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D.E. Publicado em 30/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000938-26.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELCIO MAXIMO |
ADVOGADO | : | Elder Frandalozo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Se a lesão apresentada pelo autor, decorrente de acidente de qualquer natureza, está consolidada, restando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186782v6 e, se solicitado, do código CRC CBACFE7C. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000938-26.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELCIO MAXIMO |
ADVOGADO | : | Elder Frandalozo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a contar da cessação do auxílio-doença.
Sentenciando, em 25-04-2016, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por ADÉLCIO MÁXIMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença nº 508.164.456-7, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, desde 11/02/2009, cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros na forma explicitada na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% das custas, pois o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Apela o demandado, discorrendo sobre os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, aduzindo que não houve redução da capacidade laborativa do autor, inexistindo tampouco qualquer evidência de que este tenha que empreender maior esforço físico para o desempenho de suas atividades, considerando que o seu grau de limitação é de apenas 5%, restrita a movimentos finos, que dependam da extremidade do dedo, sem restrições para atividades habituais. Questiona os consectários legais, defende a isenção das custas processuais, invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando, ao final, pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Corte (fls. 122/124).
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Desta forma, não conheço da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Note-se que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos
Pretende o autor, vendedor, nascido em 21-02-1983, a concessão do benefício do auxílio-acidente, por ter sofrido acidente doméstico na véspera do Natal de 2003, quando se cortou com um copo de vidro, o qual estourou em sua mão, perdendo o movimento do quinto dedo da mão direita.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
É devido o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, o autor deverá provar: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) a consolidação das respectivas lesões; c) e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, o acidente, ocorrido na véspera do Natal de 2003, foi comprovado pela testemunha ouvida em Juízo, que relatou:
Edivaldo Polachini: houve uma festa de natal, véspera de natal; ficou sabendo porque o requerente trabalhava com o depoente na Fuga Couros e contou; o requerente trabalhava no fogão de testes pra couros; depois do acidente, continuou na mesma atividade por pouco tempo, depois teve que se mudar de setor, pois teve dificuldades no trabalho pesado, não conseguia mais carregar os produtos; na primeira vez, o dedo ficou reto; depois fez mais cirurgias; não conseguia mais trabalhar no mesmo setor; depois de um tempo, saiu pra arrumar um serviço melhor; estourou um copo na mão dele, cortando o dedo.
As lesões certamente estão consolidadas (vide laudo pericial). A redução da capacidade para as atividades que habitualmente exercia também restou comprovada pelo laudo pericial: "[...] apresenta sequelas permanentes no membro superior direito, falta de movimento do 5º dedo que permanece na posição de flexão. As sequelas são permanentes [...]" (conclusão do laudo pericial, f. 83). Ademais, em resposta ao quesito 6 de f. 83, o perito informa que: "o autor apresenta limitação parcial e permanente no movimento de extensão do 5º dedo da mão direita".
Ademais, conforme relatado pela testemunha Edivaldo Polachini, "o autor, após o acidente, permaneceu pouco tempo na mesma função, depois teve que mudar de setor, pois teve dificuldades no trabalho pesado, não conseguia mais carregar os produtos". Ademais, verifica-se, na CTPS de f. 15, que hoje o autor trabalha como vendedor.
Conclui-se, portanto, que houve redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado em 12-04-2015, pelo Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, o qual assentou que o mesmo apresenta limitação parcial e permanente no movimento de extensão do 5º dedo da mão direita (fls. 77/85).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso a avaliação pericial é expressa no sentido de que o autor apresenta sequelas permanentes no membro superior direito, com falta de movimentação no quinto dedo, que permanece na posição de flexão. Pode-se concluir, portanto, que as lesões estão consolidadas, como exige a lei, restando demonstrada, neste ponto, a redução permanente da capacidade laboral, necessária para a concessão do benefício.
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000938-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009095920148210109
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELCIO MAXIMO |
ADVOGADO | : | Elder Frandalozo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252683v1 e, se solicitado, do código CRC CDD07BCD. | |
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