APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-53.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVAIR SEVERO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO PIERDONÁ PORTELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Embora inadmitida na origem, procede-se ao reexame da causa por força da remessa necessária tendo em vista o êxito da autarquia na pretensão recursal perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324023v5 e, se solicitado, do código CRC DDB7D5A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-53.2013.4.04.7104/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de revisional em que a parte autora pleiteia a inclusão de diferenças reconhecidas em ação trabalhista no seu benefício de aposentadoria por invalidez com revisão dos auxílios-doença que lhe deram origem.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a reajustar a renda mensal inicial e pagar as diferenças, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Apelou o INSS. Alega, exclusivamente, que a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição. Recorre da correção monetária e dos juros de mora.
Esta Corte negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária.
Após a interposição de recurso especial, foi determinado pelo STJ a submissão da causa ao reexame obrigatório.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Considerando que foi dado provimento ao recurso especial, ainda que o pronunciamento não tenha apresentado qualquer indicação de confronto com a fundamentação da decisão desafiada, já que apenas reafirmou a incidência da Súmula 490 do STJ , o caso é de conhecer da remessa necessária e realizar o reexame.
Quanto ao mérito, porém, verifica-se que a decisão está em harmonia com o entendimento deste Tribunal. Merece referência:
Na inicial da presente ação, a parte autora postula a revisão a revisão da aposentadoria por invalidez da qual é titular (E/NB nº32/131.375.063-5). Alega, em síntese, que em razão da procedência de reclamatória trabalhista deveriam ser revisados os salários-de-contribuição considerados no cálculos dos auxílios-doença nº31/107.393.517-2 e nº31/117.857.708-0, os quais serviram de base para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez.
Em primeiro lugar, verifica-se que inexiste controvérsia nos autos acerca do cabimento da revisão postulada pela parte autora. Na contestação apresentada nesta ação, o INSS alegou inclusive, ausência de interesse em agir, aduzindo ter sido autorizada a revisão administrativa dos benefícios com base na reclamatória trabalhista (evento 25).
Nesse particular, cumpre observar que a preliminar de ausência de interesse em agir não merece prosperar uma vez que a própria Autarquia noticiou, em sua manifestação do evento 60 (INF1), que "foi realizada revisão do benefício de NB 32/1313750635 dia 20/10/2014". Tendo o próprio INSS alegado que a revisão restou efetivada após o ajuizamento do feito, deve ser rejeitada a preliminar arguida na contestação apresentada.
Outrossim, conforme já referido, inexiste nos autos controvérsia acerca do cabimento da revisão pleiteada. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de revisão formulado pelo autor na via administrativa restou acolhido em grau de recurso pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em decisão proferida em 20/04/2010 (evento 38, PROCADM7, fls. 43/48). Entretanto, a implantação da revisão foi suspensa em 16.05.2011 em decorrência da apuração de irregularidade no concessão do auxílio-doença nº31/117.857.708-0 (evento 47 - PROCADM8 - fls. 02 e 03). Em razão de ter sido reconhecido judicialmente a regularidade da concessão do auxílio-doença nº31/117.857.708-0, em 03/10/2013, restou aprovado pela Procuradora-chefe da Seccional Federal de Passo Fundo parecer favorável a implantação da revisão da aposentadoria por invalidez em questão (evento 47 - PROCADM8 - fls. 10/12). Existe, portanto, determinação administrativa de implantação da revisão. Na via judicial, a Autarquia aduziu ter sido autorizada a revisão "dos benefícios com base na reclamatória trabalhista" (evento 25), tendo, inclusive, comunicado que em 22.10.2014, "foi realizada revisão do benefício de NB 32/1313750635 dia 20/10/2014 com alteração da RMI para R$ 329,26 e pagamento de complemento positivo no período de 02/01/2004 a 31/10/2014 conforme telas em anexo" (evento 60). Em nenhuma das manifestações da Autarquia havidas no curso do feito o INSS discute o cabimento da revisão pleiteada.
Assim, restando caracterizado o interesse em agir da parte autora e tendo o INSS manifestado concordância com a efetivação da revisão, resta caracterizado reconhecimento da procedência do pedido no tocante à pleito atinente revisão dos benefícios auferidos pelo segurado mediante inclusão da majoração dos salários-de-contribuição reconhecida na reclamatória trabalhista, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 487, III, "a" do CPC/2015.
Muito embora na presente ação o INSS tenha sustentado que a revisão restou implementada na via administrativa, tal alegação não restou comprovada nos autos. Segundo a manifestação do evento 60 do INSS, "foi realizada revisão do benefício de NB 32/1313750635 dia 20/10/2014 com alteração da RMI para R$ 329,26 e pagamento de complemento positivo no período de 02/01/2004 a 31/10/2014 conforme telas em anexo" (evento 60). Contudo, a comunicação do evento 117, expedida pela Setor Administrativo do INSS, informa que as revisões realizadas "não foram confirmadas". Intimado para comprovar documentalmente a efetivação da revisão, o INSS limitou-se a apresentar documentos nos quais consta a expressão "aguardado confirmação" (evento 130 - INF1), a qual, segundo informado pela própria Autarquia, indicaria que as revisões não foram confirmadas. O INSS, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegação atinente à efetivação da revisão em questão, restando caracterizado, assim, o interesse em agir da parte autora no tocante ao provimento jurisdicional pleiteado. Evidentemente, restando comprovado o pagamento administrativo de diferenças referentes à revisão pleiteada, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá ser realizada a respectiva compensação, mediante os ajustes administrativos cabíveis.
