APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048068-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE KLAGENBERG |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
3. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença porque concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento para condenar ao pagamento de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo, em 24/04/2013; de ofício, adequar a correção monetária na forma estabelecida pelo STF e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314807v18 e, se solicitado, do código CRC 5A045B1F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048068-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE KLAGENBERG |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 23/09/2016 (Evento3-SENT20) na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, forte no art. 485. Vl do CPC. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, em face de ilegitimidade do INSS. Outrossim. com fulcro no artigo 487. inciso l.do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE KLAGENBERG na ação previdenciária promovida contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o réu a implantar o beneficio de pensão por morte em favor da autora, a contar da data de requerimento do beneficio (24.04.20l3, fl.23).
Diante da parcial sucumbência. condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, com base no art. 85. §§ l° e 8° do CPC, fixo em R$ 880.00. A exigibilidade, contudo, resta suspensa. diante da gratuidade judiciária deferida a fl. 34. O requerido, por sua vez, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em l0% das parcelas vencidas até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85. parágrafo 3°. inciso l. do Código de Processo Civil.
As custas serão dividas de forma igualitária entre as partes, em razão da parcial sucumbência. Todavia, em relação à autora, ficara suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. Quanto ao INSS, este é isento do pagamento, com base na redação do art. 11, caput, da Lei n° 8. 121/85. Contudo, arcará com as despesas processuais, exceto as de Oficial de Justiça.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC, uma vez que iliquida.
O INSS requereu a reforma da sentença (Evento 3-APELAÇÃO21). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito sustentou a ausência de união estável entre a parte autora e o de cujus. Subsidiariamente, requereu: a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, o arbitramento dos honorários advocatícios a teor da Súmula 111, do STJ e aplicação da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e a correção monetária. Prequestionou matéria de direito deduzida.
Apresentadas as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 24/04/2013 até a data da sentença.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 24/04/2013 (Evento3-ANEXOSPET4), e a ação sido ajuizada em 01/07/2015 (Evento3-CAPA1), não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/03/2013 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 21), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (evento 7), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente. A sentença bem sintetizou os depoimentos prestados, de modo que a seguir passo a transcrevê-la:
A testemunha Olívio José Franz, disse que alugou, ao casal, uma residência ao lado da sua, na rua Anita Garibaldi, n° 440. Os dois olharam juntos a casa para alugar. Ambos residiram, aproximadamente, 07 meses nesse local, não tendo restado qualquer dívida da relação locatícia. Trabalhavam juntos em um estabelecimento comercial no centro da cidade. Viviam juntos como marido e mulher, não eram amigos. Sabe que, antes de residirem na referida casa, moraram com a mãe de Claudinei, perto de sua residência. Não estão mais juntos, pois Claudinei foi a óbito. Não tinham filhos. A convivência era de marido e mulher. A rua Languirú fica a duas quadras da sua casa, local em que moravam antes. Claudinei faleceu na época em que o casal estava junto, morando como marido e mulher ao lado da sua residência.
Nair Hoffmann, ouvida à fl. 8l, disse que conheceu Aline no ano de 2012, quando o casal foi morar na rua Anita Garibaldi, local próximo ao seu estabelecimento comercial (mercado). Na época que moravam na casa do seu Olivio, Claudinei se suicidou, Próximo a Tiradentes do Sul. Referiu que Aline e Claudinei iam juntos ao mercado, sendo que as compras eram pagas pelo casal. Não anotavam as compras. sempre pagavam no ato. Trabalhavam juntos no comércio, "vendiam cervejas". Via o casal em frente de casa, tomando chimarrão.
Airton Hoffmann, ouvido em juízo (mídia fl. 81), contou que conheceu Aline e Claudinei, quando ambos foram morar na vila, pois é proprietário de um mercado do ramo alimentício, cujo local era seguidamente frequentado pelo casal. Disse que moravam perto do mercado, não sabe precisar se um ano ou mais. Claudinei se matou na época em que o casal era seu vizinho. Não conheceu os pais de Claudinei. Toda vez que via Aline e Claudinei, estes estavam juntos, tanto em frente de casa, como na rua.
A parte autora, ainda, apresentou fotografias do casal em diversas situações sociais, que se aduzem à prova produzida de forma a formar contexto probatório consentâneo com as conclusões que se tiram da prova testemunhal, de que o casal, de fato, vivia em união estável.
Conclusão
Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (24/04/2013), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Não se conhece do apelo do INSS quanto ao ponto, uma vez que a sentença concedeu o benefício desde a referida data.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Não se conhece o apelo do INSS quanto ao ponto, uma vez que a sentença se alvitrou aos parâmetros supra indicados.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5% do valor das parcelas vencidas da condenação até a data da sentença, forte no §11 do art. 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial; conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento para condenar ao pagamento de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo, em 24/04/2013; de ofício, adequar a correção monetária na forma estabelecida pelo STF e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048068-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034824120158210075
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE KLAGENBERG |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 24/04/2013; DE OFÍCIO, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA PELO STF E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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