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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PR...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. Violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devida é a concessão da segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5031162-18.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5031162-18.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: QUELE CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença que, em AÇÃO MANDAMENTAL objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência, CONCEDEU A SEGURANÇA até que seja proferida decisão devidamente motivada sobre o requerimento formulado pela parte impetrante QUELE CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVEIRA (Protocolo nº 3127721), providência que deverá ser comprovada no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo réu, dispensadas pois isento.

Intimadas as partes, não houve apresentação de recurso voluntário, subindo os autos por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A sentença concedeu a segurança postulada por Quele Cristiane Teixeira da Silveira para determinar o restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência até que seja proferida decisão devidamente motivada sobre o requerimento formulado pela parte impetrante.

Tenho que a sentença examinou com muita propriedade a questão posta, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

(...)

A parte autora comprovou no evento 1 que o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 5235497380, que vinha percebendo desde 12/12/2007, está suspenso desde 01/06/2019, conforme extrato do CNIS e tela do Meu INSS. Alegou que foi surpreendida com a suspensão do benefício, não tendo sido notificada da suspensão nem convocada a regularizar a situação ou apresentar defesa. Disse que foi orientada na agência do INSS a protocolar pedido de reativação do benefício, no entanto permanece até o presente momento sem resposta e com o benefício suspenso.

Notificado, o impetrado informou que o requerimento está em análise administrativa e juntou cópias de processos administrativos.

Dos processos juntados pelo impetrado, aquele protocolado sob nº 1198526902 é datado de 11/07/2019, ou seja, após a cessação do benefício em exame, e consiste em Recurso Ordinário. Não constam as razões de recurso tampouco informações sobre o benefício objeto do recurso (evento 8, PROCADM4).

Já o protocolo de número 293759266 (evento 8, PROCADM3), com data de entrada em 27/08/2019, consiste em serviço "reativar benefício" e está com status concluído. Nele, consta petição da autora, indicando que "o benefício 5235497380 foi suspenso por falta da inscrição no CADUNICO em 24/09/2019. Realizei a atualização junto ao CRÁS e desejo a reativação de meu benefício, anexo o comprovante". Foi juntado formulário de cadastro no CADUNICO. Ainda assim, foi proferida a seguinte decisão:

Senhor(a), Em atenção ao seu pedido de reativação de benefício SUSPENSO/CESSADO pelo motivo de RENDA PER CAPTA >= 1/4 SM, comunicamos que o pagamento foi bloqueado por motivos de NT 07 MDSA 2017. Para efetuar a reativação e desbloqueio de valores deverá agendar através de nossos canais remotos (Central 135 ou pelo site gov.br/meuinss) o serviço: APRESENTAR DEFESA - MOB (ATENDIMENTO PRESENCIAL – AGENDAMENTO) E comparecer pessoalmente na agência do INSS na data, hora e local agendados. Juntar consigo além da defesa documentos de atualização do CRAS.

Por fim, o protocolo nº 3127721 (evento 8, PROCADM2), datado de 01/11/2019, consta como serviço "Apuração Batimento Contínuo/MDS - Decreto nº 9.462/2018" e está com status "pendente". Neste, a requerente apresentou defesa administrativa, aparentemente em cumprimento ao despacho do processo nº 293759266. Juntou Folha Resumo Cadastro Único. Deste então o processo está parado aguardando análise pelo INSS.

Como se vê, nenhum dos três processos administrativos juntados pelo impetrado contém instrução prévia à suspensão, notificação da beneficiária para apresentação de defesa tampouco decisão fundamentada de suspensão. Todos os documentos juntados pelo impetrado dizem respeito a atos posteriores à cessação. Ademais, a requerente está há mais de um ano com o benefício suspenso, sendo que apenas do último protocolo administrativo, já há atraso de mais de dez meses na análise do requerimento.