Tendo em vista o exposto, deverá o INSS ser condenado à revisão da RMI do benefício do autor e ao pagamento de atrasados, nos termos antes expostos, levando em conta a repercussão do julgamento da reclamatória trabalhista nº00186.661/01-0 nos salários-de-contribuição da parte autora, integrantes do período básico de cálculo dos auxílios-doença nº31/107.393.517-2 e nº31/117.857.708-0, e, por consequência, da aposentadoria por invalidez nº32/131.375.063-5.
No que diz respeito aos atrasados devidos, deve-se considerar que nas relações jurídicas de trato sucessivo, que envolvam o pagamento de prestações continuadas (como é o caso da relação estabelecida entre o INSS e seus segurados no pagamento de benefícios previdenciários), não atinge, como regra, o fundo do direito, abrangendo apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (STJ, Súmula n°85). No caso em exame, o pedido formulado diz respeito ao pagamento de diferenças referentes aos três benefícios titularizados pelo segurado, conforme referido na inicial e claramente explicitado na manifestação do evento 134.
Verifica-se que o autor, em 02.01.2004, postulou a revisão de sua aposentadoria por invalidez para recálculo do valor da RMI mediante a inclusão de parcelas recebidas na condição de empregado e o lançamento, como salário-de-benefício, de parcelas recebidas em razão do benefício nº107.393.517-2 (evento 38 - PROCADM2 - fls. 24/26). Somente em 19.12.2005 o segurado, por meio de seu procurador, subscreveu requerimento atinente à revisão de seus benefícios em decorrência de reclamatória trabalhista (evento 1 - PROCADM2 - fl. 06). Segundo consta no "requerimento do pedido de revisão" tal requerimento restou protocolado em 25.12.2005 (evento 38 - PROCADM7 - fl. 23). Assim, o requerimento formulado em 02.01.2004 não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição no tocante ao pleito formulado na presente ação.
Segundo o entendimento hoje prevalente no âmbito do TRF da 4ª Região, "na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo". (TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016). No caso, contudo, deve-se atentar para o fato de que o requerimento administrativo de revisão não restou apreciado pela Administração até a data do ajuizamento da presente ação. Com efeito, em sua manifestação do evento 60, o INSS informou que a revisão do benefício titularizado pelo segurado foi realizada em 20.10.2014. Muito embora, conforme adiante se verá, não tenha o INSS comprovado a implementação da revisão em questão, a partir de tal manifestação, depreende-se que a própria Autarquia reconhece não ter havido a apreciação da postulação administrativa da parte autora no período anterior ao ajuizamento do feito.
Sendo assim, deve-se considerar que o prazo prescricional esteve suspenso a partir de 25.12.2005, restando interrompido com o ajuizamento da presente ação (01.07.2013). Dessa forma, evidencia-se estarem prescritas as parcelas vencidas no período anterior a 25.12.2000.
Saliente-se que ajuizamento de ação trabalhista não é causa de interrupção, tampouco de suspensão do prazo prescricional relativo à cobrança de diferenças referentes a benefício previdenciário, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. A respeito do tema, cito o seguinte precedente do TRF da 4ª Região, o qual adoto como razão de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. 1. Pacificado nesta Turma o entendimento de que não serve o Judiciário como substituto da administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos. 2. Tendo em vista, no entanto, a resistência em juízo pela Autarquia Previdenciária à pretensão deduzida na inicial, resta afastada a alegada carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, APELREEX 0004808-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 23/08/2013)(grifei)
Diante da modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos efeitos do julgamento proferido na ADIn 4.357/DF (na qual declarado inconstitucional "por arrastamento" o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009), os atrasados devidos à parte autora deverão ser atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE. No que se refere aos juros de mora, o montante atualizado deverá ser acrescido, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente. Saliente-se, ainda, que Lei nº11.960/2009 é clara no sentido de determinar a utilização dos "juros aplicados à caderneta de poupança", o que obviamente abrange, também, a capitalização mensal destes, inerente às cadernetas de poupança.
O pedido é parcialmente procedente. Restando, contudo, configurada a sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS responder pela integralidade da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Sendo assim, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. O valor exato dos honorários devidos pela parte ré deverá ser definido quando da liquidação da sentença, observando-se o estabelecido nos §3º e no §4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Levando em conta os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, especialmente, no presente caso, o fato de a demanda não se revestir de maior complexidade, arbitro desde já os honorários advocatícios a serem apurados em liquidação no percentual mínimo previsto em lei (10% da condenação de valor de até 200 SM, 8% da condenação de 200 a 2000 SM, 5% da condenação de 2.000 a 20.000 SM, 3% da condenação de 20.000 a 100.000 SM, 1% da condenação acima de 100.000 SM).
Além disso, os honorários devidos pelo INSS deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº111 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem custas a serem ressarcidas.
A sentença não destoou da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-53.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50015385320134047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVAIR SEVERO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO PIERDONÁ PORTELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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