 28 |
Especial | 01/12/1995 | 23/10/1996 | 1,0 | 0 | 10 | 23 |
Especial | 24/10/1996 | 19/10/1998 | 1,0 | 1 | 11 | 26 |
Especial | 04/01/1999 | 17/08/2001 | 1,0 | 2 | 7 | 14 |
Especial | 20/06/2002 | 14/08/2002 | 1,0 | 0 | 1 | 25 |
Especial | 26/08/2002 | 30/04/2003 | 1,0 | 0 | 8 | 5 |
Especial | 01/08/2003 | 04/10/2004 | 1,0 | 1 | 2 | 4 |
Especial | 05/10/2004 | 03/11/2004 | 1,0 | 0 | 0 | 29 |
Especial | 05/11/2004 | 02/07/2007 | 1,0 | 2 | 7 | 28 |
Especial | 01/11/2007 | 30/04/2009 | 1,0 | 1 | 6 | 0 |
Especial | 04/05/2009 | 31/03/2010 | 1,0 | 0 | 10 | 28 |
Especial | 01/04/2010 | 11/01/2012 | 1,0 | 1 | 9 | 11 |
Subtotal | 24 | 7 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/10/2009 | 24 | 7 | 16 |
Nesse contexto, por decorrência do forçoso recálculo de tempo de serviço especial da parte autora, considerando-se o afastamento de tempo especial referente à conversão invertida, verifica-se restar insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal (25 anos de tempo especial) imprescindível para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora desde a DER.
Reafirmação da DER
Cumpre consignar que, na hipótese, não é comportada a reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, na medida em que a prova produzida acerca da atividade especial restringe-se aos documentos juntados já analisados.
Passo, assim, ao exame da pretensão alternativa para a conces~são de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. JorgeMussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 96/102), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 3 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 0 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/10/2009 | 27 | 4 | 16 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 06/05/1985 | 30/11/1987 | 0,4 | 1 | 0 | 10 |
T. Especial | 01/12/1987 | 31/12/1989 | 0,4 | 0 | 10 | 0 |
T. Especial | 01/01/1990 | 30/06/1992 | 0,4 | 1 | 0 | 0 |
T. Especial | 01/07/1992 | 05/01/1995 | 0,4 | 1 | 0 | 2 |
T. Especial | 11/05/1995 | 14/08/1995 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 15/08/1995 | 12/11/1995 | 0,4 | 0 | 1 | 5 |
T. Especial | 01/12/1995 | 23/10/1996 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 24/10/1996 | 19/10/1998 | 0,4 | 0 | 9 | 16 |
T. Especial | 04/01/1999 | 17/08/2001 | 0,4 | 1 | 0 | 18 |
T. Especial | 20/06/2002 | 14/08/2002 | 0,4 | 0 | 0 | 22 |
T. Especial | 26/08/2002 | 30/04/2003 | 0,4 | 0 | 3 | 8 |
T. Especial | 01/08/2003 | 04/10/2004 | 0,4 | 0 | 5 | 20 |
T. Especial | 05/10/2004 | 03/11/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 05/11/2004 | 02/07/2007 | 0,4 | 1 | 0 | 23 |
T. Especial | 01/11/2007 | 30/04/2009 | 0,4 | 0 | 7 | 6 |
T. Especial | 04/05/2009 | 31/03/2010 | 0,4 | 0 | 4 | 11 |
T. Especial | 01/04/2010 | 11/01/2012 | 0,4 | 0 | 8 | 16 |
Subtotal | 9 | 10 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 6 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 7 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/10/2009 | Integral | 100% | 37 | 2 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 17/11/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/10/2009.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Assim, parcial procedência à remessa necessária quanto ao tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Com a concessão de benefício previdenciário alternativo, por decorrência do afastamento de tempo especial decorrente de procedimento de conversão invertida, deverá ser mantida a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais no acórdão relativo ao evento 7.
Do não cabimento da devolução de valores na hipótese
No caso dos autos, a subtração de tempo de serviço especial que redundou no afastamento da concessão de aposentadoria especial e sua substituição por aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER decorreu da mudança de entendimento durante o trâmite recursal quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial. Logo, resta caracterizada a ausência de má-fé da parte autora no tocante a eventual recebimento a maior de valores.
Impende registrar a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que no âmbito da 3ª Seção desta Corte a matéria foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando-se o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:
Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária, emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Oportuno, assim, destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Diante de tal cenário, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Cabe, finalmente, esclarecer que não se trata, na espécie, da devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela, com o caráter provisório, a ensejarem, eventualmente, a observância do Tema 692 do STJ.
Implantação imediata do benefício alternativo
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 520.946.699-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta conhecida a remessa necessária por determinação do e. STJ, com o acolhimento de Recurso Especial interposto pelo INSS, afastando-se o cômputo de tempo especial no benefício de aposentadoria especial decorrente de incabível conversão invertida (fator 0,71). Por consequência do recálculo de benefício previdenciário, fica afastada a concessão de aposentadoria especial, com a concessão de benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Assim, acolhida, em parte, a remessa necessária, adequando-se o julgado quanto aos consectários legais, bem como mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios e demais temas não alcançados pelo reexame.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer da remessa necessária, dando-lhe parcial provimento, com imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037063-50.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50370635020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCELITO MACIEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SIMONE VIEIRA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, COM IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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