Não se olvida da autoexecutoriedade dos atos administrativos, tampouco do poder-dever da Administração de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Assim, o INSS pode cancelar administrativamente o benefício quando constatar que não mais cumpridos os requisitos legais para sua manutenção, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (nessa linha, a decisão do STJ no REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).

Nesse sentido:

PREVIDENCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO NÃO VÁLIDO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. A legalidade é um dos princípios basilares do direito administrativo. A administração pública não pode deixar de observar as normas instituídas pela atividade legiferante, sua atuação só será legítima quando estiver condizente com aquilo disposto em lei. 2. O INSS deixou de observar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao não proceder a intimação da parte contrária para apresentar sua defesa. 3. Embora tenha sido remetida carta com aviso de recebimento por três vezes, esta não foi entregue em razão da ausência da ora parte autora. Assim entendeu-se pela sua revelia, sem ao menos proceder outras tentativas de intimação, inclusive por edital. 4. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 5. Todavia, a presunção estabelecida no dispositivo acima mencionado tem como premissa, por óbvio, a efetiva entrega da correspondência no endereço de destino (seja ao interessado, seja a terceiros ali residentes), circunstância não verificada na hipótese sob exame, no qual inexistiu o alcance da notificação à segurada, pois as três tentativas resultaram frustradas, com a devolução da correspondência ao remetente. 6. Nesse caso, a regra aplicável é aquela do §1º do mesmo art. 28 da Portaria MPS 323/2007, segundo o qual, na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a cientificação será efetuada por meio de edital. 6. Sem a cientificação da impetrante por edital, a Autoridade Impetrada não poderia ter cancelado a pensão titulada pela requerente, não merecendo reparos a concessão da segurança para restabelecer o benefício. (TRF4 5008458-26.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/04/2013)

Na hipótese, como se verifica das informações preliminares juntadas ao feito, o INSS não comprovou ter realizado qualquer comunicação sobre a cessação do benefício à segurada, tampouco convocação para apresentação de defesa ou regularização do cadastro no CADUNICO.

Ademais, uma vez requerida a reativação pela beneficiária, a questão carece de um tratamento mais adequado por parte da autarquia previdenciária, com a análise do requerimento dentro de um prazo razoável e com esclarecimentos mais precisos sobre o motivo da suspensão, mormente por se tratar de benefício assistencial concedido há mais de dez anos. Não podem os beneficiários ser penalizados pelas deficiências do serviço da autarquia previdenciária, que tem o dever de oportunizar a defesa e a correção de irregularidades formais antes de proceder à cessação dos benefícios.

Acerca da matéria, transcrevo parte do voto do Eminente Relator na Apelação nº 5001450-85.2013.404.7113/RS, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, que bem esclarece o posicionamento dos Tribunais Superiores e da Corte Regional:

A observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório é necessária inclusive nos casos em que a suspensão ou cancelamento do benefício tenha ocorrido por suspeita de fraude, como atestam as seguintes decisões do STJ: RMS 20.577/RO, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp 709.516/RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp. 514.251/RJ, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti; REsp. 509.340/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer.

Nessa perspectiva, a Lei nº 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determinou expressamente (art. 2º) que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecendo (parágrafo único) que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios de 'observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados' (inciso VIII) e de 'garantia dos direitos à comunicação (inciso X). Estipulou, ainda (art. 3º), que o administrado tem, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (inciso II) e de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (inciso III), e que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, caput), quando, dentre outras situações, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (inciso I), ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (inciso VIII).

Com base em tais premissas, mas, por outro lado, considerando que o recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei nº 9.784/99, vem entendendo este Tribunal ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. Tendo sido o beneficiário notificado para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias, findos os quais não tendo havido resposta, ou considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, e não tendo sido postulado (ou concedido) efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, poderia a autarquia previdenciária suspender ou cancelar o benefício administrativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.666/2003, sem que tal suspensão ou cancelamento anteriormente ao esgotamento da via administrativa malferisse os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por todos, cito os seguintes precedentes: APELREEX 5000892-59.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 16-08-2013; AC 5044157-53.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27-06-2013; APELREEX 5029163-11.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05-04-2013.

Veja-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que 'segundo o art. 61 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo' (MS 25.477/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio; MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto), razão pela qual os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não impedem a edição do decreto expropriatório (MS 24.449/DF, Tribunal Pleno, rel.Min. Ellen Gracie; MS 26.121/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia; MS 24.764 - ED/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes).

O Superior Tribunal de Justiça também tem afirmado que no caso do recurso administrativo do art. 61 da Lei nº 9.784/99, o efeito suspensivo é a exceção, como demonstra decisão da Primeira Seção, rel. Min. Humberto Martins, no MS 18.615/DF. E, em casos de processo administrativo disciplinar, se não tiver sido atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo, é possível a aplicação da pena, inclusive a de demissão, antes de esgotada a esfera administrativa (MS 14.372/DF, Terceira Seção, rel. Min. Maria Thereza; RMS 35.325/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin; MS 10.759/DF, Terceira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Em matéria previdenciária, no entanto - embora sem adentrar na questão da ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo -, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.(RE 469247 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) (grifado)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento.' 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea 'a' do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): 'CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento.' Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: 'Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.' (RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012). 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 279. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos àquela inerentes. Precedentes. 2. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, hipótese inviável em sede extraordinária (STF 279). 3. Agravo regimental improvido.' (AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009). NEGO SEGUIMENTO ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 6 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(ARE 698551, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 06/08/2012, publicado em DJe-159 DIVULG 13/08/2012 PUBLIC 14/08/2012) (grifado)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. 3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Por outro lado, também há decisões recentes - especialmente no caso de indícios veementes de fraude ou má-fé do beneficiário - no sentido de prestigiar a suspensão administrativa do benefício mesmo sem a conclusão do processo administrativo. Vejam-se, por exemplo, as decisões do STJ proferidas no AgRg no Ag 1.125.987/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e no REsp 1.257.035/RS, pela Min. Assusete Magalhães, em 26-03-2013, esta última mantendo decisão desta 6ª Turma do TRF-4ª Região. Em ambos os casos, a autarquia previdenciária logrou comprovar a ocorrência de fraude ou má-fé do beneficiário, a justificar o cancelamento do benefício. De certa forma, pode-se dizer que o debate acerca do mérito do cancelamento do benefício (as razões pelas quais ele foi cancelado) foi trasladado do processo administrativo para o judicial, e a existência, neste último, de provas ou de indícios sérios de fraude ou má-fé, como resultante do contraditório e da ampla defesa nele assegurados, sobrepujaram eventual deficiência no processamento daquele.

De todo o exposto, penso que se pode afirmar, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível depois da conclusão do devido procedimento administrativo, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.

Assim, verifica-se no caso em tela violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. Determino, pois, o restabelecimento do benefício assistencial NB 523.549.738-0, que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação protocolado sob nº 3127721 e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019.

Para cumprimento da medida determinada nesta sentença, estabeleço, à falta de previsão legal, o prazo de trinta dias.

Destaco desde logo que este mandado de segurança não produz efeitos financeiros anteriores ao seu ajuizamento, não se prestando para cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal e à ampla defesa, determinar o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 523.549.738-0 até que seja proferida decisão devidamente motivada sobre o requerimento formulado pela parte impetrante QUELE CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVEIRA (Protocolo nº 3127721), providência que deverá ser comprovada no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.

(...)

Diante desse contexto, tenho que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, devendo ser desprovida a remessa necessária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957759v2 e do código CRC 7905676a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:29:14


5031162-18.2020.4.04.7100
40002957759.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5031162-18.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: QUELE CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. remessa necessária. desprovimento. apelação em mandado de segurança. violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legar. restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência.

1. Violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devida é a concessão da segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957760v4 e do código CRC b04ae56a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:29:14


5031162-18.2020.4.04.7100
40002957760 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5031162-18.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

PARTE AUTORA: QUELE CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:18.

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